sábado, 16 de maio de 2009

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS



Habeas corpus
Habeas corpus,Em
latim significa "Que tenhas o teu corpo". A expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum. É uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

Sua origem remonta à
Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. Aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal. Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.

O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, prágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por escopo fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.
O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas sim porque, conforme já delineado, é garantia de direito à liberdade que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento.
Pode o Habeas Corpos, ser impetrado em folha de papel higiênico, com assinatura de pessoa semi-analfabeta, ou que não possua instrução para impetrar qualquer outro tipo de procedimento. Espera-se, no habeas corpus, que logo após a interposição do mesmo, seja a liminar concedida, fazendo com que a pessoa que está sendo privada de sua liberdade tenha-a de volta.Esta liminar é pedido feito na interposição da ação.
É importante frisar, que como já se disse, ser a liberdade direito de suma importância e garantido em nossos Tribunais e Constituição, os tribunais o analisam com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa, que tem sua liberdade privada, muitas vezes, por atos que são absolutamente ilegais ou excessivos.
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
Privação de liberdade injusta;
Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.
É mister se dizer que há dois tipos de habeas corpus: o preventivo e o habeas corpus propriamente dito (o liberatório). O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja agredido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade; o segundo, quando já ocorreu a "prisão" e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.


Habeas Data

Habeas Data é um remédio jurídico (facultativo) na forma de uma ação constitucional que pode ser impetrada por pessoa física ou jurídica para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,"a", Constituição Federal do Brasil de 1988).

Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente. É remédio personalíssimo, só podendo ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados.
Habeas Data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade. O direito a informação e o seu rito processual é regulado pela lei 9.507/97.

Sendo que nesta lei pode extrair a recusa objetiva e a presumida, esta sempre ocorrerá quando solicitado a retificação da informação ao agente público coator não a disponibilizar ou justificar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, já informação ou anotação estabelece um prazo de 10 (dez) dias.

Exemplo:
Uma pessoa cujo nome, por engano, conste na relação de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito, poderá impetrar habeas data contra essa instituição (caso um pedido administrativo formal já tenha sido negado ou ignorado), para que deixe de constar no cadastro de devedores.
Porque é concedido o Habeas Data? O Habeas data será concedido para proteger o direito líquido e certo do impetrante em ter conhecimento de informações e registro relativos a sua pessoa.

Mandado de segurança

Mandado de Segurança é um instituto jurídico que serve para resguardar
Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer dos órgãos do Estado Brasileiro, seja da Administração direta, indireta, bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do poder público.

Trata-se de um
remédio constitucional posto à disposição de toda Pessoa Física ou jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com capacidade processual.

Segundo a
Lei Federal brasileira nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, já no seu art. 1.º informa que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).
O prazo para impetração do Mandado de Segurança é de 120 dias, da ação ou omissão causadora do dano, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado (Lei 1.533/51, art. 18). Se este prazo prescrever ou se seu direito não for líquido e certo, o cidadão poderá utilizar uma ação judicial ordinária, pois o mandado é uma proteção com rito especial.

É possível a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, desde existente os pressupostos para a sua concessão, ou seja, que o pedido feito precisa ser deferido com urgência, de forma temporária, antes do julgamento definitivo do caso, significando que há uma grande probabilidade de a situação levada ao judiciário ser verdadeira e por isso deve ela ser juridicamente protegida de antemão; e o perigo da demora (periculum in mora), significando que haverá dano irremediável à pessoa que pede a medida judicial caso esta não seja imediatamente executada.

No efeito preventivo,os ditâmes da Constituição de 1988 também emprestam ao Mandado de Segurança o caráter preventivo. Assim, é perfeitamente possível a analise bonam partem de que o simples receio do cidadão não ter o seu pedido atendido, constitui matéria hábil a ser tratada pelo mandado de segurança.
O Mandado de segurança coletivo,Trata-se de ação igualmente de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual.

Pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.


Mandado de injunção

Mandado de injunção, esta previsto no artigo 5º, inciso LXXI da
Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Possui efeito muito semelhante à
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) por Omissão, diferenciando-se desta essencialmente por ser usado num caso concreto, sendo aquela uma das formas de controle concentrado no STF (que pode ocorrer sempre que uma das partes legitimadas pelo artigo 103 da Constituição Federal alega que uma lei ou um ato normativo federal ou estadual, em tese, é incompatível com a Constituição - ADIn; quando alegam que lei ou ato normativo federal é compatível com a Consituição - ADC; ou há ausência de norma regulamentadora prevista na CF/88 - ADIn por omissão). Há ainda, como modalidade concentrada de controle de constitucionalidade, a ADIn interventiva, analisada pelo STF por requisição do Procurador Geral da República, e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando há violação de preceito fundamental, inclusive de lei municipal e lei anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

Já outros, alegando a origem no
Direito anglo-saxônico, dizem que se trata de uma ação constitucional que autoriza o juiz a colmatar, num caso concreto, uma omissão no sistema normativo que torne inviável o exercício dos direitos e das garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.

Tem como natureza jurídica ser uma
ação constitucional de caráter civil e de rito sumário. O pressuposto para a ação é não haver regulamentação sobre o direito constitucionalmente garantido. Cabe exclusivamente contra o poder público, pois tem que haver omissão deste em relação a legislar sobre esse direito.
Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por
projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último ítem).

A declaração de existência da omissão caracteriza a
mora a favor do impetrante, sendo ordenado ao Legislativo que a conserte, sem procedimentos ou prazo para regularização. Compete julgar o mandado de injunção àqueles compreendidos no artigos 102, 105, 121 e 125 da Constituição Federal.

Não é admitido
liminar nessa ação porque têm-se que esperar a resposta do órgão julgador em dizer se existe a omissão ou não quanto à norma. Os procedimentos para a ação são os mesmos cabíveis no mandado de segurança, no que for legal.
O mandado de injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o.
Quanto ao mandado de injunção coletivo, o mesmo é cabível no que for cabível o mandado de segurança, no qual as entidades impetrantes visam a garantir os direitos omissos de seus associados.

A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção irá ser definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa.
Desta forma, será originariamente competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição de norma regulamentadora for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal;

Em se tratando de recurso Ordinário, também será competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando decidido em única instancia pelo Superior Tribunal de Justiça ou ainda, em grau de recurso Extraordinário, quando a decisão proferida em sede de mandado de segurança contrariar a Constituição Federal.

Será originariamente competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais.
Em Minas Gerais, por exemplo, compete ao Tribunal de Justiça, o julgamento do mandado de injunção, nos casos em que a edição da norma regulamentadora for de atribuição de órgãos estaduais ou de entidades da Administração Direta ou Indireta.

Aos juizes de Direito a competência para julgar o mandado de injunção existe quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de Vereadores, de sua Mesa Diretora, do Prefeito ou de autarquia ou fundação criada pelo município.
A palavra Injunção vem do latim (INJUNCTIO, ONIS) que significa "ordem formal, imposição". Procede de INJUGERE (MANDAR, ORDENAR, IMPOR UMA OBRIGAÇÃO). A palavra surge em nossa Constituição por iniciativa do constituinte senador Virgílio Távora, sendo aprovada pela comissão de sistematização e logo após pelo plenário.

Um dos problemas fundamentais do direito constitucional moderno está em encontrar meios adequados para tornar efetivos direitos, que por ausência de uma legislação integradora, permaneçam inócuos. A constituição vigente, na tentativa de coibir excessos de inaplicabilidade, vem inovar com esse remédio, sem precedente -. ART. 5o, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania”.

Assim aquele que se considerar titular de qualquer direito, liberdade ou prerrogativa, inviável por falta de norma regulamentadora exigida ou imposta pela Constituição, poderá utilizar-se deste remédio.


O Mandado de Injunção toma por finalidades exigíveis e acionáveis os DIREITOS HUMANOS E SUAS LIBERDADES que a Constituição não protege por falta de norma regulamentadora.

Sendo o modo pelo qual se pode exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das legalidades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania, à soberania, na falta de norma regulamentadora. O Mandado de Injunção, visa determinar a sua compulsoriedade.

A tutela do Mandado de Injunção alcança os direitos submetidos ao título II da Constituição, aí incluídos obviamente os direitos de nacionalidade, os políticos e também os relativos à soberania nacional, um direito individual dela extraído.

O OBJETIVO com relação ao Mandado de Injunção, sendo ele procedente, dar-se-á ciência ao órgão incumbido de elaborar a norma regulamentadora faltante, sob penalidade de, não a elaborando dentro do prazo estabelecido, sofrer alguma espécie de sanção, desde que esta seja possível.



A Ação Popular no Direito Civil Brasileiro

A ação popular, no
direito processual civil brasileiro, é um instituto jurídico de natureza constitucional, por meio do qual se objetiva atacar não só ato comissivo mas também a omissão administrativa, quando conjugados dois requisitos - ilegalidade e lesividade.
Nesse sentido, afirma que a ação popular é instituto de natureza constitucional, utilizado pelo cidadão, visando ao reconhecimento judicial da invalidade de atos ou contratos administrativos, desde que ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, incluindo-se as autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebam subvenções públicas.
Tal lição é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp. 28.833-6, rel. Min. César Asfor Rocha – RSTJ 54/203): Para que possam ser respondidas tais colocações há necessidade de se refletir um pouco sobre os requisitos que constituem os pressupostos da demanda, sem os quais não se viabiliza a ação popular, que são, os seguintes.
“a) condição de eleitor, isto é, que o autor seja cidadão brasileiro, no gozo dos seus direitos cívicos e políticos;
“b) ilegalidade ou ilegitimidade, "vale dizer, que o ato seja contrário ao direito por infringir as normas específicas que regem sua prática ou se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública" (fls. 88); e,
“c) lesividade, isto é, há necessidade de que o ato ou a omissão administrativa desfalquem o erário ou prejudiquem a Administração, ou que ofendam bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade (fls. 88).
“Aliás, a jurisprudência é firme nessa mesma convicção de que a ação popular só se viabiliza com a presença simultânea da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado, conforme fixado nos RREE 92.326 (Rel. Min. Rafael Mayer, RDA 143/122), 65.486 (Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 54/95) e no voto do Min. Nelson Hungria, quando justifica que "não basta a lesividade do ato impugnado, referida ao patrimônio da entidade de direito público ou de economia mista, senão também a sua nulidade ou anulabilidade" (RDA, 54/325), todos referidos por Péricles Prade (in "Ação Popular", Saraiva, 1986, p. 28).
“De todos esses ensinamentos, doutrinários e jurisprudenciais, conclui-se que a ação popular só pode ser julgada procedente se o ato por ela atacado contiver os vícios da ilegalidade e da lesividade”.
Forçoso reconhecer que a ação popular, de igual modo, possui, em regra, um aspecto político , uma valoração subjetiva do indivíduo sob tal ótica, pois como sempre, no pólo passivo, estará uma autoridade ou um agente público, o que leva a uma análise, na qual não impera apenas o aspecto econômico, como ocorre, de regra, em outras espécies de feitos, inclusive pela natureza difusa do direito a ser protegido.
A ação popular, sob o ponto de vista de um conceito legal do termo político, é uma forma de o indivíduo, enquanto participante da sociedade, atuar isoladamente, como fiscalizador dos atos dos governantes e daqueles que recebem, sob qualquer justificativa, dinheiro, bens ou valores públicos .
A finalidade principal da Ação Popular é, assim, a proteção ao Erário e, ainda, de diversos valores constitucionais, especialmente a moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal Brasileira de 1988).
Importante acrescentar que a Ação Popular não pode ser confundida com a Ação Popular Ambiental, já que está possui a natureza jurídica de uma verdadeira Ação Civil Pública de titularidade do cidadão, conforme ponderado pela doutrina (Luiz Manoel Gomes Junior e Ronaldo Fenelon Santos Filho. Ação Popular Ambiental. in: Ação Popular.
DaiceSilvestre/16/05/2009

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