sexta-feira, 15 de julho de 2011

O NASCITURO



DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL


E O NASCITURO.







1 –DOUTRINA ADOTADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO VIGENTE:


A contradição verificada entre a doutrina da proteção integral e alguns dispositivos do ECA com relação à Lei nº 9.528/97, dando nova redação ao art. 16, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, suprimiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90, confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, é inconciliável e não será solucionada com critérios interpretativos, baseado nos princípios da especialidade ou da derrogação da lei posterior, pois, entendemos que o dispositivo padece de vicio de inconstitucionalidade.

O nascimento do Estatuto da Criança e do Adolescente em 13 de julho de 1989 inaugura no Brasil um novo paradigma com relação aos direitos infanto-juvenis, fazendo brotar a doutrina da proteção integral e sepultando, definitivamente, a doutrina da situação irregular. Os denominados “menores”, então meros objetos de direitos, passaram a serem crianças e adolescentes como verdadeiros sujeitos de direitos e protagonistas de suas próprias histórias. A doutrina da proteção integral insculpida no art. 227 da CF e no art. 4° do ECA, confere às crianças e adolescentes os direitos fundamentais da vida, alimentação, educação, saúde, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, e à convivência familiar e comunitária, cujos direitos devem ser assegurados, como prioridade absoluta, pela família, sociedade e pelo poder público. Logo, se a prioridade é absoluta para a garantia desses direitos fundamentais, e se ela tem status constitucional, é de se supor que essa garantia, nos termos do Parágrafo único do art. 4º do ECA, compreenda a “primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias”, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, bem como preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. A lei não deve conter expressões inúteis, de sorte que não temos dúvida em afirmar que “a prioridade absoluta” tem força de imperatividade.

Nesse contexto de proteção integral o legislador estatutário regulamentou a guarda nos arts. 33 a 35 do ECA, como uma das modalidades de colocação de criança ou adolescente em lar substituto, concretizando o direito constitucional da convivência familiar assegurado à criança e ao adolescente. É sabido que a guarda coexiste com o poder familiar, ou seja, para a concessão da guarda não há necessidade de suspensão ou destituição do poder familiar por parte do Poder Judiciário.


2 – COMO O NASCITURO É TRATADO NO NOSSO ORDENAMENTO JURIDCO:


Explicitamente no artigo 2º do Código Civil ao definir que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, inspirou os deputados federais
Luiz Bassuma e Miguel Martini a proporem, através do Projeto de Lei 478/07, a criação do Estatuto do Nascituro, reiterando em seu artigo 3º: “O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.”
Embora não altere o artigo 128 do Código Penal, que aceita a prática do aborto sob acompanhamento médico nos casos de estupro e risco de morte para a mãe, o projeto reconhece todos os direitos do nascituro.
Diante de tantos argumentos doutrinários e das posições controvertidas dos Tribunais, enquanto não se objetiva o assunto com uma posição legislativa envolvendo a integralidade do tema, há que se considerara circunstância especial de uma vida em formação, que precisa ter um mínimo de assistência material e moral.
Com a personalidade jurídica declarada, legalmente ou não, existe para o nascituro mais do que simples interesses em jogo.
Existem sim, direitos reconhecidos protegidos no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, antes mesmo do nascimento.
Logo, caberá ao juiz, diante das controvérsias apresentadas, partirem de um parâmetro essencial, adotado pelo Brasil da proteção integral, desde a concepção, devendo o Judiciário em seus julgados partir dessa premissa.

Assim para melhor compreender essa contradição jurídica, necessário será, ainda que através de forma sucinta, se verificar o próprio conceito do que vem a ser o nascituro, considerado de forma jurídica, bem como a distinção desses para o embrião e o feto. Necessário será, também, uma analise da própria personalidade civil e a sua relação com o nascituro.
Depois se analisará o ECA, lei de vanguarda, que veio garantir e assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes, concedendo-lhes o, já assegurado na Constituição Federal - § 1º do artigo 227-, que é o princípio da prioridade absoluta.
Posteriormente se analisar o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante o direito ao nascimento, e, portanto assegura direitos àquele que ainda não nasceu.

A analise da personalidade civil, e até se o nascituro é dotado de personalidade, é importante, pois somente se tiver personalidade é que poderá ser senhor de direitos, que tenham sido assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cabe aqui relembrarmos que, se um ser tem direito, em via de conseqüência, deverá ter personalidade civil, pois como poderá se fazer aplicar direitos existentes, se não tiver personalidade civil, para se fazer cumprir o que a lei deferiu.




terça-feira, 28 de setembro de 2010





DIREITO DAS COISAS

ART. 1.225, CC: “ São direitos reais”:

1 – A propriedade;

CONCEITO DE POSSE: é considerado de acordo com a doutrina majoritária, a exteriorização da propriedade, mas diante disto não existe posse sem propriedade.

Pergunta de Prova:
Por qual razão a posse é estudada em direitos reais, sendo que não está elencada no art.1225, cc?
Res. Tendo em vista que a posse deriva da propriedade, logo possui a mesma natureza jurídica.



CLASSIFICAÇÃO DE POSSE:


1ª POSSE DE BOA-FÉ>>> é aquela que não está eivada de vícios.

2ª POSSE DE MÁ-FÉ>>> é aquela que está eivada de vícios.

3ª POSSE INJUSTA: é aquela adquirida por meio de violência; precariedade ou clandestinidade, ex. invasão de terras pelo MST.

4ª POSSE JUSTA: é aquela que não contém vícios da clandestinidade, da precariedade e nem da violência.

5ª POSSE NOVA: é aquela adquirida com menos de ano e dia.

6ª POSSE VELHA: é aquela adquirida com mais de ano e dia.

7ª POSSE DIRETA: é aquela que quando se tem a posse e o domínio, ex. o locatário de um imóvel tem posse direta, porque ele tem a posse e o domínio.

8ª POSSE INDIRETA: é aquela que quando se tem o domínio e não tem a posse, ex. o locador de um imóvel, ele tem o domínio porque é o proprietário, mas não tem a posse, pois a posse é do locador.

EFEITOS DA POSSE

O possuidor tem o direito de invocar ou pleitear os interditos possessórios.

O que são interditos possessórios?
Interditos possessórios são institutos jurídicos pelo qual se concedem diversas formas de proteção e defesa da posse contra sua turbação ou esbulho.

OBS>>> O que é turbação – turbação são obstáculos ao livre exercício da posse, são embaraços impeditivos para exercer a posse do bem.

O que é esbulho são atos de violência que impedem o livre exercício da posse.


♦ OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS SÃO:


1º AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE: O possuidor do bem está sendo turbado ( impedido do livre exercício de sua posse, por alguém que invadiu sua propriedade), ele poderá entrar com uma ação pedindo ao juiz que declare que, ele o proprietário tem a manutenção da posse.
Ex. Um lote sem muro, onde um individuo apossou, capinou, plantou e permaneceu no lote, sem violência.


2º AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: É a ação cabível quando o possuidor do bem está sendo esbulhado (invasão com violência), de sua posse, o juiz dá uma ordem para que o proprietário possa reintegrar a posse ou seja devolver a posse ao possuidor.
Ex. Os sem terra, toma conta de uma propriedade com violência.

OBS>>> Quando o esbulho ocorrer em menos de ano e dia a doutrina e a jurisprudência como fonte do direito tem entendido que é perfeitamente cabível um pedido de tutela cautelar, ou seja um pedido de reintegração de posse via liminar ( ordem judicial que determina providências a ser tomada antes da discussão da causa, para resguardar direito alegados).
Esta ação de reintegração de posse ocorrida em menos de ano e dia, também é denominada de AÇÃO ESPOLIATIVA DE FORÇA NOVA.


3º INTERDITOS PROIBITÓRIOS: É a ação cabível quando o possuidor da coisa estiver na iminência de ser turbado ou esbulhado de sua posse.
Ex. O proprietário de um imóvel que está desocupado fica sabendo que outros irão apossar de imóvel, ele não sabe se é com violência ou sem violência.

OBS>>> AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE;
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE;
INTERDITOS PROIBITÓRIOS são interditos típicos.

4º NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA: esta ação visa impedir que a posse de um bem seja prejudicada na sua natureza, substância, servidão ou afins por obra nova em prédio vizinho.

OBS>>> A ação só será validada quando a obra estiver em construção, se já estiver na fase de pinturas e acabamentos será outro tipo de ação.


5º AÇÃO DE DANO INFECTO: é uma ação preventiva utilizada pelo possuidor que tenha justo receio de que ruína, demolição ou vicio de construção do prédio vizinho ao seu venha lhe causar prejuízos, onde o possuidor obterá por sentença uma caução como garantia do dano do imóvel vizinho para que fique garantida a indenização de danos futuros.


6º AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: esta ação tem por fundamento a aquisição da posse pela via judicial. Trata-se da obtenção da posse nos casos previstos em lei.
Caso: decreto lei 70/66- uma casa financiada pela CEF e ficou inadimplente vão a leilão, e comprador arrematador quer a posse mas o imóvel esta ocupado....


7º EMBAROS DE TERCEIROS: È o processo acessório que visa defender os bens daqueles que não sendo parte na demanda venham sofrer turbação ou esbulho em sua posse, por meio de penhora, deposito, seqüestro de bens, inventário ou outro ato de origem judicial.
Caso: “A” move ação contra “B” e “A” ganha o objeto de “B”, que já é de propriedade de “C”, este “C” entra com ação de embargos de terceiros para salvar seu objeto.


MODOS AQUISITIVOS DE POSSE:
1 – ORIGINÁRIO:

Apropriação do bem, é a situação pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor livremente do bem. Esta apropriação exclui ação de terceiros que recai sobre coisas que foram abandonadas ( res derelicta) e coisa de ninguém(res nullius), enfim originário é quando não tem intervenção de terceiros.

2 – DERIVADO:

2.1 – TRADIÇÃO:

a) TRADIÇÃO>> é a entrega da coisa, ou a do bem, tradição é uma forma de derivação do bem.

b) TRADIÇÃO REAL>> Se manifesta pela entrega real do bem, também conhecida por TRADIÇÃO MATERIAL.

c) TRADIÇÃO SIMBOLICA OU FICTA: é uma forma espiritualizada da tradição onde por meios indicativos irá se transmitir a posse.

d) TRADITO BREVI MANU: em alguns casos não é processo que o adquirente ponha a mão na própria coisa.
EX: uma pessoa que tenha a posse direta de um bem na condição de locatário não precisa devolver ao legitimo dono do bem para a entrega, teremos tradito brevi manu quando o possuidor de uma coisa em nome alheio passa a possuí-lo em nome próprio.

2.2 – CONSTITUTO POSSESSÓRIO:

Constituto possessório é também conhecido como CLAÚSULA CONSTITUTI, ocorre quando o possuidor de uma bem que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio, é uma modalidade que de transferência convencional da posse, sem que nenhum ato exterior teste qualquer mudança na relação entre pessoa e coisa.
EX. “A” comprou uma casa do “B” por um milhão, mas “A” disse : te dou 500 mil, mais um apartamento, então o “B” esta recebendo 500 mil mais um apartamento, ele não transfere o apartamento( fica no nome de “A”) porque quer vendo-lo para outro.

2.3 – ACESSÃO DE DIREITO: tenho a posse documentada em cartório e passo para outro como venda, se passar a posse de 20 anos, se eu ficar mais 4 anos pode vender os vinte quatro anos


PERDA DA POSSE

A PERDA DA POSSE OCORRE QUANDO:

a) ABANDONO: coisas abandonadas, que ninguém esta zelando por ela.

b) TRADIÇÃO: através de transferência de posse.

c) PELA PERDA DA PRÓPRIA COISA: é o próprio sumiço do bem.

d) PELA DESTRUIÇÃO DA COISA: a coisa se perde devido a eventos naturais (enchentes, terremotos) ou a própria destruição.

e) PELA INALIENABILIDADE: um bem que é considerado um risco para a sociedade, fica inalienável, um bem retirado do comércio pela defesa civil.

f) PELO CONTITUTO POSSESSÓRIO: através da transferência do bem.



PROPRIEDADE


CONCEITO: é árdua a tarefa de definir conceito de propriedade, haja visto que existe uma gama de poderes inerentes ao proprietário.
Podemos definir que propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem dentro dos limites normativos de usar, gozar fluir e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo.


ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE

1 – JUS UTENDI – ( usar) é o direito de usar a coisa dentro das restrições legais limitando-se ao bem estar da coletividade.
2 – JUS FRUENDI – (frutos, alugueis, arrendamentos e outros) é o direito de percepção dos frutos e na utilização dos produtos da coisa.

3 – JUS ABUTEND – (dispor ou alienar) é o direito de dispor e alienar o bem .

4 – REI VINDICATIO – é o poder de reivindicar o bem contra quem o injustamente o detenha.


OBJETO DA PROPRIEDADE


1 – BENS CORPÓREOS: bens corpóreos podem ser bens moveis ou imóveis, que possam ser individualizado e identificado.

2 – BENS INCORPÓREOS: são bens os quais sejam a propriedade imaterial, como ex. marcas, direitos autorais, obras artísticas, literárias ou cientificas.

PROPRIEDADE IMOVEL:

FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE :

1 – AQUISIÇÃO POR ACESSÃO:

a)ACESSÃO DE FORMA NATURAL>> desloca-se a formação de ilhas em virtude de movimentos sísmicos de deposito paulatinamente de areia, trazido pela própria corrente com rebaixamento de água.

a.1) POR ALUVIÃO: processo da aumento paulatino de um terreno pelo deposito sedimentar (terras,areias), que um rio ou mar fazem .

a.2) POR AVULSÃO: deslocamento por força natural, súbita e com violência, de uma porção de terra que se desloca de um imóvel a outro à frente ou de lado.

b) ACESSÃO POR FORMA ARTIFICIAL>> acessão artificial derivam do comportamento ativo do homem. Possui como caráter oneroso e em regra é tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão de uma ação.

SÃO TRES HIPOTESES:

1 – Quando o proprietário de um imóvel constrói ou planta em terreno próprio com sementes ou materiais alheios, adquire a propriedade deste, mas fica obrigado a pagar o valor dos materiais, alem das perdas e dano se agiu de má-fé. art.1254,cc.

2 – Quando o dono das sementes e materiais de construção plantar ou construir em terreno alheio perderá em proveito do proprietário do terreno, as sementes, as plantações ou construções e se comprovado a má-fé, poderá até ser compelido a repor as coisas no estado anterior.

3 – Quando um terceiro de boa-fé planta ou edifica com materiais ou sementes de outrem em terreno alheio.

Pergunta de prova:
De acordo com a definição, o que ocorre quando uma usina de álcool com recursos próprio realiza um manejo e plantação de cana de açúcar em terreno alheio e se torna inadimplente. A quem pertence a plantação?

A plantação pertence a usina, que responderá pela inadimplência.


A USUCAPIÃO

CONCEITO>> Usucapião é o modo de aquisição da propriedade estabelecido como direito real.
Não há entendimento pacifico na doutrina de que a usucapião seja uma forma derivada ou originária da propriedade.
É um direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negociável e não há transmissão.
Existe apenas uma sentença que declare a aquisição do bem por usucapião.

ART. 1244,cc>>” Estende-se ao possuidor o disposto quando ao devedor a cerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

OBS>>> Não existe usucapião de bens públicos em hipótese nenhuma.

NÃO PODE SER ALEGADA USUCAPIÃO EM:

1 – Entre cônjuge na constância da sociedade conjugal.

2 – Entre ascendente e descendente durante o poder familiar.

3 – Entre tutelados e curatelados, durante a tutela e curatela.

4 – Em favor de credor solidário ou de herdeiros de devedor solidário.

5 – Contra os absolutamente incapazes.

6 – Contra os ausentes do país que estejam a serviço público.

7 – Nos casos de haver protesto cambial.

8 – Quando houver ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe um reconhecimento do direito do devedor ( qualquer documento).

OBS>>>> Jamais poderão ser objetos da usucapião os bens fora de comércio pela própria natureza ( ex. água, gás, energia solar).
E nos termos da sumula 340 STF, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

ESPECIES DE USUCAPIÃO

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:

ART. 1238.CC – “ Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

Requisitos: 15 anos;
Ininterruptos;
Sem oposição;
Independente de título ou boa-fé.

Ou se:
10 anos;
Ininterruptos;
Sem oposição;
Sua moradia;
Benfeitorias produtivas.

USUCAPIÃO ORDINÁRIO:

Art. 1242, CC – “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que , continua e incontestavelmente , com justo título e boa-fé , o possuir por dez anos”.

Requisitos: 10 anos,
Ininterrupto;
Sem oposição;
Justo título (documento formal)
Boa-fé.

Ou se : 5 anos
Oneroso
Registro cancelado/vícios
Moradia
Benfeitorias.

JUSTO TÍTULO: existe uma espécie de usucapião em que exige que o possuidor tenha um justo título, isto significa que o possuidor tenha um documento capaz de transferi o domínio, seja por meio de título ou ato translativo obrigatoriamente justo, Isto é, formalizado, transcrito, idôneo á aquisição da propriedade.

Ex. uma escritura de compra e venda;
Uma doação;
Uma arrematação;
Um formal de partilha, etc., com aparência de legitimo e válido. A lei exige que este título deve ser recebido ainda que contenha vícios. MESMO QUE SEJA VERBAL.






USUCAPIÃO URBANO OU CONSTITUCIONAL:


ART. 1240,CC – ART. 183, CF -“ Aquele que possuir , como sua, área urbana de até 250m² , por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando para sua morada ou de sua família adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Requisitos: 5 anos;
250m² de área;
Ininterruptos;
Sem oposição;
Moradia/família;
Não sendo proprietário de outro.

§ 1º - “ O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil”.


USUCAPIÃO RURAL OU CONSTITUCIONAL RURAL:


ART. 191, CF – “ Aquele que , não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterrupto, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família , tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

Requisitos: 5 anos;
Até 50 hectares;
Sem oposição;
Moradia;
Produtiva.

OBS>>> A lei 10.257/2001, art. 10, trouxe a modalidade de usucapião especial coletivo.


QUESTIONÁRIO:

1 – Um casal reside em uma área rural de 30 hectares a mais de trinta anos. Durante 20 anos utilizaram a área para a produção de café, todavia, atualmente esta arrendada para uma usina de açúcar, o contrato com a usina é feito de forma clandestina, pois se quer existe autorização para a queima de cana. O referido casal resolveu pleitear a propriedade em juízo. Qual a modalidade de usucapião e por quê?

R. Eles poderão pleitear com a usucapião rural, mas o mais indicado seria o extraordinário porque tem mais de 15 anos e seria menos complexo o processo.

2 – Uma família de pescadores labor uma área rural com intuito de cultivar para o consumo próprio, transcorridos 6 anos foram notificados pelo proprietário da área para desocupar o local, todavia, os mesmos ali permaneceram. Poderá algum dia pleitear a usucapião?

R. Sim, eles poderão pleitear a usucapião rural, mesmo com a notificação poderão alegar em defesa o direito adquirido.

3 – Uma senhora reside em uma casa de propriedade da irmã a 25 anos. Recentemente ganhou do filho uma viagem a Espanha e lá permaneceu pó 6 meses, ao retornar percebe que a casa foi invadida por novos moradores, que poderá ser feito judicialmente?

R. Judicialmente ela não poderá pleitear nenhum tipo de usucapião, porque ela abandou o imóvel, e para usucapião tem que ter uso ininterrupto.


PERDA DA PROPRIEDADE

As perdas da propriedade imóvel estão arroladas no art. 1275, inciso I à IV e art. 1276 e 1228 § 3º,4º e 5º do CC.

São eles:

a) Alienação;
b) Renuncia;
c) Abandono;
d) Perecimento da coisa;
e) Desapropriação;
f) Requisição.

Além destes podemos acrescentar:

1º Usucapião;
2º Acessão;
3º Regime de comunhão Universal de Bens
4º Sentença Transitada em julgado em ação reivindicatória.
5º Confisco.


ALIENAÇÃO>>> É uma forma de perda da propriedade onde o titular do direito por vontade própria transfere a outrem o direito sobre o bem, esta transferência pode ser a titulo gratuito ou oneroso.
EX; gratuito é doação;
Oneroso é a compra e venda.

RENUNCIA>>> È um ato unilateral, onde o proprietário declara expressamente a sua intenção de abrir mão de seu direito sobre a coisa. Pode ocorrer a renuncia desde que não acarrete prejuízo a terceiros.
Ex. na renuncia o bem volta para o todo, não existe renuncia a uma só, quando tem vários na parte.

ABANDONO>>> È o ato unilateral em que o titular desfaz voluntariamente do seu imóvel porque não quer mais continuar a ser o dono.
OBS>>> Não há como confundir abandono com a renuncia, pois o abandono o proprietário despoja-se de sei direito com propósito de não ter mais como seu patrimônio, como exemplo, deixando de arcar com os ônus fiscais, revelando um desinteresse total pelo bem, já a renuncia o proprietário se manifesta que abre mão do imóvel em favor de um todo.

PERECIMENTO DO IMOVEL>>> Não existe direito sem objeto, com o perecimento do objeto extingue-se o direito, este perecimento pode ser involuntário, como resulta de acontecimentos naturais, ou de atos voluntários se ocorrer a destruição do bem.

ACESSÃO>>> A perda da propriedade também se dá pela acessão, como invasão de terras elas águas, submersão de uma ilha pelo oceano ou rio, na perda da propriedade pelas circunstancias do bem passar a uma nova condição que retira poder físico do seu titular,

DESAPROPRIAÇÃO DO BEM>>> É considerada uma modalidade especial pois pertence a seara do direito público, considerada pela Constituição Federal e regulada por normas administrativas processuais e civis.
O art. 182 da CF trata da desapropriação além dos casos estabelecidos em lei; estabelece-se ainda em quais situações pode ocorrer.
Pode ocorrer por INTERESSE SOCIAL ou NECESSIDADE ou UTILIDADE PÚBLICA, bem como a própria REFORMA AGRARIA.


REQUISIÇÃO>>>É o ato pelo qual o estado em proveito de um interesse público constitui alguém de forma unilateral o auto executório a obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida vem a lhe acarretar.


Daice Silvestre

111 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE RECURSOS


1) O que são Embargos de Declaração?

É um recurso que tem a finalidade de suprir uma omissão ou afastar uma contradição ou obscuridade. Os embargos não visam à reforma da decisão, apenas a correção do prejuízo ocasionado pelo defeito do julgado.

2) Quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração?

De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é cabível embargos de declaração:
- quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição e;
- quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

3) O que são Embargos Infringentes?

É o recurso contra acórdão não unânime, proferido em apelação ou ação rescisória, por maioria de votos. Está previsto nos artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.

4) Quais os pressupostos dos Embargos Infringentes?

De acordo com o art. 530 do Código de Processo Civil, os pressupostos dos embargos infringentes são:
- o julgamento deve ter sido proferido por maioria;
- o julgamento dever ter sido proferido em apelação ou ação rescisória;
- o acórdão deve ter reformado a sentença de mérito de primeiro grau ou julgado procedente a ação rescisória.

5) O que é Recurso Ordinário?

O recurso ordinário está previsto no artigo 102, inciso II e artigo 105, inciso II, ambos da Constituição da República, além de ter sido tratado também no artigo 539, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Embora seja um recurso dirigido ao STJ e STF, ele é um recurso “ordinário” e sua finalidade é a proteção de direito subjetivo da parte recorrente, como qualquer outro recurso ordinário infraconstitucional, como a apelação e o agravo.


6) O que é Recurso Extraordinário?

O recurso extraordinário é o recurso cabível ao STF, previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição da República, interposto contra decisões de única ou última instância proferida por quaisquer órgãos do Poder Judiciário, que tenham violado ou que possam violar dispositivos constitucionais, desde que esgotados todos os recursos ordinários cabíveis e que tenham ou possam ter ocasionado violação a dispositivo constitucional.

7) Qual o prazo para interposição do Recurso Extraordinário?

O prazo é de 15 dias, sendo o mesmo prazo para a resposta.

8) De quem é a competência para analisar o Recurso Extraordinário?

Do Supremo Tribunal Federal.

9) Quais os requisitos da petição de Recurso Extraordinário?

Os requisitos estão previstos no art. 541 do CPC, ou seja:
- exposição dos fatos e do direito;
- a demonstração do cabimento do recurso interposto;
- as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

10) O que é pré-questionamento?

O pré-questionamento implica na obrigatoriedade do debate a respeito da alegação contida no recurso, isto é, torna-se imperioso que a matéria tenha sido suficientemente discutida a ponto de construir uma tese sobre ela. A doutrina afirma que é uma “imposição lógica”para assegurar a competência do STF e do STJ, estabelecida nos artigos 102 e 105 da CR/88. Existe a necessidade de que a questão federal ou constitucional que será objeto de recurso especial ou extraordinário seja suscitada e discutida no processo, ou seja, seja pré-questionada, de forma a permitir o exame de eventual violação à norma constitucional ou infraconstitucional.

11) Em que consiste o requisito da “Repercussão Geral das questões constitucionais?

O requisito da Repercussão Geral foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e consiste em um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário ao dispor no art. 102, § 3º da CR que “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”

12) O que será considerado como Repercussão Geral?

Será considerado para efeito de repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.

13) Qual a conseqüência da não ocorrência de Repercussão Geral das questões discutidas no caso?

O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.

14) Em que momento deverá o recorrente demonstrar a existência de Repercussão Geral?

O recorrente devera demonstrar, em preliminar nas razões do recurso, a existência da repercussão geral.

15) Quais os efeitos da decisão que negar a existência da Repercussão Geral?

Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre a matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

16) É possível a manifestação de terceiros na análise da Repercussão Geral pelo STF?

Sim, o Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do STF.

17) Faça uma epítome sobre quando e como nasceram os recursos.
Os recursos nasceram como necessidade política, com o intuito de possibilitar o reexame de questões equivocadas evitando, assim, os arbítrios. Os recursos tiveram seu nascedouro no processo civil romano, que correspondem a três fases distintas compreendendo cada um seu sistema processual típico:
Primeira fase – legis actiones (processo das ações da lei); caracterizava-se pela sacramentalidade das ações, sendo as decisões nesta fase irrecorríveis. Dividiam o processo em duas fases:In iure – composta da actio e da litiscontestatio, acordo pré-processual de limitação da autuação jurisdicional e de submissão ao resultado da decisão.In iudicio – a decisão do litígio perante o magistrado.Nesta fase as decisões do iudex eram privadas (o juiz não era funcionário estatal). Era um juízo arbitral, onde os árbitros eram nomeados em assembléias populares não havendo, ainda, nessa fase, a noção de recursos.

Segunda fase – pré formulas (processo ou período formulário). No período formulário as decisões continuavam irrecorríveis, mas o iudex não era mais escolhido em assembléias populares, mas convencionado entre as partes. Assim, além das ações da lei, ampliou-se a possibilidade da ação por meio das formulas pretorianas, contidas na ordem edital, ou dada para o caso apresentado, in factum. Esta fase perdurou até cerca do III d.C., mantendo-se a distinção entre as fases in iuri e in iudicio.Nos dois períodos ut supra, que correspondem à chamada ordo judiciorum privatorum, a função do pretor, agente do poder oficial, era mais passiva e de supervisão, cabendo a decisão de mérito ao magistrado privado. Parte da doutrina sustenta uma função mais ativa do pretor mesmo nessas épocas, o qual, por exemplo, já tinha a possibilidade da denegatio actionis, isto é, impedir a decisão sobre o mérito se a ação não era prevista na lei, na ordem edital ou não merecia ser dada in facutm. De qualquer sorte, nos períodos da legis actiones e formulário, a decisão não era proferida, a final, por um órgão do Estado e sim pelo magistrado privado, o que impedia a estruturação de um sistema recursal, pela própria inexistência de uma estrutura oficial jurisdicional. Os existentes meios de impugnação intercessio, a initiatio, a revatio in duplum, a restitutuio in integrum, não eram recursos, mas novas ações ou meios políticos de proteção de direitos individuais, como a intercessio.

Terceira fase – cognitio extraordinária (processo extraordinário). Nesta fase a idéia de recurso, com a ampliação da ação além da ordem legal e edital, a distribuição da justiça se oficializou, passando à responsabilidade do império estatal, aumentando as atribuições do agente oficial, surge, então, a figura do pretor (agente público e não mais privado) e com ele a possibilidade de reexame.Assim, as decisões do pretor passaram a ser recorríveis, criando-se dois novos institutos:Apelatio – recurso das decisões pretorianas direcionadas ao imperador, que promovia o reexame.Suplicatio – o recurso era dirigido ao senado romano, para novo exame.Havia uma classe de recursos que se dirigiam somente ao senado (inapeláveis) e outra que se dirigia ao imperador (apeláveis).Entretanto, cumpre salientar que essa delimitação é apenas convencional, pois apesar das três fases específicas e distintas, em momentos de mudança, coexistiram dois sistemas processuais diferentes até que o mais antigo caísse em desuso.Com a queda de Roma e a invasão bárbara, voltou-se a irrecorribilidade das decisões. Os julgamentos eram presididos pelas assembléias públicas, que por ser de inspiração divina (ordálias), não cabia recurso, parecendo até estranha à idéia de recorrer.Contudo, a partir da ascensão do direito canônico, que evolui a partir do direito romano e paralelamente ao direito germânico, passou-se, novamente, a se admitir a idéia de recurso. Na época do feudalismo havia uma integração igreja/Estado e o direito canônico era aplicado dentro e fora da igreja.

18) Quando teve inicio a moderna noção de recurso?

A noção de moderna de recurso foi consolidada com a Constituição francesa de 1795.

19) Conceito de recurso:

Recurso é o poder de provocar o reexame de uma decisão judicial visando a obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida.

20) Quais as principais funções do recurso?

O recurso tem por função: a) Provocar o reexame da decisão judicial; com o intuito de minimizar a falibilidade humana, corrigindo eventuais erros da decisão de primeiro grau; b) Evadir-se da arbitrariedade de juízos de primeiro grau, posto que, a irrecorribilidade enseja arbitrariedade, sendo assim um freio ao despotismo.; c) Suprir a necessidade humana do vencido de tentar reformar a decisão judicial.

21) O que pode ser objeto de recurso?

Só pode haver recurso de decisão judicial, desta forma, não cabe recurso contra atos processuais de caráter não decisório e contra atos dos serventuários da justiça ou das partes. Donde se infere que somente cabe recurso contra sentença, decisão interlocutória ou acórdão.

22) Qual a finalidade de se inserir em um sistema legal os recursos?

Possibilitar o reexame de questões, com o intuito de corrigir eventuais erros, observado o disposto na questão 21.

23) O duplo grau sempre esteve inserto nas Constituições brasileiras?

O duplo grau de jurisdição sempre esteve inserto nas constituições brasileiras, mas somente na Constituição do Império de 1824 era assegurado de forma explicita e ilimitada. Segundo a Constituição vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso. Na CF 102, II, informa que o STF conhecerá em grau de recurso ordinário e, também, pelo nº. III do mesmo dispositivo, tomará conhecimento, mediante recurso extraordinário, das hipóteses que enumera, evidentemente criou o duplo grau de jurisdição.

24) O duplo grau de jurisdição, atualmente, é preceito constitucional?

Sim, embora de forma indireta, no art. 102 da CR/88.

25) Qual a natureza jurídica do recurso?

No Brasil o recurso é tido como modalidade de prolongamento da ação.

26) Defina recurso de ação autônoma de impugnação.

A primeira diferença entre ação autônoma de impugnação e recurso esta no fato de que enquanto aquela é uma ação completamente autônoma, este é apenas um prolongamento da ação. Destarte, infere-se que o recurso é apenas uma fase do processo, enquanto a ação autônoma de impugnação é uma ação completamente diversa do processo que se pretende impugnar.Na ação autônoma todas as medidas dão início a novo processo e procedimento, em autos apartados, que receberam sentença, tudo independentemente da ação originária, dita “principal”. Isto acontece também com medida cautelar inominada, nada obstante seja “instrumento do instrumento”, possuindo dependência nuclear em relação à ação onde a tutela é necessária (de conhecimento e execução), mas gozando de independência do ponto de vista procedimental. É nesse sentido que falamos em independência, quando nos referimos as ações autônomas de impugnação.No recurso não existe constituição de nova relação jurídica, na ação autônoma, há.O recurso não é ação autônoma, não há nova relação processual que se forma para atacar decisão interlocutória, sentença ou acórdão. Tem ele procedimento específico, mas se classifica simplesmente no rol dos direitos processuais de que se socorrem às partes e outros interessados no processo. O recurso ocorre antes do trânsito em julgado (coisa julgada material), sendo obstruído pela coisa julgada que é fato impeditivo para a utilização da via recursal, nada obstante, a finalidade do recurso é evitar a coisa julgada. Já a ação autônoma não é obstada pela coisa julgada, sendo que, no direito brasileiro, a sua principal função é exatamente esta: a desconstituição da coisa julgada.Os casos em que existe a possibilidade de ação rescisória são expressamente previstos no art. 485 CPC (numerus clausus), é um rol taxativo que demanda interpretação restritiva.No recurso pode haver admissão do mesmo, por ser ele hábil, mas pode haver negação do provimento . O mérito e a causa de pedir não se confundem. Nas ações de impugnação autônoma, tal fato não existe, visto que, se se conhecer da ação, obrigatoriamente, será ela julgada procedente. Há uma fusão conceitual era causa de pedir e mérito, o que não ocorre no recurso, onde são dissociados. Em face disto, é pouco técnica a utilização dos termos conhecer e prover na rescisória, sendo mais adequado os termos, improcedência ou provimento.No recurso pode-se alegar qualquer matéria que diga respeito à lide (atinentes aos elementos da causa). Na ação autônoma de impugnação o rol é taxativo (numerus clausus), ou vício de forma da sentença ou 485 CPC, não há possibilidade de ampliação.

27) Quais as maneiras de interposição dos recursos?

Desconstituição da coisa julgada.

28) No direito brasileiro qual a principal função do recurso?

a) Principal - o recurso é principal quando é interposto de maneira independente em relação a qualquer outro, não há condição que o vincule, possui existência autônoma. Havendo uma decisão judicial, desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade, quaisquer das partes podem interpor recursos, é dizer, o recurso do autor independe do recurso do réu. b) é aquele cuja interposição é dependente de outra, desta feita, o recurso adesivo depende do desfecho do recurso interposto de maneira principal. É acessório em relação ao principal. Assim, se inadmitido o principal o adesivo também sucumbirá, v.g., se o recorrente desiste do recurso principal, automaticamente suprime-se o adesivo.

29) Como se classificam os recursos quanto a:a. Extensãob. Conteúdo
Quanto à extensão – toma por critério a extensão de conteúdo do recurso, pode ser: Total – é aquele no qual o recorrente vem se irresignar contra todo o conteúdo impugnável da decisão judicial (todo o dispositivo da decisão). O recurso insurge-se contra todo o comando sentencial, buscando a anulação do mesmo. Ex.: ação de indenização julgada procedente a parte recorre pleiteando improcedência do pedido. Parcial – é aquele em que o recorrente se irresigna contra parte do conteúdo impugnável da decisão judicial. Ex.: tomando por base o exemplo ut supra, a parte viesse a pedir o aumento do valor da ação.Quanto ao conteúdo – o recurso leva em conta a matéria que pode ser alegada, subdivide-se em:Recurso ordinário – são previstos no processo comum para correção de algum prejuízo, podendo o recorrente impugnar tanto matéria de fato quanto de direito da decisão recorrida. O conteúdo do recurso ordinário é o direito subjetivo da parte, aparta-se em:1. Comum – é aquele que estabelecem como pressuposto básico e suficiente à sucumbência, v.g., apelação.2. Específico – exigem determinada situação ou pressuposto específico, v.g., embargos infringentes.Recurso extraordinário - apesar de aplicar-se também ao processo comum, estão consagrados em nível constitucional e têm por função não apenas a correção do caso concreto, mas também a uniformidade de interpretação da legislação federal e a eficácia e integridade das normas da própria Constituição. Neste o recorrente pode impugnar apenas matéria de direito da decisão recorrida, ou seja, não há possibilidade de apreciação de matéria de fato.

30) Quais são requisitos para o cabimento do recurso na forma adesiva?

1) Existência de sucumbência recíproca (sentença parcialmente procedente);
2) Que não tenha havido a interposição de recurso independente por todas as partes somente poderá recorrer na forma adesiva à parte que deixou de interpor o seu recurso independente;
3)Apenas tem cabimento nos recursos de apelação, embargos infringentes, recursos especial e extraordinário;
4) O recurso adesivo está sujeito aos requisitos e pressupostos específicos do recurso interposto, inclusive preparo prazo, formalidades, etc.;
5) Deve ser interposto no prazo para resposta (contra-razões) ao recurso principal interposto pela outra parte.

31) Quando a parte não poderá interpor recurso adesivo?

Quando apresentar recurso independente (observado o prazo recursal).

32) O recurso adesivo é considerado acessório do principal. Explique essa assertiva.

O recurso adesivo depende do principal. Se este não for conhecido, por ausência de qualquer um dos pressupostos, o recurso adesivo também não o será.

33) O que é sucumbência recíproca?

Sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são ao mesmo tempo vencedora e perdedora, ou seja, quando o pedido julgado parcialmente procedente.

34) Na sucumbência recíproca pode haver recurso principal? E acessório?

Na sucumbência recíproca pode haver recurso principal ou adesivo, p.ex., em ação o autor pede $100,00 e ganha $60,00, recorrendo o réu pode, o autor, aderir (através do recurso adesivo, para v.g., não piorar a sua situação, visto concordar ele com o pagamento de $60,00) ou interpor recurso principal.

35) Qual a importância dos princípios para a teoria dos recursos?

Os princípios são a construção basilar sobre a qual se edifica toda a teoria geral dos recursos. Os princípios podem ser informativos, que são considerados quase que axiomas, pois prescindem de maiores indagações e não precisam ser provados e fundamentais que são aqueles sobre os quais o sistema jurídico pode fazer opção, considerando aspectos políticos e ideológicos.

36) Quais são os princípios informativos dos recursos?

Lógico, jurídico, político e econômico.

37) Defina os seguintes princípios
a. Lógicob. Jurídicoc. Políticod. Econômico
a. Lógico – o processo deve ser lógico em sua estrutura, para tanto, a petição inicial deverá vir antes da contestação; e esta, por sua vez, deve ser deduzida antes da audiência de instrução e julgamento. Em suma, deve-se a ordem do CPC 282, 301, dentre outras que informam a seqüência lógica que o processa deverá, obrigatoriamente, obedecer.b. Jurídico – o processo deve seguir as regras preestabelecidas por determinado ordenamento jurídicoc. Político – As regras políticas são condutas que visam suprir as lacunas da lei, v.g., o dever de sentenciar ainda que haja lacuna na lei (CPC 126), devendo, para tanto, valer-se da analogia, dos princípios gerais do direito e dos costumes.d. Econômico – segundo esse princípio deve-se obter o máximo do processo com o mínimo dispêndio de tempo e de atividade, observadas, sempre, as garantias das partes e as regras procedimentais e legais que regem o processo civil.

38) Quais são os princípios fundamentais dos recursos?

Duplo grau de jurisdição, taxatividade,complementaridade, voluntariedade, efeito devolutivo ou vedação da reformatio in pejus, singularidade, fungibilidade, dialeticidade, consumação.

39) Defina os seguintes princípios:a. Duplo grau de jurisdiçãob. Complementaridadec. Taxatividaded. Voluntariedadee. Efeito devolutivo ou vedação da reformatio in pejusf. Singularidadeg. Fungibilidadeh. Dialeticidadei. Consumação
a. Princípio do duplo grau de jurisdição – o duplo grau de jurisdição teve seu nascedouro no direito romano que, sentindo a necessidade de haver novo julgamento sobre a causa já decidida, No Brasil o duplo grau é garantia inserta na Constituição (de forma indireta), que lhe dá os contornos e limites (CF/88, 102, II). É, portanto, o objetivo do duplo grau de jurisdição, fazer a adequação entre a realidade no contexto social e o direito a segurança das decisões judiciais. Destarte, o duplo grau de jurisdição é garantia constitucional de que toda decisão judicial possa ser objeto de reexame por outro órgão jurisdicional, mormente, de hierarquia superior (exceção turmas recursais, juizados especiais). Sendo nesta possibilidade de reexame, garantia constitucional do jurisdicionado, que reside o cerne do duplo grau, portanto, o direito de recurso é um direito subjetivo público das partes. No direito brasileiro, o duplo grau não é ilimitado, portanto, embora O CPC não faça restrições ao cabimento da apelação, pois admite recurso contra toda e qualquer sentença, sem nenhuma limitação, poderia, fazê-lo. No processo penal, contudo, o duplo grau é irrestrito, sendo garantido ao réu um segundo julgamento em grau de recurso.b. Princípio da complementaridade – o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargo de declaração. Não poderá interpor novo recurso, a menos que a decisão modificativa ou integrativa altere a natureza do pronunciamento judicial o que se nos afigura difícil de ocorrer. Ideemos o seguinte exemplo: o réu condenado a indenizar perdas e danos, interpõe desde logo recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, com o fito de conseguir a improcedência da pretensão do autor, este, por sua vez, opõe embargos de declaração contra aquela mesma sentença, porque o juiz deixara de manifestar-se quanto ao pedido de lucros cessantes, constante do pedido inicial. Se forem acolhidos e, consequentemente, integrada a sentença para condenar o réu também naquela verba, o réu não poderá oferecer nova apelação, pois já havia exercido esse direito; deverá, isto sim, complementar o recurso já interposto, aduzindo novos fundamentos e pedindo a reforma da sentença, apenas no que concerne a matéria que fora objeto da integração, por acréscimo, dessa mesma sentença pelo acolhimento dos embargos de declaração. Não poderá apresentar segunda apelação, pois esse direito já fora exercido, havendo-se opera a preclusão consumativa. Como surgiram fatos novos, já que a sentença sofrera alteração, poderá, somente quanto à parte nova da decisão, aumentar o já interposto recurso de apelação. Se a apelação houvera sido parcial, não impugnando toda a matéria contida na sentença e que lhe fora adversa, a complementação do recurso não poderá atingir a matéria já preclusa. Quanto ao autor, que ainda não havia interposto recurso algum quando embargara a declaração, estará reservado o direito de apelar da sentença já complementada pela decisão dos embargos .c. Princípio da taxatividade dos recursos – preceitua que o rol de recursos cabíveis é taxativo e demanda expressa previsão legal. Desta forma, é vedação a criação de novos recursos é fruto da adoção do princípio da taxatividade, segundo o qual, somente são considerados recursos aqueles como tais designados, em numerus clausus, por lei federal. Em razão deste princípio não há possibilidade de criação ou ampliação das espécies recursais, legalmente previstas, por vontade das partes (ou qualquer outro meio que não seja lei).As espécies recursais estão previstas no 496 do CPC, quais sejam:• Apelação• Agravo• Embargos infringentes• Embargos de declaração• Recurso ordinário• Recurso especial• Recurso extraordinário• Embargos de divergência em recurso especial e recurso extraordinário. Temos os recursos previstos no CPC 522 e ss:• Agravo instrumento• Agravo retidoHá também os agravos internos e os recursos existentes fora do sistema do CPC. Inobstante ao princípio da taxatividade, existem os sucedâneos recursais, medidas que parecem recursos, mas não o são. Desta feita, embora se pareçam com recursos, já que se dirigem as decisões judiciais, são exercitados em processo distinto em relação àquele que lhe deu origem. É o caso das ações autônomas de impugnação, da ação rescisória, se a decisão impugnada já houver transitado em julgado, ou dos embargos de terceiro, mandado de segurança, hábeas corpus e medida cautelar inominada se a decisão ainda não estiver acobertada pela preclusão.d. Princípio da voluntariedade – todo recurso tem que ser voluntário, manifestado através de um ato de vontade das partes. O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: 1) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); 2) Os motivos dessa insatisfação (elemento da razão ou descritivo). Recurso que fora interposto sem o conhecimento e vontade da parte recorrente não pode ser conhecido. Manifestação do princípio da voluntariedade é, p.ex., o não conhecimento do recurso, quando houver fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tal como a renuncia ou desistência do recurso, ou ainda aquiescência à decisão que se pretenda ver modificada ou invalidada: faltaria a “vontade” inequívoca de recorrer.Por essa razão, não se pode conferir à remessa obrigatória o caráter de recurso, pois o juiz não manifesta “vontade em recorrer”. Ao determinar a subida doa autos à superior instância para reexame necessário não há ato volitivo, mas obrigatoriedade (remessa obrigatória), condição de eficácia da sentença .e. Efeito devolutivo ou vedação da “reformatio in pejus” – por este princípio também chamado de princípio da defesa da coisa julgada parcial, o juízo ad quem só pode conhecer de matéria objeto da impugnação, sendo-lhe defeso apreciar questões que não sejam objeto do recurso. No processo civil princípio do efeito devolutivo e reformatio in pejus são sinônimos, embora aquela seja preferível a esta, por ser mais técnica. A proibição da reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito da devolutivadade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária. A reforma para pior fora dos casos mencionados não se insere na proibição da qual estamos tratando. Assim, p.ex., se a parte adversa também interpõe recurso, não haverá reforma in pejus se o tribunal acolher qualquer dos recursos de ambas as partes. Desta feita, deve ser observada a regra do tantum devolutum quantum apellatum (o tanto devolvido é o quanto apelado), devendo-se ater o tribunal à matéria constante do recurso, não podendo dele se afastar em face do princípio da congruência. O objeto do recurso é tão-somente, a matéria efetivamente impugnada, acrescida daquelas questões que o juiz deva conhecer de oficio, que são as matérias de ordem pública, neste caso, a regra tantum devolutum quantum apellatum é mitigada. Cumpre lembrar que a remessa obrigatória não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Por tal razão estaria incorreto desviar-se do raciocínio de reforma da sentença sujeito ao duplo grau obrigatório, para que se examinasse sob o ângulo da reformatio in pejus, instituto que se refere única e exclusivamente aos recursos. De outra parte, o simples dato de a sentença haver sido proferida contra a fazenda pública faz com que seja obstada a preclusão, não só com relação àquela, mas também às demais partes, transferindo-se toda a matéria suscitada e discutida no processo ao conhecimento do tribunal ad quem. Assim, a remessa obrigatória tem devolutivadade plena, podendo o tribunal modificar a sentença no que entender correto.f. Singularidade ou incomunicabilidade – também denominado princípio da unirrecorribilidade ou unicidade. Este princípio preicetua que para cada decisão judicial há um único recurso cabível previsto pelo ordenamento jurídico, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso visando a impugnação do mesmo ato judicial. Contudo, há decisões judiciais que se consideram atos complexos, por possuírem conteúdo misto, ou seja, podem decidir varias questões de teores diversos, sejam processuais, sejam de direito material, neste caso, o recurso cabível será o que melhor se adequar ao resultado final da decisão. Por exemplo: em uma mesma decisão o juiz acata carência de ação e nega incompetência absoluta, neste caso tem-se sentença, visto ter colocado termo ao processo sem julgamento de mérito, se tivesse negado os dois (carência da ação e incompetência absoluta) ter-se-ia uma decisão interlocutória. Donde se infere que, no caso concreto, é importante somente a aferição finalística do conteúdo desse mesmo ato para que se defina qual o recurso adequado. Pode haver vários recursos em um mesmo processo, mas para cada decisão só pode haver um recurso. Mas, esse princípio pode ser mitigado em algumas situações: 1) Possibilidade de interposição concomitante de embargos de declaração e apelação. Como embargos de declaração visam esclarecer ou integrar sentença de mérito contraditória ou obscura, quando o embargo referir-se somente a parte da sentença, para que a outra parte não transite em julgado, interpor-se-á apelação sobre a mesma decisão (duas ações cumuladas). Mas, embora haja dois recursos para uma mesma decisão, devem ser elaborados em peças distintas, visto que, os embargos de declaração serão julgados pelo juiz e a apelação pelo tribunal. b) Possibilidade de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário . Se uma decisão judicial viola ao mesmo tempo lei federal e norma constitucional, caberá interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, ficando este aguardando a solução daquela, para que seja julgado (via de regra).g. Fungilibilidade – o rol dos recursos é taxativo, para cada decisão cabível há um só recurso, entretanto há hipóteses em que a espécie recursal cabível gera duvida objetiva . Neste caso indaga-se: Qual recurso usar? Nestas hipóteses em que se torna difícil aferir qual o recurso cabível, tendo em vista a natureza do pronunciamento judicial que se pretenda atacar. Não só por impropriedades constantes do próprio código, como também pela dúvida doutrinária e jurisprudencial que envolva determinado caso. Para estas, e tão-somente estas hipóteses, é que se pode lançar mão do princípio da fungibilidade, a fim de que a parte não fique responsabilizada e prejudicada por algo a que não deu causa: dúvida na interposição do recurso correto. Destarte, o primeiro requisito a ser preenchido para que se possa aplicar o princípio da fungibilidade é a existência de dúvida objetiva sobre qual o recurso correto a ser interposto, que pode ocorrer em três hipóteses: 1) O próprio código designa uma decisão interlocutória como sentença ou vice-versa, fazendo-o obscura ou impropriamente, ou seja, a própria lei é vacilante na classificação do ato processual, v.g., CPC 790, caput, que, conjugado com o CPC585, indica que o ato do juiz que decide o pedido de remição de bens na execução é decisão interlocutória e não sentença como erroneamente consta do CPC 790; o CPC 718, que diz ser “sentença” o ato do juiz que, no curso da execução, decreta o usufruto de imóvel ou de empresa; ao ato que julga o incidente de falsidade documental, refere-se o CPC 395 como sendo “sentença”. 2) Quando a doutrina e a jurisprudência divirjam quanto à classificação de determinados atos judiciais e, consequentemente, quanto à adequação do respectivo recurso para atacá-los, v.g., rejeição de liminar em reconvenção (CPC 318) ou ação declaratória incidental (CPC 325). 3) O juiz profere um pronunciamento em lugar de outro. Neste caso, as hipóteses que ensejam ocorrências são mais raras. Isto porque, o nosso código não deu importância à forma do ato judicial para efeitos de defini-lo. O fator preponderante e essencial para tanto é a finalidade do pronunciamento judicial: se decidiu questão incidente sem pôr termo ao processo, é decisão interlocutória; se colocou fim ao processo, ainda que não haja julgamento de mérito, é sentença. Verificada a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso cabível em determinada hipótese, este fator, de per si, seria suficiente para aplicação do princípio da fungibilidade, conhecendo-se do recurso erroneamente interposto em lugar de outro.Entretanto, Outros dois elementos servem de circunstância norteadora para que incida este princípio, quais sejam: 1) A inexistência de erro grosseiro, pois havendo este não há que se falar em dúvida objetiva. Erro grosseiro é aquele criado em situações onde não se admitiria dúvida, é um erro injustificável, v.g., agravar-se da sentença que indefere petição inicial, pois o CPC 296 fala textualmente: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar...”, esta hipótese constitui erro grosseiro, por ser indubitável o recurso adequado. 2) Boa-fé – Haveria má fé se a parte interpusesse recurso errado propositadamente, v.g., após ter perdido o prazo de agravo que é de 10 dias interpõe apelação que tem prazo de 15 dias (no 15º dia), seria uma manobra para não perder o prazo de recurso, neste caso, segundo opinião do professor, a má-fé não precisa ser demonstrada, pode ser presumida. Valendo-nos do exemplo ut supra, se a parte interpor apelação no 9º dia não que se falar em má-fé. Já Nelson Nery Junior, considera esta hipótese irrelevante, pois para o referido autor, a má-fé não é elemento a ser considerado para a admissibilidade do recurso: ou há dúvida ou, alternativamente, inexiste erro grosseiro e esse aplica a fungibilidade, ou não há um desses pressupostos e o princípio não incide. Havendo um dos pressupostos para a aplicação da fungibilidade e, nada obstante agisse o recorrente e má-fé, deve ser alcançado pela sanção geral do CPC 17 e 18, mas o recurso tem de ser conhecido.h. Princípio da dialeticidade – segundo esse princípio o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo, para que proporcione a parte recorrida entender o processo para que possa contradizê-lo. Deve pois, o recorrente declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos das decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é mister a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.i. Consumação – por este princípio tendo a parte deixado de recorrer na oportunidade devida, haverá preclusão quanto a impugnação do ato judicial. Assim, uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado.Excetua-se do alcance da preclusão consumativa o fato de haver rescisão integrativa, aclaradora ou modificadora de outra já impugnada, alteração essa provocada pelo acolhimento de embargos de declaração. Incide, aí, o princípio da complementaridade, já examinado. A parte que já recorrera poderia completar o recurso interposto, nos limites do acréscimo sofrido pela decisão antes impugnada, v.g., autor A, que ajuizara ação objetivando pedidos x, y, z, sucumbindo quanto a y e z, interpõe o recurso de apelação buscando conseguir o beneplácito do tribunal ad quem somente quanto ao pedido y, deixando de impugnar a sentença quanto a z. Notificado de que o réu R houvera apelado de toda a sentença, o autor pretendente contra atacar ampliando o seu inconformismo para pleitear também o pedido z junto à instância superior. Poderia, à vista da apelação da parte contraria lançar mão do recurso de apelação adesiva para este alvitre, mesmo já havendo interposto recurso autônomo de apelação? Embora a doutrina registre tanto resposta afirmativa quanto negativa. A resposta restritiva parece ser mais adequada, visto haver dois sérios óbices a trancar a via adesiva àquela que já se utilizara da autônoma para atacar a mesma decisão judicial: o princípio da singularidade recursal e o da consumação.

40) O que é juízo de admissibilidade?

São condições de admissibilidade que necessitam estar presente para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. É um juízo de valor feito pelo órgão jurisdicional a cerca dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade dos recursos, sem os quais, não é dado ao órgão jurisdicional julgar o mérito recursal, assim, o juízo de admissibilidade é um juízo prévio em relação a análise do mérito jurisdicional. A análise do juízo de admissibilidade do recurso antecede lógica e cronologicamente a análise do mérito, portanto, sendo este negativo não se passará a análise do juízo de mérito.

41) O que é juízo de mérito?
É um juízo de valor feito pelo órgão jurisdicional a cerca do próprio mérito recursal. É no juízo de mérito que o órgão jurisdicional analisará as questões objeto do recurso posto em discussão.

42) O que é dúvida objetiva?

Existirá dúvida objetiva quando a doutrina ou jurisprudência divergirem no tocante ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.

43) O que é dúvida subjetiva?

Haverá duvida subjetiva quando o erro é oriundo de situações onde não se admitiria dúvida, é um erro injustificável, agravar-se da sentença que indefere petição inicial, pois o CPC 296 fala textualmente: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar...”, esta hipótese constitui erro grosseiro, por ser indubitável o recurso adequado.

44) Quais são os pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos?

São pressupostos objetivos aqueles que dizem respeito ao recurso em si, objetivamente considerado, ou seja, dizem respeito a espécie recursal, podem ser: a) cabimento; b) tempestividade; c) regularidade formal; d) inexistência de fato impeditivo; e) preparo.

45) Discorra sobre os pressupostos subjetivos dos recursos.

Os pressupostos subjetivos podem dizer respeito às partes (interesse em recorrer) e ao juízo (legitimidade). Os relativos às partes são: a capacidade de ser parte, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória. Os relativos ao juízo referem-se à competência e à inexistência de impedimentos.

46) No juízo de mérito, como pode se dar o provimento jurisdicional?

Pode ser admitido e improvido; admitido e provido e não admitido.

47) Os termos condições da ação e pressupostos processuais podem ser utilizados na fase recursal? Explique.

Os termos condições da ação e pressupostos processuais podem ser utilizados na fase recursal, embora fujam a boa técnica, mais correto seria a utilização do termo requisitos de admissibilidade.

48) O que ocorre quando o juízo de admissibilidade é rejeitado? E quando é admitido?

Sendo o juízo de admissibilidade rejeitado o juízo a quo não conhecerá do recurso. Sendo admitido, intimará o recorrido para oferecer contra razões, fazendo o juízo a quo o juízo de admissibilidade, sendo negativo, negará provimento ao recurso, sendo positivo, dará seguimento ao recurso e remeterá os autos para o juízo ad quem.

49) Qual o efeito do recurso, quando admitido, depois de proferida a decisão?

Julgado o recurso substituir-se-á a decisão recorrida pela decisão do recurso. Confirme ou não a decisão de segundo grau o acórdão substitui a decisão de primeiro grau (efeito substitutivo – decisão posterior substitui decisão anterior)

50) Qual a função primordial do efeito substitutivo?

O efeito substitutivo é importante para evitar a formação da coisa julgada até o apreciamento do recurso.

51) Havendo recurso, sendo este conhecido, provido ou improvido, quando se formará a coisa julgada?

Provido ou improvido a coisa julgada se dará, sempre, sobre a decisão do recurso. A coisa julgada se formará após o transcurso do prazo do recurso sobre a decisão recorrida (15 dias). Havendo substituição transita em julgada o acórdão e não a sentença. Assim, substitui-se a decisão recorrida pela decisão do recurso. Se o recurso não foi conhecido a coisa julgada se fará sobre a sentença.

52) Qual a importância da aferição do momento em que se forma a coisa julgada em sede recursal?
A relevância da aferição do momento da formação do prazo diz respeito ao prazo para contagem da ação rescisória, pois, sendo este de dois anos a contar a decisão, é mister a correta determinação da data para que se configure o marco inicial da contagem do prazo, p.ex., apelação julgada seis meses após a interposição: a) sendo conhecida, a coisa julgada formar-se-á seis meses e quinze dias após a interposição; b) não sendo conhecida a coisa julgada se formará 15 dias após a prazo de interpelação da sentença, ou seja, retroagi o momento de atuação da coisa julgada.

53) Como se classificam os pressupostos de admissibilidade dos recursos?

Objetivos e subjetivos (Vicente Grego); Nelson Nery ainda os classifica de extrínsecos e intrínsecos (o professor acha pouco didática essa classificação).

54) Defina e classifique os pressupostos genéricos objetivos de admissibilidade dos recursos?

São pressupostos objetivos os que dizem respeito ao recurso em si, objetivamente considerados, ou seja, dizem respeito a própria espécie recursal, podem ser: cabimento, tempestividade, regularidade formal, existência de fato impeditivo ou extintivo, preparo.

55) Defina e classifique os pressupostos genéricos subjetivos de admissibilidade dos recursos?

São pressupostos subjetivos aqueles que levam em conta a pessoa do recorrente e recorrido (sujeitos do recurso), significa dizer, norteiam-se pelos sujeitos da relação processual, subdividi-se em: interesse em recorrer e legitimidade.

56) Defina pressupostos objetivos de:a. Cabimentob. Tempestividadec. Regularidade formald. Existência de fato impeditivo ou extintivoe. Preparo

a -Cabimento – deve-se primeiramente perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico (lei processual) e ainda se é adequado à utilização no caso. O cabimento é um pressuposto genérico objetivo de admissibilidade, que visa perquirir sobre a existência da espécie recursal manejada bem como sua adequação no caso. Assim para que o recurso seja cabível deve observar a equação: previsão legal em abstrato + adequação ao caso .b. Tempestividade – todos os recursos devem observar para sua interposição o prazo previsto em lei, este prazo é próprio . Destarte, decorrido o prazo gera preclusão da matéria impugnada. Tempestividade é pressuposto genérico objetivo do recurso, que corresponde a necessidade de obediência ao prazo legal de sua interposição, é dizer, o recurso tem que ser tempestivo para sua aceitação.c. Regularidade formal – é a forma segundo a qual, por expressa disposição legal, o recurso deverá se revestir . A constante, porém, é que há exigência de que o recurso seja motivado, isto é, de que o recorrente leve ao órgão ad quem as razões de seu inconformismo. Se não observada a regularidade formal o recurso, sequer, será conhecido. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural. A petição de recurso, deverá, pois, conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido. Tanto é assim que a interposição de recurso sem motivação é causa de inépcia.d. Existência de fato impeditivo ou extintivo – é mister que exista fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, pois, havendo o recurso não será sequer conhecido. São fatos extintivos: a) Renúncia – a renúncia ao recurso não se confunde com a renúncia ao direito material que se discute em juízo, pois em sede recursal, trata-se, a renúncia, da abdicação do direito de recorrer e não da res in iudicium deducta . A renúncia ao recurso é um negócio jurídico de disponibilidade de uma posição jurídica, segundo o qual a parte manifesta a sua vontade no sentido de extinguir o exercício do poder de recorrer, vontade essa que pode ser manifestada expressa ou tacitamente; b) aquiescência à decisão – por óbvio, se houve assenso à decisão, tal fato, de per si, é extintivo do direito de recorrer. São fatos impeditivos: a) desistência – é fato impeditivo do direito de recorrer consistente na manifestação expressa ou tácita do recorrente no sentido de não oferecimento do recurso antes de sua interposição (antes do oferecimento do recurso); b) deserção – é um fato impeditivo da vontade de recorrer derivado da ausência de preparo do recurso (inobservância da lei), quando não haja justa causa para se considerar inexigível o preparo, ou seja, deriva da ausência de preparo recursal, nos casos em que este é exigido e sem justa causa; c) Preparo – pressuposto genérico objetivo de admissibilidade do recurso que consiste na necessidade, quando legalmente exigido, de pagamento prévio das despesas processuais inerentes ao recurso, devendo efetuado pelo recorrente, bem como porte de retorno (volta do recurso ao juízo de origem).

57) Explique os pressupostos genéricos de admissibilidade subjetivos:a. Interesse em recorrerb. legitimidade

a. Interesse em recorrer – em sede de recursos é comparável ao interesse de agir. Haverá interesse em recorrer quando a parte vencida estiver inconformada com a decisão, assim, somente a parte sucumbente, ao menos em parte, terá interesse em recorrer.b. Legitimidade – equipara-se a legitimidade ad causam nas condições da ação. São as partes que tem legitimidade para recorrer (parte vencida, terceiro prejudicado e MP, quando couber).

58) Como se afere o cabimento de um recurso?

Para que o recurso seja cabível deve haver: previsão legal em abstrato + adequação ao caso. Deve também existir possibilidade jurídica do pedido (previsão legal) e interesse de agir (adequação da via recursal), além da observância do princípio da fungibilidade.

59) Qual a conseqüência da perda do prazo para interposição do recurso?

Obediência ao prazo é pressuposto de admissibilidade do recurso, se não observado gera preclusão da matéria impugnada. O recurso tem que ser tempestivo para ser conhecido.

60) Qual a regra geral aplicável aos prazos?

15 dias, consoante art. 508 CPC.

61) Se proferida a decisão em audiência, quando começa a fluir o prazo? E não sendo proferida em audiência?

Se proferida em audiência a decisão, o prazo começa a fluir deste momento (visto haver identidade de momento entre a publicação e a intimação). Se for nos autos, fluirá a partir a intimação (não há identidade de momento entre publicação e intimação) , art. 506 CPC.

62) O que vem a ser protocolo integrado?

É o Sistema que permite ao advogado apresentar recursos e/ou petições à Justiça em região diversa daquela em que corre o processo. Esse procedimento não é possível em todas as Comarcas do Estado.

63) Em sede recursal como se dá:a. Interrupçãob. Suspensão

a -Interrupção – havendo interrupção o prazo começará a fluir do começo (devolve-se por inteiro);b. Suspensão – suspende-se o prazo e, cessando a causa que motivou a suspensão, começa a contagem do prazo do ponto onde havia sido interrompido.

64) Não havendo obediência às formas pré-determinadas para interposição do recurso, o que ocorrerá?

Para que o recurso seja conhecido deve atender aos requisitos de forma indispensáveis ao seu conhecimento (regularidade formal). Não sendo atendidas as formas pré-determinadas não haverá o conhecimento do recurso.

65) Havendo necessidade de sustação do prazo, em sede recursal, qual a regra aplicável? Há exceções? Cite os artigos do CPC que trata sobre o assunto.

A regra á a suspensão sendo, portanto, a interrupção uma exceção. A norma do 507 CPC é especial em face da norma do 180, aplica-se aquela em nome do princípio da especialidade, mas a interpretação é restritiva, adstrita às hipóteses previstas no 507 CPC, nos demais casos aplicar-se-á a regra do 180 do CPC.

66) Para que haja desistência na fase recursal é necessária à anuência decorrido?

Na fase recursal para que haja desistência não é imprescindível a anuência do recorrido (CPC 501, 502, 503). Pois, somente o recorrente tem interesse, o recorrido não tem interesse algum, visto que, o provimento jurisdicional já fora dado em seu favor.

67) Qual a penalidade imposta pelo não pagamento do preparo?

É a deserção.

68) Em que momento deve ser feito o preparo?
O preparo deve ser necessariamente concomitante a interposição do recurso, não se admite (desde 1998) o preparo posterior.

69) Qual a conseqüência da realização do preparo intempestivo?

Se o recorrente, no momento da interposição do recurso não confirmar o pagamento do preparo ou do porte de retorno (quando for o caso), tal conduta conduzirá a deserção do recurso e a seu não conhecimento.

70) O preparo insuficiente, feito no último dia de interposição do recurso, leva a deserção?

O preparo insuficiente, quando for a menor, não leva a imediata deserção. O recorrente terá cinco dias para suprir o prepara, sob pena de não o fazendo, ser o recurso considerado deserto, é a regra do 511, §2º CPC.

71) Existem recursos que não exigem preparo?

Quando não há necessidade de preparo, tal dispensa ocorre por lei, p.ex., no agravo retido (CPC 522, par. ún.) e nos embargos de declaração (CPC 536).

72) Na relação processual qual (is) parte (is) tem interesse em recorrer?

O interesse de recorrer cinge-se a noção de sucumbência, desta forma, só a parte sucumbente terá interesse em recorrer. A parte que não for vencida não poderá utilizar-se da via recursal.

73) O que é sucumbência? E como ela pode ser?
É o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual, inserto nos Arts. 20 e seguintes do Código de Processo Civil. A sucumbência pode ser total ou parcial. Não havendo sucumbência há falta de interesse em recorrer. De sorte que, mesmo não havendo prejuízo à parte, mesmo que ela não concorde com o fundamento, não poderá recorrer (CPC, 499, caput).

74) A quem a lei concede oportunidade de oferecimento de recurso?

A parte vencida, ao menos parcialmente; o terceiro prejudicado; o Ministério Público, quando couber.

75) Quem a lei considera terceiro prejudicado?

Terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico na causa, mas não participou da primeira fase do processo e, sofrerá prejuízo com a decisão. Terceiro com interesse de fato ou meramente econômico não é parte legitima para propor recurso.

76) Havendo denunciação da lide e, ingressando o denunciado no processo, será ele (denunciado) considerado parte ou terceiro interessado?

Participando a denunciado da primeira fase do processo, será ele considerado parte.

77) Pode o Ministério Público interpor recursos? Se afirmativo como se dará esta intervenção?

Sim, o Ministério Público pode atuar como fiscal da lei “custus legis” ou parte. Se atuar como parte, será como parte que deverá recorrer, ou seja, para que o MP tem legitimidade para recorrer deverá haver sucumbência. Como fiscal da lei não precisará ser sucumbente, pois o que se visa, neste caso, é a correta aplicação da lei.

78) Pode o Ministério Público, em processo proposto contra menor ou incapaz, ir contra o interesse destes?

Sim, visto que a função do Ministério Público é propiciar a correta aplicação da lei e, se o interesse do menor for contra a lei, poderá o MP ir contra o interesse do menor ou do incapaz.

79) Quais são os efeitos dos recursos?

Efeito evolutivo, efeito suspensivo, efeito expansivo, efeito translativo e efeito substitutivo.

80) O que é efeito devolutivo?

Efeito devolutivo é manifestação do princípio dispositivo . Como o juiz, em regra, não pode agir de ofício, devendo aguardar a provocação da parte ou interessado, deve, igualmente, julgar apenas nos limites do pedido (CPC 460), que são ficados na petição inicial pelo autor (CPC 128), não podendo o juiz julgar extra, ultra ou citra petita. Se o fizer estará cometendo excesso de poder. Passando esses fundamentos para a esfera recursal, verifica-se que o juízo interposto devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. O juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas suas razoes de recurso, encerradas com o pedido de nova decisão. É esse pedido de nova decisão que fixa os limites e o âmbito de devolutividade de todo e qualquer recurso (tantum devolutum quantum apellatum)

81) Qual o significado do brocado “tantum devolutum quantum apelatum”?

O tanto devolvido é o quanto apelado, ou seja, o tanto devolvido cingi-se a matéria impugnada.

82) Qual o campo de abrangência do efeito devolutivo?

Total ou parcial, conforme o pedido do recorrente.

83) O que foi impugnado pode ser objeto de recurso?Justifique a resposta.

Em observância ao efeito devolutivo, o que não foi impugnado não pode ser objeto de recurso. Assim, a parte não impugnada transita em julgado. Esta regra é aplicável a todos os recursos no direito brasileiro.

84) O que é efeito suspensivo?

Efeito suspensivo é qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada do julgado até o julgamento do recurso. Não é aplicável a todos os recursos.

85) Qual a conseqüência do efeito suspensivo dos recursos?

Suspende temporariamente a força executiva da decisão.

86) O efeito suspensivo é aplicável a todos os recursos?

Não, deve-se se observar o disposto na legislação, não sofrem efeitos suspensivos, v.g., recurso ordinário constitucional, ações de despejo, consignação em pagamento, etc.

87) O que é efeito translativo?

É uma exceção ao efeito devolutivo. Há casos em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões, ou contra-razões do recurso, trata-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que, independente de terem sido objeto de recurso, o conhecimento destas não configurará sentença citra, ou ultra petita.

88) Quais as matérias que podem ser objeto do efeito translativo?

Só matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, destarte, só a elas se aplica o efeito translativo.

89) O que é efeito expansivo dos recursos?

Consiste na possibilidade da eficácia prática da decisão do recurso afetar quem não tenha sido sujeito deste (recorrente ou recorrido). Expandem-se, assim, os efeitos dos recursos para pessoas que deles não participaram, p.ex., solidariedade ativa ou passiva (CPC 509).

90) Quando não poderá haver aplicação do princípio expansivo?

Quando houver contradição de interesses, v.g., duas fábricas uma imputando a outra responsabilidade por poluição sonora.

91) O que é efeito substitutivo dos recursos?

O efeito substitutivo do recurso consiste na substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso necessário, portanto, que o recurso seja, ao menos, conhecido, independente de ser dado ou não provimento. Sendo conhecido opera-se o efeito substitutivo do recurso, pois, se houver reforma valerá o acórdão, se não houver reforma valerá a confirmação da sentença.

92) Não sendo conhecido o recurso, pode haver efeito substitutivo? Explique.

Se tratar o recurso de error in procedendo, mesmo sendo conhecido o recurso, só haverá efeito substitutivo se o recurso for provido (recurso de mérito negativo). Sendo improvido haverá anulação da sentença, e não reforma, visto que haverá prolação de nova sentença (CPC 512). Sendo o juízo de mérito sobre error in judicando, sempre que for conhecido, ocorrerá o efeito substitutivo, visto que haverá substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso. Não sendo conhecido, evidentemente, não haverá efeito substitutivo, em nenhuma das hipóteses acima arroladas.

93) Defina:a. Error in procedendob. Error in judicando

a. Error in procedendo = erro no proceder (vício de forma)b. Error in judicando = erro no julgar (vício de conteúdo)

94) O que é recurso adesivo?

Recurso adesivo é aquele que cabe à parte que não apelou nos 15 dias de prazo, subordinando-o ao recurso da parte contrária (recurso principal), caso esta o tenha interposto. O termo "adesivo" deve ser compreendido não como uma adesão ao recurso interposto pela parte contrária, mas como uma adesão à oportunidade recursal aproveitada pelo oponente. A desistência da parte ao recurso principal, implica, também, na desistência ao recurso adesivo, conforme o princípio de que o acessório segue o principal.

95) Qual a finalidade do recurso adesivo?

A finalidade do recurso adesivo é reduzir o número de recursos interpostos, possibilitando que a parte venha no prazo de oferecimento da resposta principal, interpor recurso adesivamente.

96) Explique a maneira de interposição do recurso adesivo?

Sendo intimado para contra-razões oferecerá, o recorrido, recurso adesivamente. Este recurso será dependente do principal, não tendo vida autônoma.

97) O pedido do recurso acessório pode ser diverso do pedido do recurso principal?

Sim, pois embora o recurso adesivo seja dependente do recurso principal, não é resposta a este, inclusive, o pedido do recurso adesivo pode ser diverso do pedido do principal, mas o recurso adesivo é acessório em relação ao principal.

98) Há contra-razões para recurso adesivo?

Sim, o oferecimento de recurso adesivo não desobriga a apresentação de contra razoes, pois, nem sempre há identidade de pedidos.

99) A admissão do recurso adesivo está subordinada ao principal?

Sim, inadmitido o principal sucumbirá o adesivo (CPC 500, I).

100) Em matéria recursal como é aplicado o direito intertemporal? Quais as regras a serem observadas?

Em sede recursal a matéria de direito intertemporal é um pouco diversa da primeira fase. Como regra geral o processo civil, aplica-se o princípio tempus regit actum (princípio da aplicabilidade imediata). Assim, no direito material a lei aplicada é a lei do tempo do fato. Sendo o recurso uma fase do processo não pode o seu rito ser misto (parte de uma lei e parte de outra), devendo ser observado o princípio da unidade recursal . Havendo alteração da lei no curso do processo observar-se-á a seguintes regras; 1ª) quanto ao cabimento do recurso aplica-se à lei da época da publicação da decisão recorrida (data da publicação da decisão); 2ª) quanto ao rito de processamento do recurso (procedimento) a ser seguido se aplicará a espécie a lei vigente no momento da interposição.

101) Quais são as espécies recursais?

Recursos em espécie: apelação, agravo e suas espécies, embargos infringentes e embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

102) Conceitue apelação.

A apelação foi o primeiro dos recursos, deriva da apellatio do direito romano. É a mais primordial e mais antiga de todas as espécies recursais. A apelação se dirige a reforma ou invalidação de sentenças (terminativa ou definitiva ).

103) A que se dirige a apelação?
Reforma ou invalidação da sentença.

104) Com a execução da sentença tem-se a extinção do processo?

Não, como sentença na definição do art. 162, CPC, é “ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei”, não pondo termo ao processo, a execução passa a ser uma fase do processo de conhecimento, visto não ser a execução uma ação autônoma, mas apenas um estágio do processo (fase de execução).

105) Quando o ato é apelável e quando a agravável? Explique.

Todo ato decisório que resolve questão incidente é agravável. Todo ato que dá resolução da pretensão exposta na ensila ou na contestação é sentença, também os atos que extinguem o processo sem julgamento de mérito (CPC 267) são considerados sentenças e, portanto, apeláveis.

106) Qual o procedimento a ser observado na apelação?

A apelação inicia-se com uma petição recursal escrita. Não cabe apelação oral .

107) Qual o prazo para apelação?

O prazo é de 15 dias na forma do 508 CPC. Contado da intimação da decisão. Aplicam-se as regras de prazo dobrado para aqueles que têm prerrogativa para tal (CPC 188) apenas para recorrer e não para contra-razoar, pois, nesse último caso o prazo é comum.

108) Como deve ser a petição de apelação? Para quem deve ser endereçada? E o que deve conter?

A petição escrita deverá ser interposta ao juízo a quo, contendo: 1) juízo ao qual é dirigida; 2) indicação do órgão competente para conhecimento do recurso; 3) qualificação das partes do recurso (recorrente e recorrido). A apelação é juntada aos autos. No recurso de terceiro prejudicado, por não estar ele (terceiro) nos autos, haverá necessidade de qualificação, pois está ainda não foi feita. As partes (apelante e apelado) fazendo parte da primeira fase do recurso não precisaram ser novamente qualificadas, bastando citar “as partes já devidamente qualificadas nos autos”; 4) exposição dos fatos e do direito que fundamentam a pretensão (princípio da dialeticidade), deverá haver a exposição de fato e de direito, sob pena de inadmissão (falta de regularidade formal); 5) conter o pedido de reforma ou invalidação da decisão . O pedido deverá ser certo e poderá ser de reforma da decisão (error in judicando) ou de nulidade da sentença (error in procedendo).

109) É indispensável que a petição venha acompanhada de contra-razões?

É indispensável que a petição venha acompanhada de razões em observância ao princípio da complementaridade. As razões recursais podem ser una (razões e interposição) ou em petição de apelação anexa as razões recursais (prática forense).

110) Quais os pressupostos são aplicados na apelação?

Os mesmos pressupostos genéricos de admissibilidade dos recursos.

111) Há possibilidade de devolução do prazo para recurso?

Sim, havendo justo impedimento pode-se devolver o prazo para preparo do recurso, p.ex, greve no banco, nesta hipótese não há como se efetuar o pagamento (CPC 519).

Daice Silvestre.



sexta-feira, 16 de outubro de 2009

QUESTIONÁRIO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO.









1 – CONCEITUE JURISDIÇÃO.

R – è o poder que detém o Estado para aplicar o direito no caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses, e resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.

2 – O QUE SIGNIFICA PROCESSO?

R – Processo é um instrumento de preceitos legais que dão forma e movimento à ação, compõe-se de termos, peças e atos instituídos a lide em juízo para efetivação do direito nele pleiteado.

3 – DIFERENCIE AÇÃO DE PROCESSO:

R – Ação é o direito de alguém pleitear em juízo o que lhe é devido, e processo é o instrumento de todos os preceitos legais, onde a ação seria o primeiro instrumento para que haja o processo.

4 – PROCESSO E PROCEDIMENTO SÃO SINÔNIMOS?

R – Não. Processo é a relação jurídica entre as partes efetivadas e o juiz, disciplinado em uma norma jurídica que cria direitos e obrigações, já procedimento são os modos pelos quais os atos processuais são realizados, ou exteriorizados.

5 – QUAL A NATUREZA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL?

R - A norma processual possui natureza de direito público, com caráter eminentemente técnico.

6 – O QUE É PRÍNCIPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS E QUAL A SUAS APLICAÇÕES?

R– A jurisdição tem por características: a substitutividade, a imparcialidade; a lide, o monopólio, a inércia, a unidade e a definitividade, e é aplicável no direito de casso concreto.

7 – COMO SE DISTINGUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS?

R – Interesse processual ou de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.

8 – QUAIS OS PRINCIPAIS ASPECTOS QUE DISTINGUEM A JURISDIÇÃO CONTENCIOSA DA VOLUNTÁRIA?

R - Na contenciosa tem litígio, com aplicação da lei, e precisa de um juiz a frente das partes, na voluntária, não tem litígio, e não é necessária a intervenção do juiz.

9 – QUAL A DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO, PROCEDIMENTO E AUTOS?

R – Processo é um conjunto de preceitos legais , aos quais existe um procedimento para a apreciação do juiz, para que ele tome ciências do que consta naqueles autos...enfim autos é o processo em si.....toda a documentação que o incorpora.

10 - O QUE É DIREITO MATERIAL E DIREITO INSTRUMENTAL?

R - Direito material é o mesmo que objetivo, positivo, normativo, probatório.

Direito instrumental(refere-se sempre à decisão a uma pretensão ligada ao direito material (positiva ou negativa), sendo o Estado o detentor do poder. Dever de solucionar os conflitos inter-subjetivos de interesses ocorrentes entre os indivíduos e as coletividades; a ação é exercida contra ele, não contra o réu. Exerce-se a ação contra o Estado e em face do réu.

11 – O QUE SÃO LEIS INSTRUMENTAIS E LEIS MATERIAIS?

R Leis Formais ou Instrumentais - São as que tem por objeto as leis materiasreguando a sua formação ou o seu desenvolvimento, umas se caracterizam por regular os processos de criação, modificação ou extinção das normas jurídicas. Assim, as leis que regulam o processo de elaboração das leis. Outras leis formais se destinam à atuação das leis substanciais, regulando os modos e as formas segundo os quais o Estado faz valer as leis substanciais.

- Leis Substanciais ou Materiais
São aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos. Tutelam interesses e compões seus conflitos, de direito constitucional, administrativo, penal e as de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais de direito público e de direito privado.





DaiceSilvestre

MANDADO DE SEGURANÇA



Natureza Jurídica do Mandado de Segurança



A natureza jurídica do mandado de segurança, isto é, se ele é ou não cão e, e caso afirmativo, a qual classe de ação pertence, constitui assunto de acentuada divergência entre os que dedicaram ao seu estudo. Os motivos desse desacordo encontram-se nas raízes históricas do instituto, inclusive na diversidade de sistemática dos vários projetos legislativos, bem como no caráter excepcional que lhes quis dar o primeiro texto legal regulador da matéria.
No início de sua aplicação pelos tribunais, houve quem dissesse que ela ´´causa`` e não ´´ação``. Afirmou-se que o mandado de segurança é ´´remédio `` de natureza especial e não ´´ação``. Sustentou o Ministro Carvalho Mourão, em voto proferido no Supremo Tribunal Federal, que o mandado se segurança não é ´´causa``, nem ´´ação``, e ; sim, medida ´´ acautelatória, remédio com finalidade preventiva`` principalmente, embora sirva também para reposição das coisas ao estado anterior, ate serem decididas pela ação competente.

Nova Lei do Mandato de Segurança
Publicada em 07 de agosto de 2009, a lei federal 12.016 traz nova regulamentação ao Mandado de Segurança, ação de cunho constitucional inserida em nosso ordenamento jurídico pátrio pela Constituição de 1934 [01] e disciplinada pela lei ordinária 191/1936 e, posteriormente, através da lei federal 1.533/51.

Embora a lei federal 1.533/51 tenha recebido algumas alterações durante esses anos, havia uma necessidade de consolidação de entendimentos da doutrina e jurisprudência acerca do chamado "remédio constitucional", em especial quanto ao Mandado de Segurança Coletivo, criado pela Constituição/88 e até o advento da lei 12.016/09 sem qualquer regulamentação na esfera infraconstitucional.

Advinda, a proposta original, de uma comissão de notáveis juristas (Caio Tácito, Arnoldo Wald, Menezes Direito, Ada Pelegrini Grinover, entre outros), o texto de lei aprovado pelo Congresso Nacional procurou manter a redação de inúmeros dispositivos, realizando as devidas modificações conforme entendimentos pacificados na doutrina e jurisprudência.

A nova Lei do Mandado de Segurança.
(Lei nº 12.016/09) (ANTIGA Lei nº 1.533/51)

Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Sr. Presidente da República Federativa do Brasil.

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.

COMENTÁRIO
A nova lei acrescentou o habeas data, adaptando-se ao que dispõe o art 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988.
Ademais, altera a expressão "alguém" utilizada pela lei anterior por "qualquer pessoa física ou jurídica", extirpando eventual entendimento acerca da impossibilidade do uso da ação por pessoa jurídica.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

COMENTÁRIO
A nova lei altera a expressão "Consideram-se" por "equiparam-se".
Ademais, corrige do ponto de vista técnico a redação da lei anterior ao se referir, agora, ao "dirigente de pessoas jurídicas", uma vez que este é a autoridade coatora, e clareia que a equiparação ocorre "somente no que disser respeito a essas atribuições" (de poder público).
Neste último ponto já havia entendimento pacificado do STF - Súmula 510- Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

COMENTÁRIO
Dispositivo que visa excluir o cabimento do mandamus contra atos de caráter privado das SEM e EP. Todavia, já decidiu o STJ que a realização de procedimento licitatório, pelas SEM e EP, é ato administrativo, sendo, portanto, cabível a utilização do Mandado de Segurança.
STJ Súmula 333 -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

COMENTÁRIO
Texto sem modificações

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coadora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.


COMENTÁRIO
A lei nova corrige a redação da lei anterior (uso de minúscula em União) e retira o complemento "federal".
Ademais, altera-se a expressão "entidades autárquicas federais" por "ente por ela (União) controlada" dando maior amplitude ao dispositivo englobando outras entidades que não sejam as autarquias.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

COMENTÁRIO
A nova lei determina o prazo para notificação, enquanto a lei anterior determinava que esta deveria ocorrer em "prazo razoável".
Ademais, primou o novo texto pela clareza e objetividade, a luz do que dispõe o art. 11 da Lei Complementar 95.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
COMENTÁRIO

O dispositivo impõe, para a hipótese do caput, a observação do prazo decadencial de 120 dias para exercício do direito ao mandamus. O art. 10, aliás, dispõe acerca do indeferimento da inicial por inobservância do prazo prescrito no art. 23.
Art. 4o Em caso de urgência é permitido, observado os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

COMENTÁRIO
A nova redação ("requisitos legais" ao invés de "requisitos desta lei") reconhece a existência de requisitos para impetração do mandamus em outras normas legais posteriores à edição da lei 1.533/51, e não apenas aqueles dispostos na referida lei.
Ademais, foram acrescentados novos meios de comunicação (fax e meio eletrônico de autenticidade comprovada) para realização dos atos processuais, conforme já consolidado pela legislação pátria.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

COMENTÁRIO
A nova norma adota a sistemática trazida pela lei 9.800/99, que permite a utilização de fac-símile para prática de atos processuais.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

COMENTÁRIO
Vide Lei Federal 11.419/2006, que "Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências."

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

COMENTÁRIO
Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.
O texto de lei é duramente criticado por reduzir a amplitude do Mandado de Segurança.

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
COMENTÁRIO
Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.
OBS: Vide posicionamento do STF sobre o tema.
STF - Súmula 429 – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
COMENTÁRIO
STF - Súmula 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

III - de decisão judicial transitada em julgado.
COMENTÁRIO
STF - Súmula 268 – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
COMENTÁRIO
Parágrafo único. “O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial.”
Razão do veto - "A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão."

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzida na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
COMENTÁRIO
A lei nova amplia a necessidade de observância de todas as normas da lei processual civil para a elaboração da petição inicial, ao contrário da lei anterior que previa a necessidade de preenchimento apenas do disposto nos art. 158 e 159 do CPC.
Ademais, cria-se um novo requisito para a petição inicial, qual seja, a necessidade de indicação da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, se acha vinculada ou exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário, à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente; por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
COMENTÁRIO
Primeiramente, foi realizada modificação visando à melhoria da redação do dispositivo ("se acha" por "se ache").
Ademais, a nova lei admite a exibição de documento necessário à prova do alegado que esteja em posse de terceiro.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
COMENTÁRIO
A nova lei traz importante conceito de autoridade coatora, adotando o entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera autoridade coatora a que praticou o ato ou aquela de quem emanou a ordem.
§ 4o (VETADO)
COMENTÁRIO
4º “Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo decadencial.”
Razão do veto
"A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum."
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
COMENTÁRIO
A lei nova determina a denegação de segurança também nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 267 do CPC).
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
COMENTÁRIO
A lei nova determina que a renovação do mandado de segurança denegado SEM ANÁLISE DE MÉRITO, poderá ocorrer, apenas, dentro do prazo decadencial de 120 dias.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
COMENTÁRIO
Texto sem modificações
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
COMENTÁRIO
Não há modificação substantiva, apenas de redação, considerando que o prazo de 10 dias já era previsto na lei 4.348 de 1964, art. 1º, "a".
Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:
a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora (VETADO).
OBS: “ Embora conste no final do dispositivo legal a expressão “VETADO”, o referido veto refere-se, apenas, a parte do texto, que dispunha “, que tenha exercício em sede diversa da do juízo."

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
COMENTÁRIO
A lei nova prevê a obrigação se dar ciência do feito ao "órgão de representação judicial" da pessoa jurídica interessada e de enviar cópia da inicial.
(vide art 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
COMENTÁRIO
Primeiramente nota-se sutil modificação da redação (houver fundamento relevante por for relevante o fundamento).
Ademais, a nova lei prevê a possibilidade do juiz em determinar, para a concessão de liminar, seja prestada caução, fiança ou depósito, destinado a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica.
Tal dispositivo foi duramente criticado, em especial pelo Conselho Federal da OAB, uma vez que tem a potencialidade de reduzir a possibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


COMENTÁRIO
Regulamentação do recurso cabível contra decisão de defere ou indefere a liminar em Mandado de Segurança, observado a nova regulamentação do agravo prevista no CPC.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
COMENTÁRIO
A lei nova amplia o rol situações (previstas em normas esparsas ou na jurisprudência) no qual é proibida a concessão de liminares.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
COMENTÁRIO
A nova lei estabelece que a liminar concedida somente perderá a validade se revogada (pelo próprio juiz) ou cassada (por instância superior).
(vide art. 1º, B da lei 4.348 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
COMENTÁRIO
A nova lei cria um novo critério de prioridade de julgamento objetivando que uma decisão provisória não possa reger o conflito por longo período.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
COMENTÁRIO
A nova lei iguala as proibições de concessão de liminares aos casos de concessão de tutela antecipada, como já previsto pela lei 9.494/97, art. 1º.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
COMENTÁRIO
A nova lei prevê regra, determinando a caducidade ou perempção da medida liminar nos casos em que o próprio Impetrante obstaculize o andamento do processo após a concessão da medida.
(vide art. 2º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório. Assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
COMENTÁRIO
A nova lei prevê a obrigação da Autoridade administrativa remeter ao órgão ao qual está subordinado e ao órgão de representação judicial, em 48 horas, cópia autenticada do instrumento notificatório, assim como "assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder".
Tal norma reveste-se de duvidosa constitucionalidade ao impor obrigações que tocam ao funcionamento das estruturas administrativas de cada ente federado.
(vide art. 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
COMENTÁRIO
A nova lei exige decisão motivada (em decorrência do princípio da motivação) acerca do indeferimento da inicial.
Ademais, amplia o alcance da norma ao modificar a expressão "requisitos desta lei" para "requisitos legais", considerando que ao longo do tempo diversas lei foram criadas regras processuais a serem observadas, também, na impetração de mandão de segurança.
Por fim, acrescenta-se ao rol de situações que ensejam o indeferimento da inicial a ocorrência do decurso do prazo decadencial para impetração do mandamus

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
COMENTÁRIO
A lei 1.533 previa que do indeferimento da inicial caberia o recurso previsto no art. 12 que se trata da apelação assim com disposto na nova lei.
Todavia, a lei nova disciplinou situação antes nebulosa definindo ser cabível, em julgamento de Mandado de segurança em tribunais, agravo ao órgão competente do próprio tribunal, da decisão do relator de indeferimento da inicial.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
COMENTÁRIO
O dispositivo inserido na nova lei visa, certamente, dar celeridade ao procedimento.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
COMENTÁRIO
Quanto ao dispositivo em questão foram realizadas apenas adaptações à nova sistemática prevista no art. 4º, 6º e 7º, II.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
COMENTÁRIO
A nova lei dilatou os prazos (impróprios) conferidos ao MP (05 para 10) e ao Juiz da Causa (05 para 30) para manifestação e decisão, respectivamente.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
COMENTÁRIO
A nova norma prevê que o Magistrado prolatará decisão independente da manifestação do MP nos autos.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
COMENTÁRIO
A nova lei modificou a redação do dispositivo. Todavia, entendo que seria, mais correta, a expressão: "Concedida a segurança", como já utilizado no restante da lei.

Ademais, coerente com a modificação trazida no art. 7º, II, faz-se necessária também a notificação da decisão à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
COMENTÁRIO
Assim dispõe a redação do art. 4º da lei 12.016/09:
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações. (vide texto §3º)

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
COMENTÁRIO
Assunto divergente na doutrina e jurisprudência foi finalmente regulamentado

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
COMENTÁRIO
A nova lei restringe a execução provisória da decisão que concede a segurança, nos mesmos casos em que for vedada a concessão de liminar (art.7º, §2º)
"§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
(vide art. 7º da lei 4.348/64 – expressamente revogada pela lei 12.016/09)

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
COMENTÁRIO
A nova lei adota posicionamento adotado na lei 5.021/66 e da jurisprudência.
Lei 5.021/66
Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
STF - Súmula 271
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, e para evitar grave lesão á ordem, á saúde, à segurança e à economia públicas. O presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

COMENTÁRIO
Regulamentação uniforme para a legitimidade e hipóteses de concessão da medida de suspensão de liminar, com possibilidade de revisão via agravo, que deverá ter seu julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
(vide art. 4º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
STF - Súmula 626
A SUSPENSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA DECISÃO QUE A DEFERIR, VIGORARÁ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA OU, HAVENDO RECURSO, ATÉ A SUA MANUTENÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE O OBJETO DA LIMINAR DEFERIDA COINCIDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, COM O DA IMPETRAÇÃO.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
COMENTÁRIO
A nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de novo pedido de suspensão de liminar "para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário."
(vide art. 4º, §1º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
COMENTÁRIO
A nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de pedido de suspensão de liminar mesmo quando caso seja negado provimento a agravo de instrumento manejado contra o deferimento da media liminar.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
COMENTÁRIO
O novo dispositivo referenda o entendimento acerca da ausência de condicionamento ou interdependência do agravo de instrumento contra decisão que confere liminar e o pedido de suspensão de liminar
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
COMENTÁRIO
A nova lei regulamenta a possibilidade de medida liminar no pedido de suspensão.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
COMENTÁRIO
A nova lei prevê a possibilidade de extensão do julgamento da suspensão de liminar, para outras liminares cujo objeto seja idêntico, inclusive aquelas supervenientes ao julgamento (do pedido de suspensão).
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
COMENTÁRIO
A nova lei insere a garantia de realização defesa oral, em qualquer tribunal, durante a sessão de julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
COMENTÁRIO
A nova lei adota posicionamento contrário ao adotado na Súmula 622 do STF.
STF - Súmula 622
NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
COMENTÁRIO
A nova lei no intuito de dar maior celeridade ao julgamento do Mandado de Segurança, prevê que a decisão que não for publicada no prazo de trinta dias após o julgamento será substituída pelas notas taquigráficas independente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
COMENTÁRIO
A nova lei define o cabimento de recursos no caso de mandado de segurança de competência originária dos tribunais.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
COMENTÁRIO
A nova lei adota posição diversa daquela sedimentada pelo STF ao regulamentar que apenas a decisão denegatória SEM ANALISE DO MÉRITO, poderá ser objeto de nova ação ordinária própria. STF - Súmula 304
DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
COMENTÁRIO
O texto da nova lei acrescenta a expressão "e os respectivos Recursos".
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
COMENTÁRIO
A nova lei aumenta o prazo para conclusão dos autos ao magistrado
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
COMENTÁRIO
Apesar de previsto no ordenamento jurídico pátio desde a Constituição de 1988 (art. 5º, LXX) o mandado de segurança coletivo nunca havia sido regulado por legislação infraconstitucional.
A nova lei, adotando posicionamentos da doutrina e jurisprudência, definiu a legitimidade para ajuizamento do mandamus determinando, ainda, ser dispensada a autorização especial dos associados para sua promoção.
STF - Súmula 629
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
COMENTÁRIO
Adotando conceituação semelhante àquela prevista na lei da ação civil pública e CDC, a nova lei regulamenta a possibilidade de defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos pela via do Mandado de Segurança Coletivo.
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
COMENTÁRIO
A nova lei consolida posição jurisprudencial acerca da possibilidade de se impetrar Mandão de Segurança Coletivo em favor de, apenas, uma parte da categoria.
STF - Súmula 630
A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
COMENTÁRIO
Regulamentação, pela nova lei, de critérios já adotados pela legislação pátria, doutrina e jurisprudência, acerca da coisa julgada em processos coletivos.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
COMENTÁRIO
Adotando sistemática semelhante à aplicada nas ações coletivas a nova lei regula as relações entre o Mandado de Segurança Coletivo e Individual, no tocante à coisa julgada e litispendência.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
COMENTÁRIO
A nova lei segue o disposto no art. 2º da lei 8.437/92.
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
COMENTÁRIO
Apensar da modificação do texto, os artigos citados na nova lei são justamente aqueles que regulam o litisconsórcio no Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
COMENTÁRIO
A nova lei regulamentou assuntos sedimentados pela jurisprudência dos tribunais superiores.
STF - Súmula 294
SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
STF - Súmula 512
NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
STJ - Súmula 105
NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.
STF - Súmula 597
NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.

STJ - Súmula 169
SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
COMENTÁRIO
Novamente com o fito de conferir maior efetividade à decisão judicial concessiva da segurança, foi criado dispositivo prevendo a caracterização de crime de desobediência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

COMENTÁRIO
Considerando a regulamentação de normas processuais atinentes ao mandado de segurança, em especial as relativas à suspensão de liminar, serão necessárias modificações nos diversos regimentos internos dos Tribunais dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais Superiores e do STF.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COMENTÁRIO
A modificação da "lei do Mandado de Segurança" pegou muitos profissionais do direito de surpresa. Seria mais prudente a determinação de um período de adaptação à lei (vacatio legis), a fim de que eventuais dúvidas quanto a aplicação de tão importante regramento jurídico pudessem ser discutidas nos meios jurídicos.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
COMENTÁRIO
A nova lei revogou, além da lei 1.533/51 e leis posteriores que a modificaram, as leis 4.348/64 que "Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança" e a lei 5.021/66 que "Dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil."

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli










CONCLUSÃO
A iniciativa de nova regulamentação do Mandado de Segurança é bem-vinda, na medida em que cristaliza os vários entendimentos jurisprudenciais dominantes.
No ponto de vista jurídico, a lei é carente de algumas pequenas revisões, como no Art. 4° §3º, o legislador deveria esmiuçar melhor o referido, pois em se tratando do documento eletrônico, além de observar as regras da ICP - Brasil, tem a originalidades dos documentos com assinaturas eletrônicas.
Em suma, a intenção foi boa, mas o texto não trouxe com exatidão os novos institutos do direito processual eletrônico, vez que, deveriam evitar novas discussões nos tribunais e na doutrina.














Bibliografia

BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança, 11ª edição Revista Atualizada, Rio de Janeiro: Forense - 2008.