sábado, 16 de maio de 2009

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS


Pode ser conceituada como a espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito.
A solidariedade pode ser:


◘ ATIVA: quando pertinente a vários credores;

◘ PASSIVA: quando referente a vários devedores, sendo essa a mais útil e mais comum.
Com efeito preceitua, o art. 896, parágrafo único do C.C.: "Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda".


De fato, a solidariedade não se presume, resultando da Lei ou da Vontade das partes (art.896, caput.). O art. 1.518, parágrafo único do C.C., por exemplo, considera solidariamente responsáveis com os autores do dano os pais, tutores, curadores, patrões etc.
"Desta forma, a solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados"(6).
A solidariedade na obrigação é um artifício técnico para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida.


Dois pontos fundamentais caracterizam a solidariedade:
◘ A PLURALIDADE SUBJETIVA: é preciso que haja a concorrência de mais de um credor, ou de mais de um devedor, ou de vários credores e vários devedores, simultaneamente.
◘ UNIDADE OBJETIVA: No que toca à unidade objetiva, vale frisar que, se cada um dos devedores estiver obrigado a uma prestação autônoma ou a uma fração da res debita ou vice-versa, se cada credor tiver direito a uma quota-parte da causa devida, não há solidariedade, pois esta não se compadece com o fracionamento do objeto (Art.893 e segs. do C.C).

Da existência da pluralidade deduz-se a possibilidade de ser pura a obrigação de um dos coobrigados e condicional ou a termo a de outros. A tese pluralista explica a desnecessidade do litisconsórcio, uma vez que o credor comum pode dirigir-se a um só dos coobrigados e exigir-lhe a prestação por inteiro.


Também, só esta justifica as regras relativas à responsabilidade individual pelos atos prejudiciais, inclusive no que diz respeito à mora, como de resto, outras que assentam nesse pressuposto.
Já a existência de uma relação jurídica Unificada, na qual se reúnem, em uma totalidade, vários obrigados do mesmo conteúdo. Há quem explique a natureza unitária da obrigação solidária, afirmando que contém um só débito com pluralidade de responsabilidades, isto é, debitum singular e obligatio plural.


Nosso Código adotou a Teoria da Unidade, como se infere da leitura dos arts. 896, 897 e 904, nos quais se refere à mesma obrigação e à dívida comum, sem embargos de aceitar conseqüências da tese pluralista.

Segundo Maria Helena Diniz e com a mesma posição Silvio Rodrigues,
"A posição dominante na mais atualizada doutrina brasileira é a que, na natureza da obrigação solidária, divisa uma pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; uma multiplicidade de vínculos e uma unidade de prestação, já que cada sujeito responde inteiramente pela prestação ou pode exigi-la por inteiro, mas o pagamento ou o recebimento por um só dos co-devedores extingue a obrigação perante todos os demais, podendo ainda ser diversa a modalidade ou o termo da obrigação em relação a cada um dos sujeitos solidários".
Fontes da solidariedade


"A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", dispõe o art.896 do C.C.

Nosso código manteve-se fiel à doutrina tradicional. A obrigação solidária possui um verdadeiro caráter de exceção dentro do sistema, não se admitindo responsabilidade solidária fora da lei ou do contrato. Assim sendo, não havendo expressado menção no título constitutivo e não havendo previsão legal, prevalece a presunção contrária à solidariedade.
Na dúvida, interpreta-se a favor dos devedores, isto é, pela inexistência de solidariedade. Porém, uma vez fixada a solidariedade, não se ampliam às obrigações.
Portanto, há necessidade que a solidariedade seja expressa. Não se necessitando, contudo, de palavras sacramentais, bastando que fique clara a vontade de se obrigar solidariamente. Assim, a solidariedade não precisa ser estabelecida contemporaneamente à formação da relação jurídica, nem é necessário que se expresse no mesmo instrumento, pois, não somente se admite sua constituição por ato posterior, mas, também, por ato separado, como se verifica, por exemplo, com o endosso.

Características das obrigações solidárias

◘ A UNIDADE DA PRESTAÇÃO: (qualquer que seja o número de credores ou devedores, o débito é sempre único)
◘ PLURALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO VIÍNCULO: Claro que sobre este último aspecto, enfatize-se que a unidade de prestação não impede que o vínculo que une credores e devedores seja distinto e independente.
Como conseqüências dessas características, simplesmente as obrigações solidárias tem uma pluralidade de credores ou de devedores e uma co-responsabilidade entre os interessados. Portanto, sob o ponto de vista externo, todos os devedores e todos os credores solidários estão em pé de igualdade, pois no que diz respeito a solidariedade passiva, é que as relações internas do vínculo entre os vários devedores é absolutamente irrelevante para o credor. Após um dos devedores Ter solvido a dívida é que ele vai se entender com os demais companheiros do lado passivo.

AFINIDADES

Ocorrendo indivisibilidade ou solidariedade estas se assemelham por um único aspecto: em ambos os casos, o credor pode exigir de cada qual dos devedores, o pagamento integral da prestação; estes em rigor, não devem o todo, mas apenas parte. Não obstante, em virtude da indivisibilidade ou da solidariedade, são obrigados a pagar a integralidade da prestação.

Da mesma forma, sendo vários os credores e um devedor, este, na hipótese de indivisibilidade ou de solidariedade, pode pagar integralmente a prestação a um dos credores e, assim procedendo, libera-se da dívida. Em rigor, a pessoa que recebe o pagamento é credora apenas de uma parte mas, em virtude das circunstâncias aludidas, recebe a prestação por inteiro.
Em resumo: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto devido..

DIFERENÇAS


Diferem, no entanto, por várias razões. A causa da solidariedade reside no próprio título, no vínculo jurídico, enquanto a indivisibilidade, geralmente, resulta da natureza da prestação (há, por exemplo, indivisibilidade que decorre da vontade das partes, convencional). Assim sendo, na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o pagamento integral da prestação, porque qualquer um deles é devedor de toda a dívida. Na indivisibilidade, o credor pode exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores não porque o demandado seja devedor do total , e sim porque a natureza da prestação não permite o cumprimento fracionado.
Por outro lado, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (CC, art.895), neste caso, a transformação da obrigação em dever de indenizar, a transformam em obrigação pecuniária.


Na solidariedade, entretanto, tal não ocorre. Mesmo que a obrigação venha a se converter em perdas e danos, continuará indivisível o seu objeto no sentido de que não se dividirá entre todos os devedores, ou todos os credores. Cada devedor continuará responsável pelo pagamento integral do equivalente em dinheiro do objeto perecido; e o culpado, pela solução das perdas e danos (CC, art.895,¤ 2º). A solidariedade é artifício jurídico criado para reforçar o vínculo e facilitar a solução da dívida. A solidariedade reside na própria pessoa envolvida, decorre da lei ou do título constitutivo (art.896 do C.C). Por isso, podemos dizer que a solidariedade é de origem técnica, enquanto que a indivisibilidade é de origem material.

JURISPRUDÊNCIA

◘ ACIDENTE DE TRÂNSITO: Responsabilidade solidária.

◘ BANCO: Conta conjunta. Caderneta de poupança. Obrigação solidária.

Morte de um dos credores. Direito dos herdeiros à sua quota. Honorários de advogados. Inventário. Profissional contratado pelo inventariante. Responsabilidade dos herdeiros. As despesas de honorários de advogado contratado pelo inventariante, com aprovação do juiz para a feitura do inventário, são deduzidas do monte e pagas por todos os herdeiros, salvo se o advogado defende somente o interesse particular do inventariante. Conta de caderneta de poupança conjunta. Solidariedade ativa. Morte de um dos credores solidários. Direito dos herdeiros à parte do falecido. Apelação impróvida. Sentença confirmada. Na caderneta de poupança há solidariedade ativa entre os depositantes, e, por força da relação jurídica interna que os envolve, falecendo um dos credores solidários, seus herdeiros ficam com direito à sua quota no crédito (Ap. 1.394/85, TJPR, 4 ª Câm. Civ., RT 606/175).
DaiceSilvestre/16/05/2009

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS



Habeas corpus
Habeas corpus,Em
latim significa "Que tenhas o teu corpo". A expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum. É uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

Sua origem remonta à
Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. Aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal. Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.

O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, prágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por escopo fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.
O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas sim porque, conforme já delineado, é garantia de direito à liberdade que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento.
Pode o Habeas Corpos, ser impetrado em folha de papel higiênico, com assinatura de pessoa semi-analfabeta, ou que não possua instrução para impetrar qualquer outro tipo de procedimento. Espera-se, no habeas corpus, que logo após a interposição do mesmo, seja a liminar concedida, fazendo com que a pessoa que está sendo privada de sua liberdade tenha-a de volta.Esta liminar é pedido feito na interposição da ação.
É importante frisar, que como já se disse, ser a liberdade direito de suma importância e garantido em nossos Tribunais e Constituição, os tribunais o analisam com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa, que tem sua liberdade privada, muitas vezes, por atos que são absolutamente ilegais ou excessivos.
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
Privação de liberdade injusta;
Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.
É mister se dizer que há dois tipos de habeas corpus: o preventivo e o habeas corpus propriamente dito (o liberatório). O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja agredido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade; o segundo, quando já ocorreu a "prisão" e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.


Habeas Data

Habeas Data é um remédio jurídico (facultativo) na forma de uma ação constitucional que pode ser impetrada por pessoa física ou jurídica para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,"a", Constituição Federal do Brasil de 1988).

Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente. É remédio personalíssimo, só podendo ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados.
Habeas Data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade. O direito a informação e o seu rito processual é regulado pela lei 9.507/97.

Sendo que nesta lei pode extrair a recusa objetiva e a presumida, esta sempre ocorrerá quando solicitado a retificação da informação ao agente público coator não a disponibilizar ou justificar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, já informação ou anotação estabelece um prazo de 10 (dez) dias.

Exemplo:
Uma pessoa cujo nome, por engano, conste na relação de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito, poderá impetrar habeas data contra essa instituição (caso um pedido administrativo formal já tenha sido negado ou ignorado), para que deixe de constar no cadastro de devedores.
Porque é concedido o Habeas Data? O Habeas data será concedido para proteger o direito líquido e certo do impetrante em ter conhecimento de informações e registro relativos a sua pessoa.

Mandado de segurança

Mandado de Segurança é um instituto jurídico que serve para resguardar
Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer dos órgãos do Estado Brasileiro, seja da Administração direta, indireta, bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do poder público.

Trata-se de um
remédio constitucional posto à disposição de toda Pessoa Física ou jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com capacidade processual.

Segundo a
Lei Federal brasileira nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, já no seu art. 1.º informa que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).
O prazo para impetração do Mandado de Segurança é de 120 dias, da ação ou omissão causadora do dano, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado (Lei 1.533/51, art. 18). Se este prazo prescrever ou se seu direito não for líquido e certo, o cidadão poderá utilizar uma ação judicial ordinária, pois o mandado é uma proteção com rito especial.

É possível a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, desde existente os pressupostos para a sua concessão, ou seja, que o pedido feito precisa ser deferido com urgência, de forma temporária, antes do julgamento definitivo do caso, significando que há uma grande probabilidade de a situação levada ao judiciário ser verdadeira e por isso deve ela ser juridicamente protegida de antemão; e o perigo da demora (periculum in mora), significando que haverá dano irremediável à pessoa que pede a medida judicial caso esta não seja imediatamente executada.

No efeito preventivo,os ditâmes da Constituição de 1988 também emprestam ao Mandado de Segurança o caráter preventivo. Assim, é perfeitamente possível a analise bonam partem de que o simples receio do cidadão não ter o seu pedido atendido, constitui matéria hábil a ser tratada pelo mandado de segurança.
O Mandado de segurança coletivo,Trata-se de ação igualmente de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual.

Pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.


Mandado de injunção

Mandado de injunção, esta previsto no artigo 5º, inciso LXXI da
Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Possui efeito muito semelhante à
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) por Omissão, diferenciando-se desta essencialmente por ser usado num caso concreto, sendo aquela uma das formas de controle concentrado no STF (que pode ocorrer sempre que uma das partes legitimadas pelo artigo 103 da Constituição Federal alega que uma lei ou um ato normativo federal ou estadual, em tese, é incompatível com a Constituição - ADIn; quando alegam que lei ou ato normativo federal é compatível com a Consituição - ADC; ou há ausência de norma regulamentadora prevista na CF/88 - ADIn por omissão). Há ainda, como modalidade concentrada de controle de constitucionalidade, a ADIn interventiva, analisada pelo STF por requisição do Procurador Geral da República, e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando há violação de preceito fundamental, inclusive de lei municipal e lei anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

Já outros, alegando a origem no
Direito anglo-saxônico, dizem que se trata de uma ação constitucional que autoriza o juiz a colmatar, num caso concreto, uma omissão no sistema normativo que torne inviável o exercício dos direitos e das garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.

Tem como natureza jurídica ser uma
ação constitucional de caráter civil e de rito sumário. O pressuposto para a ação é não haver regulamentação sobre o direito constitucionalmente garantido. Cabe exclusivamente contra o poder público, pois tem que haver omissão deste em relação a legislar sobre esse direito.
Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por
projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último ítem).

A declaração de existência da omissão caracteriza a
mora a favor do impetrante, sendo ordenado ao Legislativo que a conserte, sem procedimentos ou prazo para regularização. Compete julgar o mandado de injunção àqueles compreendidos no artigos 102, 105, 121 e 125 da Constituição Federal.

Não é admitido
liminar nessa ação porque têm-se que esperar a resposta do órgão julgador em dizer se existe a omissão ou não quanto à norma. Os procedimentos para a ação são os mesmos cabíveis no mandado de segurança, no que for legal.
O mandado de injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o.
Quanto ao mandado de injunção coletivo, o mesmo é cabível no que for cabível o mandado de segurança, no qual as entidades impetrantes visam a garantir os direitos omissos de seus associados.

A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção irá ser definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa.
Desta forma, será originariamente competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição de norma regulamentadora for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal;

Em se tratando de recurso Ordinário, também será competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando decidido em única instancia pelo Superior Tribunal de Justiça ou ainda, em grau de recurso Extraordinário, quando a decisão proferida em sede de mandado de segurança contrariar a Constituição Federal.

Será originariamente competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais.
Em Minas Gerais, por exemplo, compete ao Tribunal de Justiça, o julgamento do mandado de injunção, nos casos em que a edição da norma regulamentadora for de atribuição de órgãos estaduais ou de entidades da Administração Direta ou Indireta.

Aos juizes de Direito a competência para julgar o mandado de injunção existe quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de Vereadores, de sua Mesa Diretora, do Prefeito ou de autarquia ou fundação criada pelo município.
A palavra Injunção vem do latim (INJUNCTIO, ONIS) que significa "ordem formal, imposição". Procede de INJUGERE (MANDAR, ORDENAR, IMPOR UMA OBRIGAÇÃO). A palavra surge em nossa Constituição por iniciativa do constituinte senador Virgílio Távora, sendo aprovada pela comissão de sistematização e logo após pelo plenário.

Um dos problemas fundamentais do direito constitucional moderno está em encontrar meios adequados para tornar efetivos direitos, que por ausência de uma legislação integradora, permaneçam inócuos. A constituição vigente, na tentativa de coibir excessos de inaplicabilidade, vem inovar com esse remédio, sem precedente -. ART. 5o, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania”.

Assim aquele que se considerar titular de qualquer direito, liberdade ou prerrogativa, inviável por falta de norma regulamentadora exigida ou imposta pela Constituição, poderá utilizar-se deste remédio.


O Mandado de Injunção toma por finalidades exigíveis e acionáveis os DIREITOS HUMANOS E SUAS LIBERDADES que a Constituição não protege por falta de norma regulamentadora.

Sendo o modo pelo qual se pode exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das legalidades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania, à soberania, na falta de norma regulamentadora. O Mandado de Injunção, visa determinar a sua compulsoriedade.

A tutela do Mandado de Injunção alcança os direitos submetidos ao título II da Constituição, aí incluídos obviamente os direitos de nacionalidade, os políticos e também os relativos à soberania nacional, um direito individual dela extraído.

O OBJETIVO com relação ao Mandado de Injunção, sendo ele procedente, dar-se-á ciência ao órgão incumbido de elaborar a norma regulamentadora faltante, sob penalidade de, não a elaborando dentro do prazo estabelecido, sofrer alguma espécie de sanção, desde que esta seja possível.



A Ação Popular no Direito Civil Brasileiro

A ação popular, no
direito processual civil brasileiro, é um instituto jurídico de natureza constitucional, por meio do qual se objetiva atacar não só ato comissivo mas também a omissão administrativa, quando conjugados dois requisitos - ilegalidade e lesividade.
Nesse sentido, afirma que a ação popular é instituto de natureza constitucional, utilizado pelo cidadão, visando ao reconhecimento judicial da invalidade de atos ou contratos administrativos, desde que ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, incluindo-se as autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebam subvenções públicas.
Tal lição é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp. 28.833-6, rel. Min. César Asfor Rocha – RSTJ 54/203): Para que possam ser respondidas tais colocações há necessidade de se refletir um pouco sobre os requisitos que constituem os pressupostos da demanda, sem os quais não se viabiliza a ação popular, que são, os seguintes.
“a) condição de eleitor, isto é, que o autor seja cidadão brasileiro, no gozo dos seus direitos cívicos e políticos;
“b) ilegalidade ou ilegitimidade, "vale dizer, que o ato seja contrário ao direito por infringir as normas específicas que regem sua prática ou se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública" (fls. 88); e,
“c) lesividade, isto é, há necessidade de que o ato ou a omissão administrativa desfalquem o erário ou prejudiquem a Administração, ou que ofendam bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade (fls. 88).
“Aliás, a jurisprudência é firme nessa mesma convicção de que a ação popular só se viabiliza com a presença simultânea da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado, conforme fixado nos RREE 92.326 (Rel. Min. Rafael Mayer, RDA 143/122), 65.486 (Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 54/95) e no voto do Min. Nelson Hungria, quando justifica que "não basta a lesividade do ato impugnado, referida ao patrimônio da entidade de direito público ou de economia mista, senão também a sua nulidade ou anulabilidade" (RDA, 54/325), todos referidos por Péricles Prade (in "Ação Popular", Saraiva, 1986, p. 28).
“De todos esses ensinamentos, doutrinários e jurisprudenciais, conclui-se que a ação popular só pode ser julgada procedente se o ato por ela atacado contiver os vícios da ilegalidade e da lesividade”.
Forçoso reconhecer que a ação popular, de igual modo, possui, em regra, um aspecto político , uma valoração subjetiva do indivíduo sob tal ótica, pois como sempre, no pólo passivo, estará uma autoridade ou um agente público, o que leva a uma análise, na qual não impera apenas o aspecto econômico, como ocorre, de regra, em outras espécies de feitos, inclusive pela natureza difusa do direito a ser protegido.
A ação popular, sob o ponto de vista de um conceito legal do termo político, é uma forma de o indivíduo, enquanto participante da sociedade, atuar isoladamente, como fiscalizador dos atos dos governantes e daqueles que recebem, sob qualquer justificativa, dinheiro, bens ou valores públicos .
A finalidade principal da Ação Popular é, assim, a proteção ao Erário e, ainda, de diversos valores constitucionais, especialmente a moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal Brasileira de 1988).
Importante acrescentar que a Ação Popular não pode ser confundida com a Ação Popular Ambiental, já que está possui a natureza jurídica de uma verdadeira Ação Civil Pública de titularidade do cidadão, conforme ponderado pela doutrina (Luiz Manoel Gomes Junior e Ronaldo Fenelon Santos Filho. Ação Popular Ambiental. in: Ação Popular.
DaiceSilvestre/16/05/2009

QUESTIONÁRIO: Direito das obrigações





DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.

1 -Dê o conceito de obrigação.

R – Obrigação é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo o objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

2- Qual é a importância dos Direitos das Obrigações?

R – O funcionamento de um sistema econômico prende-se á sua disciplina jurídica, variando conforme as limitações impostas à liberdade de ação dos particulares. Enfim, o direito das obrigações é a estrutura econômica da sociedade.

3 – Quais são as modalidades da obrigação?


R – As modalidades da obrigação subdividem em sete partes, que são: Obrigações de dar, de fazer, de não fazer, obrigações alternativas, obrigações divisíveis e indivisíveis e obrigações solidárias.

4 – O que é Dever Jurídico?

R – Dever jurídico é a necessidade que corre a todo indivíduo de observar as ordens ou comando do ordenamento jurídico, sob pena de incorrer numa sanção.

5 – O que é relação obrigacional?

R – Relação obrigacional é um vinculo jurídico entre duas partes, onde uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante ao patrimônio do devedor.

6 – Como é a estrutura da obrigação?

R – A estrutura da obrigação se compõe do sujeito passivo ( que é o devedor), o sujeito ativo ( que é o credor), o objeto que é a prestação.

7 – O que é Fato Jurídico?

R – Fato jurídico é todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos.

8 – Defina Obrigação no Direito Romano e obrigação no Direito Moderno, e sua principal diferença.

R – No Direito romano, a obrigação era vinculo estritamente pessoal, não permitindo a transferência a terceiros do crédito ou da divída., no Direito moderno perde o cunho de pessoalidade, passando a constituir muito mais uma relação entre patrimônios do que entre pessoas determinadas.

9- O que é fontes da obrigação?

R – As obrigações provêm dos contratos, das declarações inilaterais de vontade e dos atos ilícitos.

10 – O que é contrato?

R – É a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, em virtude da qual uma delas obriga a outra a dar, fazer, ou abster-se de algo. São também denominados de convenção, ajuste ou pacto.

11 – O que é declaração unilateral de vontade?

R – São obrigações emanadas de manifestações de vontade de uma parte, e não discriminam desde logo a pessoa do credor, que só surgirá após a constituição da obrigação.

12 – O que é atos ilícitos?

R – Quando alguém produz lesões corporais em outrem está obrigado a pagar uma indenização civil..Art. 159 do CCB.

13 – Quais os requisitos da prestação, como devem ser?

R - A prestação deve ser POSSÍVEL, LICITA E DETERMINÁVEL.

14 - O que é prestação possível?

R – A regra esclarece suficientemente o requisito da possibilidade, se o comportamento do devedor é impossível, falta objeto á obrigação.


15 – Quais as diversas espécies de impossibilidade? Explique cada uma.

R - Originária ou superveniente - Originária é a existente ao tempo em que constitui a obrigação , superveniente é quando surge depois de formado o vínculo, Só a impossibilidade originária priva a obrigação do objeto. A que sobrevém modifica, ou extingue o vínculo obrigacional.
Objetiva ou Subjetiva - Objetiva é a que existe para todos, e a subjetiva dizrespeito apenas a quem se quis obrigar.
Total – Quando a prestação é totalmente impossível, a obrigação não nasce, mas quando a impossibilidade é parcial não determina necessariamente a invalidade da relação, porquanto a parte possível pode ser útil ao credor.


16 - O que prestação lícita?

R – Seria supérflua a exigência desse requisito se não devesse se considerada a prestação em si mesma, porque há também obrigações ilícitas pela sua causa que , não obstante tem como objeto prestações licitas..

17 – Quais são as prestações especiais?

R – São as prestações consistente em dinheiro, reparação de danos e pagamentos de juros, todas de curso freqüente e ponderável interesse no comércio jurídico.E podem ser: dividas pecuniárias, dividas de indenização e dividas de interesses.

18 – O que é ato ilícito?

R – Pode ocorrer por descumprimento de contrato ou ação ou omissão extracontratual, que caracteriza infração de deveres ou obrigações de deveres ou obrigações de caráter internacional, é o mesmo que ato antijurídico.

19 – O que é prestação de indenização?

R – É a obrigação de reparar danos, que consiste no ressarcimento dos prejuízos causados a uma pessoa por outra ao descumprir uma obrigação contratual ou praticar ato ilícito.


20 – Como se divide as obrigações, quanto a sua modalidade?

R – As obrigações quanto a sua modalidade podem ser: Pelos sujeitos e pelo objeto.


21 – Em relação ao sujeito como podem ser divididas? Explique cada uma.

R - a) obrigações fracionárias: São obrigações compostas de vários credores e vários devedores.

b) Obrigações conjuntas: São obrigações é quando a prestação não pode ser satisfeita individualmente, bem como um só dos credores não está autorizado a exigi-la, todos juntos devem agir unitariamente.

c) Obrigações solidárias: São obrigações, quando concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, á divida toda.

d) Obrigações disjuntivas: São obrigações que há pluralidade de devedores que se obrigam alternativamente, satisfeita a obrigação por um deles, os outros são excluídos, liberando-se da obrigação.

e) Obrigações conexas: São obrigações oriundas de uma causa comum, pelas quais vários devedores devem satisfazer prestações distintas ao mesmo credor.


22 – O que é obrigações alternativas?

R – Obrigações alternativas, são quando pode ter como objeto duas ou mais prestações, que se excluem no pressuposto de que somente um delas deve ser satisfeita mediante escolha do devedor, ou do credor, neste caso a prestação é devida alternativamente.

23 – O que é obrigações cumulativas?

R – A obrigação cumulativa é , por excelência uma obrigação composta, quem a contrai tem de satisfazer diversas prestações como se fora uma só.

24 – O que é obrigações divisíveis e indivisíveis?

R – Divisível é aquela que pode paga em parcelas, ex. financiamento paga em parcelas mensais.
Indivisível é a obrigação que deve ser cumprida na integra, ex. pagamentos com vencimento único.


25 – O que é vínculo jurídico?

R - É a relação jurídica entre o titular do direito e o da obrigação, entre credor e devedor.

26 – O que é adimplemento?

R – É o cumprimento de uma obrigação decorrente de contrato ou outro negócio jurídico, compreendendo todas as formas de extinção das obrigações.

27 – O que é vínculo obrigacional?

R – Pode provir de negócio jurídico ou determinação da lei, pouco importa sua origem, desde que válido, deve ser desatado pelo cumprimento da prestação.

28 – o que é novação?

R – é a conversão de uma divida em outra para o cumprimento da primeira.

29 – O que é compensação?

R – É a extinção da divida, total ou parcial, com a troca de títulos de créditos. Enfim, pagamento da divida com emissão de cheques.

30 – Quais são as condições constitutivas do pagamento?

R – a) quem deve pagar? Incumbe ao devedor satisfazer a prestação.
b) quem pode pagar? O pagamento deve ser feito pelo próprio devedor, mas pode ser feito por terceiros.
c) a quem se deve pagar? O pagamento deve ser feito ao credor.
d) a quem se pode pagar? Pode ser feita por pessoa indicada pelo credor e também pelo credor putativo(suposto).
e) quando se deve pagar? A determinação do momento em que a obrigação deve ser cumprida é de fundamental importância, atenta a circunstância de a divida só se tornar exigível quando se vence, a este momento chama-se vencimento.
f) onde se deve pagar? O lugar do pagamento é comumente indicado no contrato.
g) a quem incumbe às despesas do pagamento? A atribuição das despesas com o pagamento ao devedor resulta de preceito legal, mas a disposição da lei tem caráter supletivo, só se aplicando se as partes nada houverem estipulado a respeito.

31 – O que é mora accipiendi?

R - O propósito do devedor de cumprir tempestivamente a obrigação , pode não ser aceita, se não há motivo para a recusa, frustra com a recusa, o legitimo interesse do devedor de desvencilhar-se do vínculo obrigacional., porém a lei oferece ao devedor meios de libertar da obrigação através de deposito do objeto da prestação, judicial ou bancário.

32 - O que é imputação?

R – Dedução de importância devida por alguém de pagamento que lhe fará o credor , determinando a divida que deve ser satisfeita pelo pagamento oferecido, quando este não bastar para cobrir a todos os débitos.

33 – O que é quitação?

R – Quitação é quando a dívida é solvida pelo modo normal, a lei exige do credos um ato pelo qual ateste inequivocamente que o devedor pagou, neste ato deverá o credor emitir o recibo de pagamento, a quitação vem a ser, assim, o ato pelo qual o credor, ou seu representante certifica o pagamento.

34 – Quais as modalidades da quitação? Explique.

R – a) mediante recibo: o recibo é o meio normal, e deve obedecer às exigências legais, como deve constar a data do pagamento, o valor da dívida e o modo do pagamento, e a assinatura do credor é obrigatória..

b) pela devolução do título: basta que o credor o restitua ao devedor para que a dívida seja quitada, não há necessidade de declaração por escrito.

35 – Qual é a prova da quitação?

R – Uma vez que o pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe da prova, A prova tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere, não há dificuldade na prova do pagamento se o devedor tem recibo de plena e irrevogável quitação.

36 – Quais são as modalidades do pagamento?

R – a) O pagamento por consignação: é quando o credor se recusa a receber, por qualquer motivo, o devedor se vê em dificuldades de cumprir a obrigação, nestes casos é aconselhável o pagamento em consignação, através de depósito judicial , ou depósito bancário, da coisa devida e pela forma legal como determina a lei.

b) O pagamento com sub-rogação: é quando a dívida de alguém é paga por outrem, pagando-a, o terceiro adquire o crédito, extingue-se a obrigação, mas o devedor não se libera porque passa a dever a quem extinguiu, como se o credor houvesse cedido o crédito.

c) A dação em pagamento: é o pagamento feito através de outra coisa diversa da que constitui objeto da prestação, e a substituição é permitida, desde que o credor aceite, pois não vai receber a coisa devida, mas se satisfaz, porque oura, que aceita lhe é entregue pelo devedor.

37 – O que é transação?

R – è a extinção do litígio mediante ato jurídico bilateral, em que são feitas concessões mútuas entre muitos interessados, podendo visar somente em direito disponíveis.

38 – O que é confusão?

R – è a situação em que numa mesma relação jurídica identificam-se as pessoas do devedor e credor, resulta de herança, legado, sociedade, casamento pelo regime de comunhão de bens...etc....

39 – O que é compromisso arbitral?

R - è o acordo entre as partes, que convencionam ser uma pendência à decisão de árbitros, comprometendo-se a sujeitar esta decisão..

40 – O que é prescrição?

R – è a impossibilidade de alguém exercer um direito, pelo decurso do tempo ou pela inércia da parte durante a ação.


41 – Diferencie juros compensatórios de juros moratórios:

R – Compensatórios são frutos do capital investido, e moratório é a indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação.

42 – O que é cessão?

R – É a transferência que uma pessoa faz a outra de seus direitos.

43 – Diferencie compensação de confusão:

R – Compensação é a extinção da dívida entre duas pessoas que são simultaneamente credoras e devedoras, na confusão a dívida é extinta pela reunião do credor e devedor na mesma pessoa, como no casamento.

44 - O que é remissão?

R - Remissão da dívida é perdão, renuncia do credor da dívida.

45 – O que é perdas e danos?

R – É o prejuízo do credor obtido pelo inadimplemento da obrigação, não somente pelo que perdeu, mas também pelo que deixou de lucrar.

46 – O que é lucro cessante?

R_ é a quantia que o credor razoavelmente deixou de receber pelo não cumprimento da obrigação.

47 – Diferencie dação em pagamento de novação:

R – Com a dação a obrigação se extingue e com a novação a obrigação é substituída por outra e não trocada.

48 – O que é inadimplemento?

R – É quando o devedor não cumpre a obrigação, voluntária ou involuntariamente, o inadimplemento equipara-se a mora do devedor.

49 – O que é inadimplemento fortuito?

R – A inexecução decorrente do acaso caracteriza-se pela impossibilidade da prestação, determinada por evento estranho e superior à vontade do devedor.

50 – Quais as conseqüências do inadimplemento?

R – As conseqüências do inadimplemento são diversas, acarreta a responsabilidade do devedor, pode responder por perdas e danos, indenização por prejuízos que causou .

51 – O que é inexecução culposa?

R – è o inadimplemento intencional, quer pela violação do dever de diligência que ao devedor cumpre observar,

52 – O que é cláusula penal?

R – è também chamada de pena convencional é o pacto acessório pelo quais as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em conseqüência da inexecução culposa da obrigação.

53 – O que é dolo?

R – è a prática consciente do delito.

54 – O que é arras?

R – Pode ser também sinal, sendo a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, entregue por um a outro contratante, a fim de assegurar o pontual cumprimento da obrigação. Firma a presunção de acordo final e torna obrigatório o contrato.

55 – O que é mora?

R – O devedor deixa de cumprir a obrigação no vencimento, a prestação não e satisfeita, enfim é o retardamento , culposo ou não, a que a ordem jurídica não fica indiferente.

56 – Qual a diferença de mora e inadimplemento absoluto?

R – No inadimplemento absoluto o devedor não pode mais cumprir a obrigação, sendo que na mora esta obrigação pode ser cumprida.

57 – O que é interpelação?

R – Interpelação é a notificação do credor ao devedor para que efetue o pagamento., é ato de vontade destinado apenas a dar ciência, pois para que o efeito notificatório se produza, é preciso que chegue ao conhecimento do destinatário.

58 – O que é mora presumida?

R – A ocorrência de determinados fatos é bastante para constituir o devedor em mora, os casos de mora presumidas são: 1- o do devedor doloso, 2- o do devedor em razão da prática ilícita, 3- o do devedor de menores, 4- o do retardamento na entrega da coisa vendida após o pagamento do preço, 5- o do foreiro que se atrasa no pagamento do foro.Enfim são provenientes de casos ilícitos.

59 – O que são juros de mora?

R – É objeto de convenção entre as partes, quando não estipulado em contrato, a lei os impõe, denominando-se, respectivamente de convencionais e legais.

60 – o que é execução coativa?

R – Se a obrigação não é cumprida pelo devedor, o credor pode obter a satisfação do crédito através de medidas coativas que, a seu requerimento, é aplicado pelo Estado no exercício do poder jurisdicional. Estas execuções coativas, determinadas créditos não encontram satisfação no processo executório, porque tem situações que a execução é inoperante.

61 – Quais os modos da execução coativa para satisfazer o crédito?

R – a) execução específica – Onde o credor visa obter exatamente a prestação prometida, Seu objetivo é conseguir o que é devido.
b) execução genérica – Onde se excuta os bens do devedor, para obter o valor da prestação não-cumprida.

62 – O que é execução extrapatrimonial?

R - É quando o poder de agressão do credor recai no patrimônio do devedor, não admitindo em princípio, que incida em sua pessoa.

63 – O que é declaração de insolvência?

R – è quando as dívidas excedam a importância dos bens do devedor


64 – O que é teoria dos riscos.

R - Quando da impossibilidade superveniente da prestação, proveniente da causa não imputável ao devedor, extingue o vínculo obrigacional, pois há inadimplemento fortuito, pois o devedor não tem culpa. Assim os prejuízos ocasionados por inadimplementos fortuitos, são chamados de riscos.

65 – A relação obrigacional pode ser modificada?

R – Sim, a relação obrigacional admiti alteração na composição de seus elementos essenciais, que se efetuam no curso de sua existência, sem lhe atingir a individualidade.
No direito das Obrigações, considera-se apenas a sucessão intervivos. E pode ter substituição do credor e do devedor.

66 – Quais os meios técnicos para a sucessão?

R – A sucessão pode ser ativa ou passiva.
a) ativa pode ser: a cessão de crédito.
b) passiva pode ser: delegação e expromissão.

66 – O que é cessão de crédito?

R - Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiros sua posição na relação obrigacional.É negócio jurídico bilateral, para que o credor saia da relação obrigacional e o terceiro posse a ocupar seu lugar, devem enterder-se mediante contrato.

67 – Quais as formas de notificação de cessão de crédito?

R – As formas podem ser a expressa e a presumida, na expressa o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa, e na presumida é a notificação espontânea declaração de ciência do devedor , em escrito público ou particular com manda a lei.

68 – O que é assunção de dívida?

R – É o negócio jurídico por via do qual terceiro assume a responsabilidade da dívida contraída pelo devedor originário, sem que a obrigação deixe de ser ela própria, sendo que a relação obrigacional passa a ter novo devedor, liberando-se, ou não, o antigo. Um se exime e o outro se obriga, ou um entra sem que o outro saiba.

69 – O que é delegação privativa?

R – è privativa quando tem efeito liberatório, o delegante exonera-se, assumindo o delegado inteira responsabilidade pelo débito, não respondendo, sequer pela insolvência deste.

70 – O que é delegação cumulativa?

R – è quando novo devedor entra na relação obrigacional, unindo-se ao devedor originário que permanece vinculado. Apesar de não se desobrigar, o devedor primitivo não pode ser compelido a pagar senão quando o novo devedor deixa de cumprir a obrigação que assumiu.

71 – O que é expromissão?

R – A expromissão é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa assume espontaneamente a dívida de outra.

72 – De que modos podem se realizar a tutela e a garantia dos créditos?

R – a) Medidas acautelatórias, são garantias reais ou pessoais, as reais são: o penhor, a caução, a anticrese e a hipoteca; a pessoais são: a solidariedade, a fiança e o aval.
b) Medidas conservatórias, é preservar a garantia genérica representada pelo patrimônio do devedor, impedindo que esta o desfalque em detrimento do direito do credor.
c) Medidas coercitivas. É o direito de retenção.
d) Medidas coativas, é um direito de crédito dos meios indispensáveis a compelir judicialmente o devedor a cumprir a obrigação.

73 – O que é declaração unilateral de vontade?

R – É o meio pelo qual alguém manifesta sua intenção para que produza efeitos jurídicos, a que se torna irretratável, independendo de outra declaração, de concordância de terceiros.

74 – O que é quase contrato?

R – A gestão de negócios, era considerado o tipo mais comum de quase-contrato, hoje se chama contrato, pois hoje estão de negócios é quando alguém por livre iniciativa cuida de interesses alheios, conforme a presumível vontade deste Enfim é gerir negócios alheios.

75 – Quais são as obrigações do gestor?

R – a) empregar toda a diligência habitual na administração do negócio;
b) comunicar ao dono do negócio a gestão que assumiu;
c) continuar a gestão começada e leva-la a termo, se houver perigo;
d) prestar contas de sua gestão..

76 – A quem incumbida o ônus da prova?

R – O ônus da prova incumbe O autor da ação de repetição, isto é, a quem alega ter pago indevidamente, não é difícil provar, porque quem prova ter pago sem preexistir obrigação tem a seu favor a presunção de que pagou por erro.


77 – O que é pagamento indevido?

R – É um fato do qual a lei faz derivar obrigações, não se enquadrada entre as fontes voluntárias, nem pode ser incluídas na categoria do ilícito civil.

78 – O que são títulos de crédito?

R – Os títulos de crédito desempenham, na economia moderna, importante função, por derem meios práticos e prontos de realização do direito do credor, além de serem facilmente alienáveis. Documentam o crédito e provam integralmente a existência do direito que nele se incorpora.

79 – O que são títulos ao portador?

R – è a mais importante aplicação prática da teoria que atribui efeito obrigacional à simples declaração unilateral de vontade.

80 – O que é endosso?

R – Endosso, faz parte da circulação do título, tornando-se necessário à transmissão de sua posse, dando aos sucessivos titulares do direito uma posição autônoma decorrente, em si, da propriedade do título, pois a translação não se refere ao direito e sim ao título.
DaiceSilvestre/16/05/2009


sexta-feira, 8 de maio de 2009

MINHA ALMA GÊMEA

Querido pedaço de mim
Amada metade afastada de mim
Traga o teu olhar, sorrindo
Que a saudade é o pior tormento
É pior do que o esquecimento
É pior do que se perder de mim.
♥♥♥
Querido, pedaço de mim
Amada metade arrancada de mim
Traga o que há de bom em ti
Que a saudade dói como uma brasa
Que aos poucos vai transformando
Em cinzas, que o vento soprando
Leva-o para longe de mim.
♥♥♥
Querido pedaço de mim
Amada metade estraçalhada de mim
Traga pelo menos o vulto teu
Que a saudade lateja na alma
Como uma ferida que não se cura
♥♥♥

Querido pedaço de mim
Amada metade roubada de mim
Leva-me com você ao chão
Que a saudade é pior que uma flexada
No coração..
♥♥♥

Querido pedaço de mim
Amada metade adorada de mim
Traga o teu corpo nú
Que a saudade é o pior castigo
E eu não quero levar comigo
A morte de nossa alma gemea.
♥♥♥

Querido pedaço entrelaçado de mim
Amada metade inteira de mim.♥♥♥
DaiceSilvestre/07/05/2009

domingo, 3 de maio de 2009

RIREI DO MUNDO



Nenhuma criatura viva ri.....
Apenas o homem tem este dom....
Pois apenas eu tenho o dom de rir....
E este dom é meu posso usá-lo quando desejar...
Ninguém, nem você ai me impedir!

Sorrirei e minha digestão será melhor....
Rirei baixinho e minha vida se alongará....
Pois este é o segredo da vida longa.....
E agora este segredo é apenas meu!


Rirei de mim, e para mim mesma...
Jamais cairei na armadilha da mente....
Pois sou o maior milagre da natureza....
Serei senhora do meu animo.....
Então poderei controlar meu destino!


Pintarei os meus dias com belos risos....
Modelarei minhas noites em canções....
Jamais trabalharei para ser feliz....
Permanecerei ocupado demais para ser triste!


Desfrutarei hoje a felicidade de hoje....
Pois ela não é um grão para se armazenada numa caixa.....
Ela não é vinho para ser guardada em jarras....
Ela não pode ser guardada para o dia seguinte!


A felicidade deve ser plantada e colhida...
No mesmo dia e isto eu farei, de hoje em diante...
Cada sorriso meu pode ser trocado por ouro.....
E cada palavra gentil saída do meu coração....
Pode construir um castelo deslumbrante!


Por isso jamais me tornarei tão importante...
Tão sábio tão imponente e tão poderoso...
Que esqueça de como rir de mim mesma....
E quando rir jamais serei pobre de êxito!


Felicidade é o vinho que aguça o sabor da comida.....
Para apreciar o êxito devo ter felicidade.....
E o sorriso será o criado que me servirá...

SEREI FELIZ!!!!

TEREI ÊXITO!!!!

TEREI SORRISOS!!!!

DaiceSilvestre/03/05/2009




sexta-feira, 1 de maio de 2009

O AMOR É APAIXONANTE......




O amor nada dá senão de si próprio,
E nada recebe senão de si próprio...
O amor não possui e não deixa possuir....
Pois o amor basta-se a si mesmo...


Como é bom encontrar-se como o amor,
Encontrar o amor com pura
combinação de aceitação e compaixão,
Pudesse este amor se incondicional.


“Quando se é amado...se ri na rua,
Tudo é belo, todas as piadas tem graça....
È algo que não podemos decifrar.”
Pois o amor não tem outro desejo...
Senão o de atingir a sua plenitude.



“Precisamos de muito amor...
Assim como o ar e da água”.
“Então deixe que o destino
Tome conta de nossos corações.....”


AlceuPereira/DaiceSilvestre/01/05/2009