sábado, 16 de maio de 2009

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS


Pode ser conceituada como a espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito.
A solidariedade pode ser:


◘ ATIVA: quando pertinente a vários credores;

◘ PASSIVA: quando referente a vários devedores, sendo essa a mais útil e mais comum.
Com efeito preceitua, o art. 896, parágrafo único do C.C.: "Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda".


De fato, a solidariedade não se presume, resultando da Lei ou da Vontade das partes (art.896, caput.). O art. 1.518, parágrafo único do C.C., por exemplo, considera solidariamente responsáveis com os autores do dano os pais, tutores, curadores, patrões etc.
"Desta forma, a solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados"(6).
A solidariedade na obrigação é um artifício técnico para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida.


Dois pontos fundamentais caracterizam a solidariedade:
◘ A PLURALIDADE SUBJETIVA: é preciso que haja a concorrência de mais de um credor, ou de mais de um devedor, ou de vários credores e vários devedores, simultaneamente.
◘ UNIDADE OBJETIVA: No que toca à unidade objetiva, vale frisar que, se cada um dos devedores estiver obrigado a uma prestação autônoma ou a uma fração da res debita ou vice-versa, se cada credor tiver direito a uma quota-parte da causa devida, não há solidariedade, pois esta não se compadece com o fracionamento do objeto (Art.893 e segs. do C.C).

Da existência da pluralidade deduz-se a possibilidade de ser pura a obrigação de um dos coobrigados e condicional ou a termo a de outros. A tese pluralista explica a desnecessidade do litisconsórcio, uma vez que o credor comum pode dirigir-se a um só dos coobrigados e exigir-lhe a prestação por inteiro.


Também, só esta justifica as regras relativas à responsabilidade individual pelos atos prejudiciais, inclusive no que diz respeito à mora, como de resto, outras que assentam nesse pressuposto.
Já a existência de uma relação jurídica Unificada, na qual se reúnem, em uma totalidade, vários obrigados do mesmo conteúdo. Há quem explique a natureza unitária da obrigação solidária, afirmando que contém um só débito com pluralidade de responsabilidades, isto é, debitum singular e obligatio plural.


Nosso Código adotou a Teoria da Unidade, como se infere da leitura dos arts. 896, 897 e 904, nos quais se refere à mesma obrigação e à dívida comum, sem embargos de aceitar conseqüências da tese pluralista.

Segundo Maria Helena Diniz e com a mesma posição Silvio Rodrigues,
"A posição dominante na mais atualizada doutrina brasileira é a que, na natureza da obrigação solidária, divisa uma pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; uma multiplicidade de vínculos e uma unidade de prestação, já que cada sujeito responde inteiramente pela prestação ou pode exigi-la por inteiro, mas o pagamento ou o recebimento por um só dos co-devedores extingue a obrigação perante todos os demais, podendo ainda ser diversa a modalidade ou o termo da obrigação em relação a cada um dos sujeitos solidários".
Fontes da solidariedade


"A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", dispõe o art.896 do C.C.

Nosso código manteve-se fiel à doutrina tradicional. A obrigação solidária possui um verdadeiro caráter de exceção dentro do sistema, não se admitindo responsabilidade solidária fora da lei ou do contrato. Assim sendo, não havendo expressado menção no título constitutivo e não havendo previsão legal, prevalece a presunção contrária à solidariedade.
Na dúvida, interpreta-se a favor dos devedores, isto é, pela inexistência de solidariedade. Porém, uma vez fixada a solidariedade, não se ampliam às obrigações.
Portanto, há necessidade que a solidariedade seja expressa. Não se necessitando, contudo, de palavras sacramentais, bastando que fique clara a vontade de se obrigar solidariamente. Assim, a solidariedade não precisa ser estabelecida contemporaneamente à formação da relação jurídica, nem é necessário que se expresse no mesmo instrumento, pois, não somente se admite sua constituição por ato posterior, mas, também, por ato separado, como se verifica, por exemplo, com o endosso.

Características das obrigações solidárias

◘ A UNIDADE DA PRESTAÇÃO: (qualquer que seja o número de credores ou devedores, o débito é sempre único)
◘ PLURALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO VIÍNCULO: Claro que sobre este último aspecto, enfatize-se que a unidade de prestação não impede que o vínculo que une credores e devedores seja distinto e independente.
Como conseqüências dessas características, simplesmente as obrigações solidárias tem uma pluralidade de credores ou de devedores e uma co-responsabilidade entre os interessados. Portanto, sob o ponto de vista externo, todos os devedores e todos os credores solidários estão em pé de igualdade, pois no que diz respeito a solidariedade passiva, é que as relações internas do vínculo entre os vários devedores é absolutamente irrelevante para o credor. Após um dos devedores Ter solvido a dívida é que ele vai se entender com os demais companheiros do lado passivo.

AFINIDADES

Ocorrendo indivisibilidade ou solidariedade estas se assemelham por um único aspecto: em ambos os casos, o credor pode exigir de cada qual dos devedores, o pagamento integral da prestação; estes em rigor, não devem o todo, mas apenas parte. Não obstante, em virtude da indivisibilidade ou da solidariedade, são obrigados a pagar a integralidade da prestação.

Da mesma forma, sendo vários os credores e um devedor, este, na hipótese de indivisibilidade ou de solidariedade, pode pagar integralmente a prestação a um dos credores e, assim procedendo, libera-se da dívida. Em rigor, a pessoa que recebe o pagamento é credora apenas de uma parte mas, em virtude das circunstâncias aludidas, recebe a prestação por inteiro.
Em resumo: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto devido..

DIFERENÇAS


Diferem, no entanto, por várias razões. A causa da solidariedade reside no próprio título, no vínculo jurídico, enquanto a indivisibilidade, geralmente, resulta da natureza da prestação (há, por exemplo, indivisibilidade que decorre da vontade das partes, convencional). Assim sendo, na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o pagamento integral da prestação, porque qualquer um deles é devedor de toda a dívida. Na indivisibilidade, o credor pode exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores não porque o demandado seja devedor do total , e sim porque a natureza da prestação não permite o cumprimento fracionado.
Por outro lado, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (CC, art.895), neste caso, a transformação da obrigação em dever de indenizar, a transformam em obrigação pecuniária.


Na solidariedade, entretanto, tal não ocorre. Mesmo que a obrigação venha a se converter em perdas e danos, continuará indivisível o seu objeto no sentido de que não se dividirá entre todos os devedores, ou todos os credores. Cada devedor continuará responsável pelo pagamento integral do equivalente em dinheiro do objeto perecido; e o culpado, pela solução das perdas e danos (CC, art.895,¤ 2º). A solidariedade é artifício jurídico criado para reforçar o vínculo e facilitar a solução da dívida. A solidariedade reside na própria pessoa envolvida, decorre da lei ou do título constitutivo (art.896 do C.C). Por isso, podemos dizer que a solidariedade é de origem técnica, enquanto que a indivisibilidade é de origem material.

JURISPRUDÊNCIA

◘ ACIDENTE DE TRÂNSITO: Responsabilidade solidária.

◘ BANCO: Conta conjunta. Caderneta de poupança. Obrigação solidária.

Morte de um dos credores. Direito dos herdeiros à sua quota. Honorários de advogados. Inventário. Profissional contratado pelo inventariante. Responsabilidade dos herdeiros. As despesas de honorários de advogado contratado pelo inventariante, com aprovação do juiz para a feitura do inventário, são deduzidas do monte e pagas por todos os herdeiros, salvo se o advogado defende somente o interesse particular do inventariante. Conta de caderneta de poupança conjunta. Solidariedade ativa. Morte de um dos credores solidários. Direito dos herdeiros à parte do falecido. Apelação impróvida. Sentença confirmada. Na caderneta de poupança há solidariedade ativa entre os depositantes, e, por força da relação jurídica interna que os envolve, falecendo um dos credores solidários, seus herdeiros ficam com direito à sua quota no crédito (Ap. 1.394/85, TJPR, 4 ª Câm. Civ., RT 606/175).
DaiceSilvestre/16/05/2009

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