sexta-feira, 16 de outubro de 2009

QUESTIONÁRIO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO.









1 – CONCEITUE JURISDIÇÃO.

R – è o poder que detém o Estado para aplicar o direito no caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses, e resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.

2 – O QUE SIGNIFICA PROCESSO?

R – Processo é um instrumento de preceitos legais que dão forma e movimento à ação, compõe-se de termos, peças e atos instituídos a lide em juízo para efetivação do direito nele pleiteado.

3 – DIFERENCIE AÇÃO DE PROCESSO:

R – Ação é o direito de alguém pleitear em juízo o que lhe é devido, e processo é o instrumento de todos os preceitos legais, onde a ação seria o primeiro instrumento para que haja o processo.

4 – PROCESSO E PROCEDIMENTO SÃO SINÔNIMOS?

R – Não. Processo é a relação jurídica entre as partes efetivadas e o juiz, disciplinado em uma norma jurídica que cria direitos e obrigações, já procedimento são os modos pelos quais os atos processuais são realizados, ou exteriorizados.

5 – QUAL A NATUREZA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL?

R - A norma processual possui natureza de direito público, com caráter eminentemente técnico.

6 – O QUE É PRÍNCIPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS E QUAL A SUAS APLICAÇÕES?

R– A jurisdição tem por características: a substitutividade, a imparcialidade; a lide, o monopólio, a inércia, a unidade e a definitividade, e é aplicável no direito de casso concreto.

7 – COMO SE DISTINGUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS?

R – Interesse processual ou de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.

8 – QUAIS OS PRINCIPAIS ASPECTOS QUE DISTINGUEM A JURISDIÇÃO CONTENCIOSA DA VOLUNTÁRIA?

R - Na contenciosa tem litígio, com aplicação da lei, e precisa de um juiz a frente das partes, na voluntária, não tem litígio, e não é necessária a intervenção do juiz.

9 – QUAL A DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO, PROCEDIMENTO E AUTOS?

R – Processo é um conjunto de preceitos legais , aos quais existe um procedimento para a apreciação do juiz, para que ele tome ciências do que consta naqueles autos...enfim autos é o processo em si.....toda a documentação que o incorpora.

10 - O QUE É DIREITO MATERIAL E DIREITO INSTRUMENTAL?

R - Direito material é o mesmo que objetivo, positivo, normativo, probatório.

Direito instrumental(refere-se sempre à decisão a uma pretensão ligada ao direito material (positiva ou negativa), sendo o Estado o detentor do poder. Dever de solucionar os conflitos inter-subjetivos de interesses ocorrentes entre os indivíduos e as coletividades; a ação é exercida contra ele, não contra o réu. Exerce-se a ação contra o Estado e em face do réu.

11 – O QUE SÃO LEIS INSTRUMENTAIS E LEIS MATERIAIS?

R Leis Formais ou Instrumentais - São as que tem por objeto as leis materiasreguando a sua formação ou o seu desenvolvimento, umas se caracterizam por regular os processos de criação, modificação ou extinção das normas jurídicas. Assim, as leis que regulam o processo de elaboração das leis. Outras leis formais se destinam à atuação das leis substanciais, regulando os modos e as formas segundo os quais o Estado faz valer as leis substanciais.

- Leis Substanciais ou Materiais
São aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos. Tutelam interesses e compões seus conflitos, de direito constitucional, administrativo, penal e as de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais de direito público e de direito privado.





DaiceSilvestre

MANDADO DE SEGURANÇA



Natureza Jurídica do Mandado de Segurança



A natureza jurídica do mandado de segurança, isto é, se ele é ou não cão e, e caso afirmativo, a qual classe de ação pertence, constitui assunto de acentuada divergência entre os que dedicaram ao seu estudo. Os motivos desse desacordo encontram-se nas raízes históricas do instituto, inclusive na diversidade de sistemática dos vários projetos legislativos, bem como no caráter excepcional que lhes quis dar o primeiro texto legal regulador da matéria.
No início de sua aplicação pelos tribunais, houve quem dissesse que ela ´´causa`` e não ´´ação``. Afirmou-se que o mandado de segurança é ´´remédio `` de natureza especial e não ´´ação``. Sustentou o Ministro Carvalho Mourão, em voto proferido no Supremo Tribunal Federal, que o mandado se segurança não é ´´causa``, nem ´´ação``, e ; sim, medida ´´ acautelatória, remédio com finalidade preventiva`` principalmente, embora sirva também para reposição das coisas ao estado anterior, ate serem decididas pela ação competente.

Nova Lei do Mandato de Segurança
Publicada em 07 de agosto de 2009, a lei federal 12.016 traz nova regulamentação ao Mandado de Segurança, ação de cunho constitucional inserida em nosso ordenamento jurídico pátrio pela Constituição de 1934 [01] e disciplinada pela lei ordinária 191/1936 e, posteriormente, através da lei federal 1.533/51.

Embora a lei federal 1.533/51 tenha recebido algumas alterações durante esses anos, havia uma necessidade de consolidação de entendimentos da doutrina e jurisprudência acerca do chamado "remédio constitucional", em especial quanto ao Mandado de Segurança Coletivo, criado pela Constituição/88 e até o advento da lei 12.016/09 sem qualquer regulamentação na esfera infraconstitucional.

Advinda, a proposta original, de uma comissão de notáveis juristas (Caio Tácito, Arnoldo Wald, Menezes Direito, Ada Pelegrini Grinover, entre outros), o texto de lei aprovado pelo Congresso Nacional procurou manter a redação de inúmeros dispositivos, realizando as devidas modificações conforme entendimentos pacificados na doutrina e jurisprudência.

A nova Lei do Mandado de Segurança.
(Lei nº 12.016/09) (ANTIGA Lei nº 1.533/51)

Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Sr. Presidente da República Federativa do Brasil.

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.

COMENTÁRIO
A nova lei acrescentou o habeas data, adaptando-se ao que dispõe o art 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988.
Ademais, altera a expressão "alguém" utilizada pela lei anterior por "qualquer pessoa física ou jurídica", extirpando eventual entendimento acerca da impossibilidade do uso da ação por pessoa jurídica.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

COMENTÁRIO
A nova lei altera a expressão "Consideram-se" por "equiparam-se".
Ademais, corrige do ponto de vista técnico a redação da lei anterior ao se referir, agora, ao "dirigente de pessoas jurídicas", uma vez que este é a autoridade coatora, e clareia que a equiparação ocorre "somente no que disser respeito a essas atribuições" (de poder público).
Neste último ponto já havia entendimento pacificado do STF - Súmula 510- Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

COMENTÁRIO
Dispositivo que visa excluir o cabimento do mandamus contra atos de caráter privado das SEM e EP. Todavia, já decidiu o STJ que a realização de procedimento licitatório, pelas SEM e EP, é ato administrativo, sendo, portanto, cabível a utilização do Mandado de Segurança.
STJ Súmula 333 -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

COMENTÁRIO
Texto sem modificações

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coadora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.


COMENTÁRIO
A lei nova corrige a redação da lei anterior (uso de minúscula em União) e retira o complemento "federal".
Ademais, altera-se a expressão "entidades autárquicas federais" por "ente por ela (União) controlada" dando maior amplitude ao dispositivo englobando outras entidades que não sejam as autarquias.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

COMENTÁRIO
A nova lei determina o prazo para notificação, enquanto a lei anterior determinava que esta deveria ocorrer em "prazo razoável".
Ademais, primou o novo texto pela clareza e objetividade, a luz do que dispõe o art. 11 da Lei Complementar 95.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
COMENTÁRIO

O dispositivo impõe, para a hipótese do caput, a observação do prazo decadencial de 120 dias para exercício do direito ao mandamus. O art. 10, aliás, dispõe acerca do indeferimento da inicial por inobservância do prazo prescrito no art. 23.
Art. 4o Em caso de urgência é permitido, observado os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

COMENTÁRIO
A nova redação ("requisitos legais" ao invés de "requisitos desta lei") reconhece a existência de requisitos para impetração do mandamus em outras normas legais posteriores à edição da lei 1.533/51, e não apenas aqueles dispostos na referida lei.
Ademais, foram acrescentados novos meios de comunicação (fax e meio eletrônico de autenticidade comprovada) para realização dos atos processuais, conforme já consolidado pela legislação pátria.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

COMENTÁRIO
A nova norma adota a sistemática trazida pela lei 9.800/99, que permite a utilização de fac-símile para prática de atos processuais.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

COMENTÁRIO
Vide Lei Federal 11.419/2006, que "Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências."

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

COMENTÁRIO
Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.
O texto de lei é duramente criticado por reduzir a amplitude do Mandado de Segurança.

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
COMENTÁRIO
Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.
OBS: Vide posicionamento do STF sobre o tema.
STF - Súmula 429 – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
COMENTÁRIO
STF - Súmula 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

III - de decisão judicial transitada em julgado.
COMENTÁRIO
STF - Súmula 268 – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
COMENTÁRIO
Parágrafo único. “O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial.”
Razão do veto - "A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão."

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzida na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
COMENTÁRIO
A lei nova amplia a necessidade de observância de todas as normas da lei processual civil para a elaboração da petição inicial, ao contrário da lei anterior que previa a necessidade de preenchimento apenas do disposto nos art. 158 e 159 do CPC.
Ademais, cria-se um novo requisito para a petição inicial, qual seja, a necessidade de indicação da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, se acha vinculada ou exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário, à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente; por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
COMENTÁRIO
Primeiramente, foi realizada modificação visando à melhoria da redação do dispositivo ("se acha" por "se ache").
Ademais, a nova lei admite a exibição de documento necessário à prova do alegado que esteja em posse de terceiro.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
COMENTÁRIO
A nova lei traz importante conceito de autoridade coatora, adotando o entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera autoridade coatora a que praticou o ato ou aquela de quem emanou a ordem.
§ 4o (VETADO)
COMENTÁRIO
4º “Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo decadencial.”
Razão do veto
"A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum."
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
COMENTÁRIO
A lei nova determina a denegação de segurança também nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 267 do CPC).
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
COMENTÁRIO
A lei nova determina que a renovação do mandado de segurança denegado SEM ANÁLISE DE MÉRITO, poderá ocorrer, apenas, dentro do prazo decadencial de 120 dias.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
COMENTÁRIO
Texto sem modificações
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
COMENTÁRIO
Não há modificação substantiva, apenas de redação, considerando que o prazo de 10 dias já era previsto na lei 4.348 de 1964, art. 1º, "a".
Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:
a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora (VETADO).
OBS: “ Embora conste no final do dispositivo legal a expressão “VETADO”, o referido veto refere-se, apenas, a parte do texto, que dispunha “, que tenha exercício em sede diversa da do juízo."

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
COMENTÁRIO
A lei nova prevê a obrigação se dar ciência do feito ao "órgão de representação judicial" da pessoa jurídica interessada e de enviar cópia da inicial.
(vide art 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
COMENTÁRIO
Primeiramente nota-se sutil modificação da redação (houver fundamento relevante por for relevante o fundamento).
Ademais, a nova lei prevê a possibilidade do juiz em determinar, para a concessão de liminar, seja prestada caução, fiança ou depósito, destinado a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica.
Tal dispositivo foi duramente criticado, em especial pelo Conselho Federal da OAB, uma vez que tem a potencialidade de reduzir a possibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


COMENTÁRIO
Regulamentação do recurso cabível contra decisão de defere ou indefere a liminar em Mandado de Segurança, observado a nova regulamentação do agravo prevista no CPC.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
COMENTÁRIO
A lei nova amplia o rol situações (previstas em normas esparsas ou na jurisprudência) no qual é proibida a concessão de liminares.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
COMENTÁRIO
A nova lei estabelece que a liminar concedida somente perderá a validade se revogada (pelo próprio juiz) ou cassada (por instância superior).
(vide art. 1º, B da lei 4.348 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
COMENTÁRIO
A nova lei cria um novo critério de prioridade de julgamento objetivando que uma decisão provisória não possa reger o conflito por longo período.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
COMENTÁRIO
A nova lei iguala as proibições de concessão de liminares aos casos de concessão de tutela antecipada, como já previsto pela lei 9.494/97, art. 1º.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
COMENTÁRIO
A nova lei prevê regra, determinando a caducidade ou perempção da medida liminar nos casos em que o próprio Impetrante obstaculize o andamento do processo após a concessão da medida.
(vide art. 2º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório. Assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
COMENTÁRIO
A nova lei prevê a obrigação da Autoridade administrativa remeter ao órgão ao qual está subordinado e ao órgão de representação judicial, em 48 horas, cópia autenticada do instrumento notificatório, assim como "assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder".
Tal norma reveste-se de duvidosa constitucionalidade ao impor obrigações que tocam ao funcionamento das estruturas administrativas de cada ente federado.
(vide art. 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
COMENTÁRIO
A nova lei exige decisão motivada (em decorrência do princípio da motivação) acerca do indeferimento da inicial.
Ademais, amplia o alcance da norma ao modificar a expressão "requisitos desta lei" para "requisitos legais", considerando que ao longo do tempo diversas lei foram criadas regras processuais a serem observadas, também, na impetração de mandão de segurança.
Por fim, acrescenta-se ao rol de situações que ensejam o indeferimento da inicial a ocorrência do decurso do prazo decadencial para impetração do mandamus

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
COMENTÁRIO
A lei 1.533 previa que do indeferimento da inicial caberia o recurso previsto no art. 12 que se trata da apelação assim com disposto na nova lei.
Todavia, a lei nova disciplinou situação antes nebulosa definindo ser cabível, em julgamento de Mandado de segurança em tribunais, agravo ao órgão competente do próprio tribunal, da decisão do relator de indeferimento da inicial.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
COMENTÁRIO
O dispositivo inserido na nova lei visa, certamente, dar celeridade ao procedimento.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
COMENTÁRIO
Quanto ao dispositivo em questão foram realizadas apenas adaptações à nova sistemática prevista no art. 4º, 6º e 7º, II.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
COMENTÁRIO
A nova lei dilatou os prazos (impróprios) conferidos ao MP (05 para 10) e ao Juiz da Causa (05 para 30) para manifestação e decisão, respectivamente.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
COMENTÁRIO
A nova norma prevê que o Magistrado prolatará decisão independente da manifestação do MP nos autos.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
COMENTÁRIO
A nova lei modificou a redação do dispositivo. Todavia, entendo que seria, mais correta, a expressão: "Concedida a segurança", como já utilizado no restante da lei.

Ademais, coerente com a modificação trazida no art. 7º, II, faz-se necessária também a notificação da decisão à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
COMENTÁRIO
Assim dispõe a redação do art. 4º da lei 12.016/09:
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações. (vide texto §3º)

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
COMENTÁRIO
Assunto divergente na doutrina e jurisprudência foi finalmente regulamentado

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
COMENTÁRIO
A nova lei restringe a execução provisória da decisão que concede a segurança, nos mesmos casos em que for vedada a concessão de liminar (art.7º, §2º)
"§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
(vide art. 7º da lei 4.348/64 – expressamente revogada pela lei 12.016/09)

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
COMENTÁRIO
A nova lei adota posicionamento adotado na lei 5.021/66 e da jurisprudência.
Lei 5.021/66
Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
STF - Súmula 271
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, e para evitar grave lesão á ordem, á saúde, à segurança e à economia públicas. O presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

COMENTÁRIO
Regulamentação uniforme para a legitimidade e hipóteses de concessão da medida de suspensão de liminar, com possibilidade de revisão via agravo, que deverá ter seu julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
(vide art. 4º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
STF - Súmula 626
A SUSPENSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA DECISÃO QUE A DEFERIR, VIGORARÁ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA OU, HAVENDO RECURSO, ATÉ A SUA MANUTENÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE O OBJETO DA LIMINAR DEFERIDA COINCIDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, COM O DA IMPETRAÇÃO.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
COMENTÁRIO
A nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de novo pedido de suspensão de liminar "para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário."
(vide art. 4º, §1º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
COMENTÁRIO
A nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de pedido de suspensão de liminar mesmo quando caso seja negado provimento a agravo de instrumento manejado contra o deferimento da media liminar.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
COMENTÁRIO
O novo dispositivo referenda o entendimento acerca da ausência de condicionamento ou interdependência do agravo de instrumento contra decisão que confere liminar e o pedido de suspensão de liminar
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
COMENTÁRIO
A nova lei regulamenta a possibilidade de medida liminar no pedido de suspensão.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
COMENTÁRIO
A nova lei prevê a possibilidade de extensão do julgamento da suspensão de liminar, para outras liminares cujo objeto seja idêntico, inclusive aquelas supervenientes ao julgamento (do pedido de suspensão).
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
COMENTÁRIO
A nova lei insere a garantia de realização defesa oral, em qualquer tribunal, durante a sessão de julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
COMENTÁRIO
A nova lei adota posicionamento contrário ao adotado na Súmula 622 do STF.
STF - Súmula 622
NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
COMENTÁRIO
A nova lei no intuito de dar maior celeridade ao julgamento do Mandado de Segurança, prevê que a decisão que não for publicada no prazo de trinta dias após o julgamento será substituída pelas notas taquigráficas independente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
COMENTÁRIO
A nova lei define o cabimento de recursos no caso de mandado de segurança de competência originária dos tribunais.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
COMENTÁRIO
A nova lei adota posição diversa daquela sedimentada pelo STF ao regulamentar que apenas a decisão denegatória SEM ANALISE DO MÉRITO, poderá ser objeto de nova ação ordinária própria. STF - Súmula 304
DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
COMENTÁRIO
O texto da nova lei acrescenta a expressão "e os respectivos Recursos".
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
COMENTÁRIO
A nova lei aumenta o prazo para conclusão dos autos ao magistrado
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
COMENTÁRIO
Apesar de previsto no ordenamento jurídico pátio desde a Constituição de 1988 (art. 5º, LXX) o mandado de segurança coletivo nunca havia sido regulado por legislação infraconstitucional.
A nova lei, adotando posicionamentos da doutrina e jurisprudência, definiu a legitimidade para ajuizamento do mandamus determinando, ainda, ser dispensada a autorização especial dos associados para sua promoção.
STF - Súmula 629
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
COMENTÁRIO
Adotando conceituação semelhante àquela prevista na lei da ação civil pública e CDC, a nova lei regulamenta a possibilidade de defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos pela via do Mandado de Segurança Coletivo.
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
COMENTÁRIO
A nova lei consolida posição jurisprudencial acerca da possibilidade de se impetrar Mandão de Segurança Coletivo em favor de, apenas, uma parte da categoria.
STF - Súmula 630
A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
COMENTÁRIO
Regulamentação, pela nova lei, de critérios já adotados pela legislação pátria, doutrina e jurisprudência, acerca da coisa julgada em processos coletivos.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
COMENTÁRIO
Adotando sistemática semelhante à aplicada nas ações coletivas a nova lei regula as relações entre o Mandado de Segurança Coletivo e Individual, no tocante à coisa julgada e litispendência.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
COMENTÁRIO
A nova lei segue o disposto no art. 2º da lei 8.437/92.
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
COMENTÁRIO
Apensar da modificação do texto, os artigos citados na nova lei são justamente aqueles que regulam o litisconsórcio no Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
COMENTÁRIO
A nova lei regulamentou assuntos sedimentados pela jurisprudência dos tribunais superiores.
STF - Súmula 294
SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
STF - Súmula 512
NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
STJ - Súmula 105
NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.
STF - Súmula 597
NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.

STJ - Súmula 169
SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
COMENTÁRIO
Novamente com o fito de conferir maior efetividade à decisão judicial concessiva da segurança, foi criado dispositivo prevendo a caracterização de crime de desobediência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

COMENTÁRIO
Considerando a regulamentação de normas processuais atinentes ao mandado de segurança, em especial as relativas à suspensão de liminar, serão necessárias modificações nos diversos regimentos internos dos Tribunais dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais Superiores e do STF.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COMENTÁRIO
A modificação da "lei do Mandado de Segurança" pegou muitos profissionais do direito de surpresa. Seria mais prudente a determinação de um período de adaptação à lei (vacatio legis), a fim de que eventuais dúvidas quanto a aplicação de tão importante regramento jurídico pudessem ser discutidas nos meios jurídicos.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
COMENTÁRIO
A nova lei revogou, além da lei 1.533/51 e leis posteriores que a modificaram, as leis 4.348/64 que "Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança" e a lei 5.021/66 que "Dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil."

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli










CONCLUSÃO
A iniciativa de nova regulamentação do Mandado de Segurança é bem-vinda, na medida em que cristaliza os vários entendimentos jurisprudenciais dominantes.
No ponto de vista jurídico, a lei é carente de algumas pequenas revisões, como no Art. 4° §3º, o legislador deveria esmiuçar melhor o referido, pois em se tratando do documento eletrônico, além de observar as regras da ICP - Brasil, tem a originalidades dos documentos com assinaturas eletrônicas.
Em suma, a intenção foi boa, mas o texto não trouxe com exatidão os novos institutos do direito processual eletrônico, vez que, deveriam evitar novas discussões nos tribunais e na doutrina.














Bibliografia

BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança, 11ª edição Revista Atualizada, Rio de Janeiro: Forense - 2008.

sábado, 16 de maio de 2009

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS


Pode ser conceituada como a espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito.
A solidariedade pode ser:


◘ ATIVA: quando pertinente a vários credores;

◘ PASSIVA: quando referente a vários devedores, sendo essa a mais útil e mais comum.
Com efeito preceitua, o art. 896, parágrafo único do C.C.: "Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda".


De fato, a solidariedade não se presume, resultando da Lei ou da Vontade das partes (art.896, caput.). O art. 1.518, parágrafo único do C.C., por exemplo, considera solidariamente responsáveis com os autores do dano os pais, tutores, curadores, patrões etc.
"Desta forma, a solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos, ativos ou passivos, e embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer a totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados"(6).
A solidariedade na obrigação é um artifício técnico para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida.


Dois pontos fundamentais caracterizam a solidariedade:
◘ A PLURALIDADE SUBJETIVA: é preciso que haja a concorrência de mais de um credor, ou de mais de um devedor, ou de vários credores e vários devedores, simultaneamente.
◘ UNIDADE OBJETIVA: No que toca à unidade objetiva, vale frisar que, se cada um dos devedores estiver obrigado a uma prestação autônoma ou a uma fração da res debita ou vice-versa, se cada credor tiver direito a uma quota-parte da causa devida, não há solidariedade, pois esta não se compadece com o fracionamento do objeto (Art.893 e segs. do C.C).

Da existência da pluralidade deduz-se a possibilidade de ser pura a obrigação de um dos coobrigados e condicional ou a termo a de outros. A tese pluralista explica a desnecessidade do litisconsórcio, uma vez que o credor comum pode dirigir-se a um só dos coobrigados e exigir-lhe a prestação por inteiro.


Também, só esta justifica as regras relativas à responsabilidade individual pelos atos prejudiciais, inclusive no que diz respeito à mora, como de resto, outras que assentam nesse pressuposto.
Já a existência de uma relação jurídica Unificada, na qual se reúnem, em uma totalidade, vários obrigados do mesmo conteúdo. Há quem explique a natureza unitária da obrigação solidária, afirmando que contém um só débito com pluralidade de responsabilidades, isto é, debitum singular e obligatio plural.


Nosso Código adotou a Teoria da Unidade, como se infere da leitura dos arts. 896, 897 e 904, nos quais se refere à mesma obrigação e à dívida comum, sem embargos de aceitar conseqüências da tese pluralista.

Segundo Maria Helena Diniz e com a mesma posição Silvio Rodrigues,
"A posição dominante na mais atualizada doutrina brasileira é a que, na natureza da obrigação solidária, divisa uma pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; uma multiplicidade de vínculos e uma unidade de prestação, já que cada sujeito responde inteiramente pela prestação ou pode exigi-la por inteiro, mas o pagamento ou o recebimento por um só dos co-devedores extingue a obrigação perante todos os demais, podendo ainda ser diversa a modalidade ou o termo da obrigação em relação a cada um dos sujeitos solidários".
Fontes da solidariedade


"A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", dispõe o art.896 do C.C.

Nosso código manteve-se fiel à doutrina tradicional. A obrigação solidária possui um verdadeiro caráter de exceção dentro do sistema, não se admitindo responsabilidade solidária fora da lei ou do contrato. Assim sendo, não havendo expressado menção no título constitutivo e não havendo previsão legal, prevalece a presunção contrária à solidariedade.
Na dúvida, interpreta-se a favor dos devedores, isto é, pela inexistência de solidariedade. Porém, uma vez fixada a solidariedade, não se ampliam às obrigações.
Portanto, há necessidade que a solidariedade seja expressa. Não se necessitando, contudo, de palavras sacramentais, bastando que fique clara a vontade de se obrigar solidariamente. Assim, a solidariedade não precisa ser estabelecida contemporaneamente à formação da relação jurídica, nem é necessário que se expresse no mesmo instrumento, pois, não somente se admite sua constituição por ato posterior, mas, também, por ato separado, como se verifica, por exemplo, com o endosso.

Características das obrigações solidárias

◘ A UNIDADE DA PRESTAÇÃO: (qualquer que seja o número de credores ou devedores, o débito é sempre único)
◘ PLURALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO VIÍNCULO: Claro que sobre este último aspecto, enfatize-se que a unidade de prestação não impede que o vínculo que une credores e devedores seja distinto e independente.
Como conseqüências dessas características, simplesmente as obrigações solidárias tem uma pluralidade de credores ou de devedores e uma co-responsabilidade entre os interessados. Portanto, sob o ponto de vista externo, todos os devedores e todos os credores solidários estão em pé de igualdade, pois no que diz respeito a solidariedade passiva, é que as relações internas do vínculo entre os vários devedores é absolutamente irrelevante para o credor. Após um dos devedores Ter solvido a dívida é que ele vai se entender com os demais companheiros do lado passivo.

AFINIDADES

Ocorrendo indivisibilidade ou solidariedade estas se assemelham por um único aspecto: em ambos os casos, o credor pode exigir de cada qual dos devedores, o pagamento integral da prestação; estes em rigor, não devem o todo, mas apenas parte. Não obstante, em virtude da indivisibilidade ou da solidariedade, são obrigados a pagar a integralidade da prestação.

Da mesma forma, sendo vários os credores e um devedor, este, na hipótese de indivisibilidade ou de solidariedade, pode pagar integralmente a prestação a um dos credores e, assim procedendo, libera-se da dívida. Em rigor, a pessoa que recebe o pagamento é credora apenas de uma parte mas, em virtude das circunstâncias aludidas, recebe a prestação por inteiro.
Em resumo: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto devido..

DIFERENÇAS


Diferem, no entanto, por várias razões. A causa da solidariedade reside no próprio título, no vínculo jurídico, enquanto a indivisibilidade, geralmente, resulta da natureza da prestação (há, por exemplo, indivisibilidade que decorre da vontade das partes, convencional). Assim sendo, na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o pagamento integral da prestação, porque qualquer um deles é devedor de toda a dívida. Na indivisibilidade, o credor pode exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores não porque o demandado seja devedor do total , e sim porque a natureza da prestação não permite o cumprimento fracionado.
Por outro lado, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (CC, art.895), neste caso, a transformação da obrigação em dever de indenizar, a transformam em obrigação pecuniária.


Na solidariedade, entretanto, tal não ocorre. Mesmo que a obrigação venha a se converter em perdas e danos, continuará indivisível o seu objeto no sentido de que não se dividirá entre todos os devedores, ou todos os credores. Cada devedor continuará responsável pelo pagamento integral do equivalente em dinheiro do objeto perecido; e o culpado, pela solução das perdas e danos (CC, art.895,¤ 2º). A solidariedade é artifício jurídico criado para reforçar o vínculo e facilitar a solução da dívida. A solidariedade reside na própria pessoa envolvida, decorre da lei ou do título constitutivo (art.896 do C.C). Por isso, podemos dizer que a solidariedade é de origem técnica, enquanto que a indivisibilidade é de origem material.

JURISPRUDÊNCIA

◘ ACIDENTE DE TRÂNSITO: Responsabilidade solidária.

◘ BANCO: Conta conjunta. Caderneta de poupança. Obrigação solidária.

Morte de um dos credores. Direito dos herdeiros à sua quota. Honorários de advogados. Inventário. Profissional contratado pelo inventariante. Responsabilidade dos herdeiros. As despesas de honorários de advogado contratado pelo inventariante, com aprovação do juiz para a feitura do inventário, são deduzidas do monte e pagas por todos os herdeiros, salvo se o advogado defende somente o interesse particular do inventariante. Conta de caderneta de poupança conjunta. Solidariedade ativa. Morte de um dos credores solidários. Direito dos herdeiros à parte do falecido. Apelação impróvida. Sentença confirmada. Na caderneta de poupança há solidariedade ativa entre os depositantes, e, por força da relação jurídica interna que os envolve, falecendo um dos credores solidários, seus herdeiros ficam com direito à sua quota no crédito (Ap. 1.394/85, TJPR, 4 ª Câm. Civ., RT 606/175).
DaiceSilvestre/16/05/2009

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS



Habeas corpus
Habeas corpus,Em
latim significa "Que tenhas o teu corpo". A expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum. É uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

Sua origem remonta à
Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. Aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal. Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.

O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, prágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por escopo fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.
O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas sim porque, conforme já delineado, é garantia de direito à liberdade que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento.
Pode o Habeas Corpos, ser impetrado em folha de papel higiênico, com assinatura de pessoa semi-analfabeta, ou que não possua instrução para impetrar qualquer outro tipo de procedimento. Espera-se, no habeas corpus, que logo após a interposição do mesmo, seja a liminar concedida, fazendo com que a pessoa que está sendo privada de sua liberdade tenha-a de volta.Esta liminar é pedido feito na interposição da ação.
É importante frisar, que como já se disse, ser a liberdade direito de suma importância e garantido em nossos Tribunais e Constituição, os tribunais o analisam com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa, que tem sua liberdade privada, muitas vezes, por atos que são absolutamente ilegais ou excessivos.
Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
Privação de liberdade injusta;
Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.
É mister se dizer que há dois tipos de habeas corpus: o preventivo e o habeas corpus propriamente dito (o liberatório). O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja agredido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade; o segundo, quando já ocorreu a "prisão" e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.


Habeas Data

Habeas Data é um remédio jurídico (facultativo) na forma de uma ação constitucional que pode ser impetrada por pessoa física ou jurídica para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,"a", Constituição Federal do Brasil de 1988).

Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente. É remédio personalíssimo, só podendo ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados.
Habeas Data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade. O direito a informação e o seu rito processual é regulado pela lei 9.507/97.

Sendo que nesta lei pode extrair a recusa objetiva e a presumida, esta sempre ocorrerá quando solicitado a retificação da informação ao agente público coator não a disponibilizar ou justificar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, já informação ou anotação estabelece um prazo de 10 (dez) dias.

Exemplo:
Uma pessoa cujo nome, por engano, conste na relação de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito, poderá impetrar habeas data contra essa instituição (caso um pedido administrativo formal já tenha sido negado ou ignorado), para que deixe de constar no cadastro de devedores.
Porque é concedido o Habeas Data? O Habeas data será concedido para proteger o direito líquido e certo do impetrante em ter conhecimento de informações e registro relativos a sua pessoa.

Mandado de segurança

Mandado de Segurança é um instituto jurídico que serve para resguardar
Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer dos órgãos do Estado Brasileiro, seja da Administração direta, indireta, bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do poder público.

Trata-se de um
remédio constitucional posto à disposição de toda Pessoa Física ou jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com capacidade processual.

Segundo a
Lei Federal brasileira nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, já no seu art. 1.º informa que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).
O prazo para impetração do Mandado de Segurança é de 120 dias, da ação ou omissão causadora do dano, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado (Lei 1.533/51, art. 18). Se este prazo prescrever ou se seu direito não for líquido e certo, o cidadão poderá utilizar uma ação judicial ordinária, pois o mandado é uma proteção com rito especial.

É possível a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, desde existente os pressupostos para a sua concessão, ou seja, que o pedido feito precisa ser deferido com urgência, de forma temporária, antes do julgamento definitivo do caso, significando que há uma grande probabilidade de a situação levada ao judiciário ser verdadeira e por isso deve ela ser juridicamente protegida de antemão; e o perigo da demora (periculum in mora), significando que haverá dano irremediável à pessoa que pede a medida judicial caso esta não seja imediatamente executada.

No efeito preventivo,os ditâmes da Constituição de 1988 também emprestam ao Mandado de Segurança o caráter preventivo. Assim, é perfeitamente possível a analise bonam partem de que o simples receio do cidadão não ter o seu pedido atendido, constitui matéria hábil a ser tratada pelo mandado de segurança.
O Mandado de segurança coletivo,Trata-se de ação igualmente de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual.

Pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.


Mandado de injunção

Mandado de injunção, esta previsto no artigo 5º, inciso LXXI da
Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Possui efeito muito semelhante à
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) por Omissão, diferenciando-se desta essencialmente por ser usado num caso concreto, sendo aquela uma das formas de controle concentrado no STF (que pode ocorrer sempre que uma das partes legitimadas pelo artigo 103 da Constituição Federal alega que uma lei ou um ato normativo federal ou estadual, em tese, é incompatível com a Constituição - ADIn; quando alegam que lei ou ato normativo federal é compatível com a Consituição - ADC; ou há ausência de norma regulamentadora prevista na CF/88 - ADIn por omissão). Há ainda, como modalidade concentrada de controle de constitucionalidade, a ADIn interventiva, analisada pelo STF por requisição do Procurador Geral da República, e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando há violação de preceito fundamental, inclusive de lei municipal e lei anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

Já outros, alegando a origem no
Direito anglo-saxônico, dizem que se trata de uma ação constitucional que autoriza o juiz a colmatar, num caso concreto, uma omissão no sistema normativo que torne inviável o exercício dos direitos e das garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.

Tem como natureza jurídica ser uma
ação constitucional de caráter civil e de rito sumário. O pressuposto para a ação é não haver regulamentação sobre o direito constitucionalmente garantido. Cabe exclusivamente contra o poder público, pois tem que haver omissão deste em relação a legislar sobre esse direito.
Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por
projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último ítem).

A declaração de existência da omissão caracteriza a
mora a favor do impetrante, sendo ordenado ao Legislativo que a conserte, sem procedimentos ou prazo para regularização. Compete julgar o mandado de injunção àqueles compreendidos no artigos 102, 105, 121 e 125 da Constituição Federal.

Não é admitido
liminar nessa ação porque têm-se que esperar a resposta do órgão julgador em dizer se existe a omissão ou não quanto à norma. Os procedimentos para a ação são os mesmos cabíveis no mandado de segurança, no que for legal.
O mandado de injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o.
Quanto ao mandado de injunção coletivo, o mesmo é cabível no que for cabível o mandado de segurança, no qual as entidades impetrantes visam a garantir os direitos omissos de seus associados.

A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção irá ser definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa.
Desta forma, será originariamente competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição de norma regulamentadora for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal;

Em se tratando de recurso Ordinário, também será competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando decidido em única instancia pelo Superior Tribunal de Justiça ou ainda, em grau de recurso Extraordinário, quando a decisão proferida em sede de mandado de segurança contrariar a Constituição Federal.

Será originariamente competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais.
Em Minas Gerais, por exemplo, compete ao Tribunal de Justiça, o julgamento do mandado de injunção, nos casos em que a edição da norma regulamentadora for de atribuição de órgãos estaduais ou de entidades da Administração Direta ou Indireta.

Aos juizes de Direito a competência para julgar o mandado de injunção existe quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de Vereadores, de sua Mesa Diretora, do Prefeito ou de autarquia ou fundação criada pelo município.
A palavra Injunção vem do latim (INJUNCTIO, ONIS) que significa "ordem formal, imposição". Procede de INJUGERE (MANDAR, ORDENAR, IMPOR UMA OBRIGAÇÃO). A palavra surge em nossa Constituição por iniciativa do constituinte senador Virgílio Távora, sendo aprovada pela comissão de sistematização e logo após pelo plenário.

Um dos problemas fundamentais do direito constitucional moderno está em encontrar meios adequados para tornar efetivos direitos, que por ausência de uma legislação integradora, permaneçam inócuos. A constituição vigente, na tentativa de coibir excessos de inaplicabilidade, vem inovar com esse remédio, sem precedente -. ART. 5o, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania”.

Assim aquele que se considerar titular de qualquer direito, liberdade ou prerrogativa, inviável por falta de norma regulamentadora exigida ou imposta pela Constituição, poderá utilizar-se deste remédio.


O Mandado de Injunção toma por finalidades exigíveis e acionáveis os DIREITOS HUMANOS E SUAS LIBERDADES que a Constituição não protege por falta de norma regulamentadora.

Sendo o modo pelo qual se pode exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das legalidades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania, à soberania, na falta de norma regulamentadora. O Mandado de Injunção, visa determinar a sua compulsoriedade.

A tutela do Mandado de Injunção alcança os direitos submetidos ao título II da Constituição, aí incluídos obviamente os direitos de nacionalidade, os políticos e também os relativos à soberania nacional, um direito individual dela extraído.

O OBJETIVO com relação ao Mandado de Injunção, sendo ele procedente, dar-se-á ciência ao órgão incumbido de elaborar a norma regulamentadora faltante, sob penalidade de, não a elaborando dentro do prazo estabelecido, sofrer alguma espécie de sanção, desde que esta seja possível.



A Ação Popular no Direito Civil Brasileiro

A ação popular, no
direito processual civil brasileiro, é um instituto jurídico de natureza constitucional, por meio do qual se objetiva atacar não só ato comissivo mas também a omissão administrativa, quando conjugados dois requisitos - ilegalidade e lesividade.
Nesse sentido, afirma que a ação popular é instituto de natureza constitucional, utilizado pelo cidadão, visando ao reconhecimento judicial da invalidade de atos ou contratos administrativos, desde que ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, incluindo-se as autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebam subvenções públicas.
Tal lição é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp. 28.833-6, rel. Min. César Asfor Rocha – RSTJ 54/203): Para que possam ser respondidas tais colocações há necessidade de se refletir um pouco sobre os requisitos que constituem os pressupostos da demanda, sem os quais não se viabiliza a ação popular, que são, os seguintes.
“a) condição de eleitor, isto é, que o autor seja cidadão brasileiro, no gozo dos seus direitos cívicos e políticos;
“b) ilegalidade ou ilegitimidade, "vale dizer, que o ato seja contrário ao direito por infringir as normas específicas que regem sua prática ou se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública" (fls. 88); e,
“c) lesividade, isto é, há necessidade de que o ato ou a omissão administrativa desfalquem o erário ou prejudiquem a Administração, ou que ofendam bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade (fls. 88).
“Aliás, a jurisprudência é firme nessa mesma convicção de que a ação popular só se viabiliza com a presença simultânea da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado, conforme fixado nos RREE 92.326 (Rel. Min. Rafael Mayer, RDA 143/122), 65.486 (Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 54/95) e no voto do Min. Nelson Hungria, quando justifica que "não basta a lesividade do ato impugnado, referida ao patrimônio da entidade de direito público ou de economia mista, senão também a sua nulidade ou anulabilidade" (RDA, 54/325), todos referidos por Péricles Prade (in "Ação Popular", Saraiva, 1986, p. 28).
“De todos esses ensinamentos, doutrinários e jurisprudenciais, conclui-se que a ação popular só pode ser julgada procedente se o ato por ela atacado contiver os vícios da ilegalidade e da lesividade”.
Forçoso reconhecer que a ação popular, de igual modo, possui, em regra, um aspecto político , uma valoração subjetiva do indivíduo sob tal ótica, pois como sempre, no pólo passivo, estará uma autoridade ou um agente público, o que leva a uma análise, na qual não impera apenas o aspecto econômico, como ocorre, de regra, em outras espécies de feitos, inclusive pela natureza difusa do direito a ser protegido.
A ação popular, sob o ponto de vista de um conceito legal do termo político, é uma forma de o indivíduo, enquanto participante da sociedade, atuar isoladamente, como fiscalizador dos atos dos governantes e daqueles que recebem, sob qualquer justificativa, dinheiro, bens ou valores públicos .
A finalidade principal da Ação Popular é, assim, a proteção ao Erário e, ainda, de diversos valores constitucionais, especialmente a moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal Brasileira de 1988).
Importante acrescentar que a Ação Popular não pode ser confundida com a Ação Popular Ambiental, já que está possui a natureza jurídica de uma verdadeira Ação Civil Pública de titularidade do cidadão, conforme ponderado pela doutrina (Luiz Manoel Gomes Junior e Ronaldo Fenelon Santos Filho. Ação Popular Ambiental. in: Ação Popular.
DaiceSilvestre/16/05/2009

QUESTIONÁRIO: Direito das obrigações





DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.

1 -Dê o conceito de obrigação.

R – Obrigação é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo o objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

2- Qual é a importância dos Direitos das Obrigações?

R – O funcionamento de um sistema econômico prende-se á sua disciplina jurídica, variando conforme as limitações impostas à liberdade de ação dos particulares. Enfim, o direito das obrigações é a estrutura econômica da sociedade.

3 – Quais são as modalidades da obrigação?


R – As modalidades da obrigação subdividem em sete partes, que são: Obrigações de dar, de fazer, de não fazer, obrigações alternativas, obrigações divisíveis e indivisíveis e obrigações solidárias.

4 – O que é Dever Jurídico?

R – Dever jurídico é a necessidade que corre a todo indivíduo de observar as ordens ou comando do ordenamento jurídico, sob pena de incorrer numa sanção.

5 – O que é relação obrigacional?

R – Relação obrigacional é um vinculo jurídico entre duas partes, onde uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante ao patrimônio do devedor.

6 – Como é a estrutura da obrigação?

R – A estrutura da obrigação se compõe do sujeito passivo ( que é o devedor), o sujeito ativo ( que é o credor), o objeto que é a prestação.

7 – O que é Fato Jurídico?

R – Fato jurídico é todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos.

8 – Defina Obrigação no Direito Romano e obrigação no Direito Moderno, e sua principal diferença.

R – No Direito romano, a obrigação era vinculo estritamente pessoal, não permitindo a transferência a terceiros do crédito ou da divída., no Direito moderno perde o cunho de pessoalidade, passando a constituir muito mais uma relação entre patrimônios do que entre pessoas determinadas.

9- O que é fontes da obrigação?

R – As obrigações provêm dos contratos, das declarações inilaterais de vontade e dos atos ilícitos.

10 – O que é contrato?

R – É a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, em virtude da qual uma delas obriga a outra a dar, fazer, ou abster-se de algo. São também denominados de convenção, ajuste ou pacto.

11 – O que é declaração unilateral de vontade?

R – São obrigações emanadas de manifestações de vontade de uma parte, e não discriminam desde logo a pessoa do credor, que só surgirá após a constituição da obrigação.

12 – O que é atos ilícitos?

R – Quando alguém produz lesões corporais em outrem está obrigado a pagar uma indenização civil..Art. 159 do CCB.

13 – Quais os requisitos da prestação, como devem ser?

R - A prestação deve ser POSSÍVEL, LICITA E DETERMINÁVEL.

14 - O que é prestação possível?

R – A regra esclarece suficientemente o requisito da possibilidade, se o comportamento do devedor é impossível, falta objeto á obrigação.


15 – Quais as diversas espécies de impossibilidade? Explique cada uma.

R - Originária ou superveniente - Originária é a existente ao tempo em que constitui a obrigação , superveniente é quando surge depois de formado o vínculo, Só a impossibilidade originária priva a obrigação do objeto. A que sobrevém modifica, ou extingue o vínculo obrigacional.
Objetiva ou Subjetiva - Objetiva é a que existe para todos, e a subjetiva dizrespeito apenas a quem se quis obrigar.
Total – Quando a prestação é totalmente impossível, a obrigação não nasce, mas quando a impossibilidade é parcial não determina necessariamente a invalidade da relação, porquanto a parte possível pode ser útil ao credor.


16 - O que prestação lícita?

R – Seria supérflua a exigência desse requisito se não devesse se considerada a prestação em si mesma, porque há também obrigações ilícitas pela sua causa que , não obstante tem como objeto prestações licitas..

17 – Quais são as prestações especiais?

R – São as prestações consistente em dinheiro, reparação de danos e pagamentos de juros, todas de curso freqüente e ponderável interesse no comércio jurídico.E podem ser: dividas pecuniárias, dividas de indenização e dividas de interesses.

18 – O que é ato ilícito?

R – Pode ocorrer por descumprimento de contrato ou ação ou omissão extracontratual, que caracteriza infração de deveres ou obrigações de deveres ou obrigações de caráter internacional, é o mesmo que ato antijurídico.

19 – O que é prestação de indenização?

R – É a obrigação de reparar danos, que consiste no ressarcimento dos prejuízos causados a uma pessoa por outra ao descumprir uma obrigação contratual ou praticar ato ilícito.


20 – Como se divide as obrigações, quanto a sua modalidade?

R – As obrigações quanto a sua modalidade podem ser: Pelos sujeitos e pelo objeto.


21 – Em relação ao sujeito como podem ser divididas? Explique cada uma.

R - a) obrigações fracionárias: São obrigações compostas de vários credores e vários devedores.

b) Obrigações conjuntas: São obrigações é quando a prestação não pode ser satisfeita individualmente, bem como um só dos credores não está autorizado a exigi-la, todos juntos devem agir unitariamente.

c) Obrigações solidárias: São obrigações, quando concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, á divida toda.

d) Obrigações disjuntivas: São obrigações que há pluralidade de devedores que se obrigam alternativamente, satisfeita a obrigação por um deles, os outros são excluídos, liberando-se da obrigação.

e) Obrigações conexas: São obrigações oriundas de uma causa comum, pelas quais vários devedores devem satisfazer prestações distintas ao mesmo credor.


22 – O que é obrigações alternativas?

R – Obrigações alternativas, são quando pode ter como objeto duas ou mais prestações, que se excluem no pressuposto de que somente um delas deve ser satisfeita mediante escolha do devedor, ou do credor, neste caso a prestação é devida alternativamente.

23 – O que é obrigações cumulativas?

R – A obrigação cumulativa é , por excelência uma obrigação composta, quem a contrai tem de satisfazer diversas prestações como se fora uma só.

24 – O que é obrigações divisíveis e indivisíveis?

R – Divisível é aquela que pode paga em parcelas, ex. financiamento paga em parcelas mensais.
Indivisível é a obrigação que deve ser cumprida na integra, ex. pagamentos com vencimento único.


25 – O que é vínculo jurídico?

R - É a relação jurídica entre o titular do direito e o da obrigação, entre credor e devedor.

26 – O que é adimplemento?

R – É o cumprimento de uma obrigação decorrente de contrato ou outro negócio jurídico, compreendendo todas as formas de extinção das obrigações.

27 – O que é vínculo obrigacional?

R – Pode provir de negócio jurídico ou determinação da lei, pouco importa sua origem, desde que válido, deve ser desatado pelo cumprimento da prestação.

28 – o que é novação?

R – é a conversão de uma divida em outra para o cumprimento da primeira.

29 – O que é compensação?

R – É a extinção da divida, total ou parcial, com a troca de títulos de créditos. Enfim, pagamento da divida com emissão de cheques.

30 – Quais são as condições constitutivas do pagamento?

R – a) quem deve pagar? Incumbe ao devedor satisfazer a prestação.
b) quem pode pagar? O pagamento deve ser feito pelo próprio devedor, mas pode ser feito por terceiros.
c) a quem se deve pagar? O pagamento deve ser feito ao credor.
d) a quem se pode pagar? Pode ser feita por pessoa indicada pelo credor e também pelo credor putativo(suposto).
e) quando se deve pagar? A determinação do momento em que a obrigação deve ser cumprida é de fundamental importância, atenta a circunstância de a divida só se tornar exigível quando se vence, a este momento chama-se vencimento.
f) onde se deve pagar? O lugar do pagamento é comumente indicado no contrato.
g) a quem incumbe às despesas do pagamento? A atribuição das despesas com o pagamento ao devedor resulta de preceito legal, mas a disposição da lei tem caráter supletivo, só se aplicando se as partes nada houverem estipulado a respeito.

31 – O que é mora accipiendi?

R - O propósito do devedor de cumprir tempestivamente a obrigação , pode não ser aceita, se não há motivo para a recusa, frustra com a recusa, o legitimo interesse do devedor de desvencilhar-se do vínculo obrigacional., porém a lei oferece ao devedor meios de libertar da obrigação através de deposito do objeto da prestação, judicial ou bancário.

32 - O que é imputação?

R – Dedução de importância devida por alguém de pagamento que lhe fará o credor , determinando a divida que deve ser satisfeita pelo pagamento oferecido, quando este não bastar para cobrir a todos os débitos.

33 – O que é quitação?

R – Quitação é quando a dívida é solvida pelo modo normal, a lei exige do credos um ato pelo qual ateste inequivocamente que o devedor pagou, neste ato deverá o credor emitir o recibo de pagamento, a quitação vem a ser, assim, o ato pelo qual o credor, ou seu representante certifica o pagamento.

34 – Quais as modalidades da quitação? Explique.

R – a) mediante recibo: o recibo é o meio normal, e deve obedecer às exigências legais, como deve constar a data do pagamento, o valor da dívida e o modo do pagamento, e a assinatura do credor é obrigatória..

b) pela devolução do título: basta que o credor o restitua ao devedor para que a dívida seja quitada, não há necessidade de declaração por escrito.

35 – Qual é a prova da quitação?

R – Uma vez que o pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe da prova, A prova tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere, não há dificuldade na prova do pagamento se o devedor tem recibo de plena e irrevogável quitação.

36 – Quais são as modalidades do pagamento?

R – a) O pagamento por consignação: é quando o credor se recusa a receber, por qualquer motivo, o devedor se vê em dificuldades de cumprir a obrigação, nestes casos é aconselhável o pagamento em consignação, através de depósito judicial , ou depósito bancário, da coisa devida e pela forma legal como determina a lei.

b) O pagamento com sub-rogação: é quando a dívida de alguém é paga por outrem, pagando-a, o terceiro adquire o crédito, extingue-se a obrigação, mas o devedor não se libera porque passa a dever a quem extinguiu, como se o credor houvesse cedido o crédito.

c) A dação em pagamento: é o pagamento feito através de outra coisa diversa da que constitui objeto da prestação, e a substituição é permitida, desde que o credor aceite, pois não vai receber a coisa devida, mas se satisfaz, porque oura, que aceita lhe é entregue pelo devedor.

37 – O que é transação?

R – è a extinção do litígio mediante ato jurídico bilateral, em que são feitas concessões mútuas entre muitos interessados, podendo visar somente em direito disponíveis.

38 – O que é confusão?

R – è a situação em que numa mesma relação jurídica identificam-se as pessoas do devedor e credor, resulta de herança, legado, sociedade, casamento pelo regime de comunhão de bens...etc....

39 – O que é compromisso arbitral?

R - è o acordo entre as partes, que convencionam ser uma pendência à decisão de árbitros, comprometendo-se a sujeitar esta decisão..

40 – O que é prescrição?

R – è a impossibilidade de alguém exercer um direito, pelo decurso do tempo ou pela inércia da parte durante a ação.


41 – Diferencie juros compensatórios de juros moratórios:

R – Compensatórios são frutos do capital investido, e moratório é a indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação.

42 – O que é cessão?

R – É a transferência que uma pessoa faz a outra de seus direitos.

43 – Diferencie compensação de confusão:

R – Compensação é a extinção da dívida entre duas pessoas que são simultaneamente credoras e devedoras, na confusão a dívida é extinta pela reunião do credor e devedor na mesma pessoa, como no casamento.

44 - O que é remissão?

R - Remissão da dívida é perdão, renuncia do credor da dívida.

45 – O que é perdas e danos?

R – É o prejuízo do credor obtido pelo inadimplemento da obrigação, não somente pelo que perdeu, mas também pelo que deixou de lucrar.

46 – O que é lucro cessante?

R_ é a quantia que o credor razoavelmente deixou de receber pelo não cumprimento da obrigação.

47 – Diferencie dação em pagamento de novação:

R – Com a dação a obrigação se extingue e com a novação a obrigação é substituída por outra e não trocada.

48 – O que é inadimplemento?

R – É quando o devedor não cumpre a obrigação, voluntária ou involuntariamente, o inadimplemento equipara-se a mora do devedor.

49 – O que é inadimplemento fortuito?

R – A inexecução decorrente do acaso caracteriza-se pela impossibilidade da prestação, determinada por evento estranho e superior à vontade do devedor.

50 – Quais as conseqüências do inadimplemento?

R – As conseqüências do inadimplemento são diversas, acarreta a responsabilidade do devedor, pode responder por perdas e danos, indenização por prejuízos que causou .

51 – O que é inexecução culposa?

R – è o inadimplemento intencional, quer pela violação do dever de diligência que ao devedor cumpre observar,

52 – O que é cláusula penal?

R – è também chamada de pena convencional é o pacto acessório pelo quais as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em conseqüência da inexecução culposa da obrigação.

53 – O que é dolo?

R – è a prática consciente do delito.

54 – O que é arras?

R – Pode ser também sinal, sendo a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, entregue por um a outro contratante, a fim de assegurar o pontual cumprimento da obrigação. Firma a presunção de acordo final e torna obrigatório o contrato.

55 – O que é mora?

R – O devedor deixa de cumprir a obrigação no vencimento, a prestação não e satisfeita, enfim é o retardamento , culposo ou não, a que a ordem jurídica não fica indiferente.

56 – Qual a diferença de mora e inadimplemento absoluto?

R – No inadimplemento absoluto o devedor não pode mais cumprir a obrigação, sendo que na mora esta obrigação pode ser cumprida.

57 – O que é interpelação?

R – Interpelação é a notificação do credor ao devedor para que efetue o pagamento., é ato de vontade destinado apenas a dar ciência, pois para que o efeito notificatório se produza, é preciso que chegue ao conhecimento do destinatário.

58 – O que é mora presumida?

R – A ocorrência de determinados fatos é bastante para constituir o devedor em mora, os casos de mora presumidas são: 1- o do devedor doloso, 2- o do devedor em razão da prática ilícita, 3- o do devedor de menores, 4- o do retardamento na entrega da coisa vendida após o pagamento do preço, 5- o do foreiro que se atrasa no pagamento do foro.Enfim são provenientes de casos ilícitos.

59 – O que são juros de mora?

R – É objeto de convenção entre as partes, quando não estipulado em contrato, a lei os impõe, denominando-se, respectivamente de convencionais e legais.

60 – o que é execução coativa?

R – Se a obrigação não é cumprida pelo devedor, o credor pode obter a satisfação do crédito através de medidas coativas que, a seu requerimento, é aplicado pelo Estado no exercício do poder jurisdicional. Estas execuções coativas, determinadas créditos não encontram satisfação no processo executório, porque tem situações que a execução é inoperante.

61 – Quais os modos da execução coativa para satisfazer o crédito?

R – a) execução específica – Onde o credor visa obter exatamente a prestação prometida, Seu objetivo é conseguir o que é devido.
b) execução genérica – Onde se excuta os bens do devedor, para obter o valor da prestação não-cumprida.

62 – O que é execução extrapatrimonial?

R - É quando o poder de agressão do credor recai no patrimônio do devedor, não admitindo em princípio, que incida em sua pessoa.

63 – O que é declaração de insolvência?

R – è quando as dívidas excedam a importância dos bens do devedor


64 – O que é teoria dos riscos.

R - Quando da impossibilidade superveniente da prestação, proveniente da causa não imputável ao devedor, extingue o vínculo obrigacional, pois há inadimplemento fortuito, pois o devedor não tem culpa. Assim os prejuízos ocasionados por inadimplementos fortuitos, são chamados de riscos.

65 – A relação obrigacional pode ser modificada?

R – Sim, a relação obrigacional admiti alteração na composição de seus elementos essenciais, que se efetuam no curso de sua existência, sem lhe atingir a individualidade.
No direito das Obrigações, considera-se apenas a sucessão intervivos. E pode ter substituição do credor e do devedor.

66 – Quais os meios técnicos para a sucessão?

R – A sucessão pode ser ativa ou passiva.
a) ativa pode ser: a cessão de crédito.
b) passiva pode ser: delegação e expromissão.

66 – O que é cessão de crédito?

R - Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiros sua posição na relação obrigacional.É negócio jurídico bilateral, para que o credor saia da relação obrigacional e o terceiro posse a ocupar seu lugar, devem enterder-se mediante contrato.

67 – Quais as formas de notificação de cessão de crédito?

R – As formas podem ser a expressa e a presumida, na expressa o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa, e na presumida é a notificação espontânea declaração de ciência do devedor , em escrito público ou particular com manda a lei.

68 – O que é assunção de dívida?

R – É o negócio jurídico por via do qual terceiro assume a responsabilidade da dívida contraída pelo devedor originário, sem que a obrigação deixe de ser ela própria, sendo que a relação obrigacional passa a ter novo devedor, liberando-se, ou não, o antigo. Um se exime e o outro se obriga, ou um entra sem que o outro saiba.

69 – O que é delegação privativa?

R – è privativa quando tem efeito liberatório, o delegante exonera-se, assumindo o delegado inteira responsabilidade pelo débito, não respondendo, sequer pela insolvência deste.

70 – O que é delegação cumulativa?

R – è quando novo devedor entra na relação obrigacional, unindo-se ao devedor originário que permanece vinculado. Apesar de não se desobrigar, o devedor primitivo não pode ser compelido a pagar senão quando o novo devedor deixa de cumprir a obrigação que assumiu.

71 – O que é expromissão?

R – A expromissão é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa assume espontaneamente a dívida de outra.

72 – De que modos podem se realizar a tutela e a garantia dos créditos?

R – a) Medidas acautelatórias, são garantias reais ou pessoais, as reais são: o penhor, a caução, a anticrese e a hipoteca; a pessoais são: a solidariedade, a fiança e o aval.
b) Medidas conservatórias, é preservar a garantia genérica representada pelo patrimônio do devedor, impedindo que esta o desfalque em detrimento do direito do credor.
c) Medidas coercitivas. É o direito de retenção.
d) Medidas coativas, é um direito de crédito dos meios indispensáveis a compelir judicialmente o devedor a cumprir a obrigação.

73 – O que é declaração unilateral de vontade?

R – É o meio pelo qual alguém manifesta sua intenção para que produza efeitos jurídicos, a que se torna irretratável, independendo de outra declaração, de concordância de terceiros.

74 – O que é quase contrato?

R – A gestão de negócios, era considerado o tipo mais comum de quase-contrato, hoje se chama contrato, pois hoje estão de negócios é quando alguém por livre iniciativa cuida de interesses alheios, conforme a presumível vontade deste Enfim é gerir negócios alheios.

75 – Quais são as obrigações do gestor?

R – a) empregar toda a diligência habitual na administração do negócio;
b) comunicar ao dono do negócio a gestão que assumiu;
c) continuar a gestão começada e leva-la a termo, se houver perigo;
d) prestar contas de sua gestão..

76 – A quem incumbida o ônus da prova?

R – O ônus da prova incumbe O autor da ação de repetição, isto é, a quem alega ter pago indevidamente, não é difícil provar, porque quem prova ter pago sem preexistir obrigação tem a seu favor a presunção de que pagou por erro.


77 – O que é pagamento indevido?

R – É um fato do qual a lei faz derivar obrigações, não se enquadrada entre as fontes voluntárias, nem pode ser incluídas na categoria do ilícito civil.

78 – O que são títulos de crédito?

R – Os títulos de crédito desempenham, na economia moderna, importante função, por derem meios práticos e prontos de realização do direito do credor, além de serem facilmente alienáveis. Documentam o crédito e provam integralmente a existência do direito que nele se incorpora.

79 – O que são títulos ao portador?

R – è a mais importante aplicação prática da teoria que atribui efeito obrigacional à simples declaração unilateral de vontade.

80 – O que é endosso?

R – Endosso, faz parte da circulação do título, tornando-se necessário à transmissão de sua posse, dando aos sucessivos titulares do direito uma posição autônoma decorrente, em si, da propriedade do título, pois a translação não se refere ao direito e sim ao título.
DaiceSilvestre/16/05/2009