terça-feira, 28 de setembro de 2010





DIREITO DAS COISAS

ART. 1.225, CC: “ São direitos reais”:

1 – A propriedade;

CONCEITO DE POSSE: é considerado de acordo com a doutrina majoritária, a exteriorização da propriedade, mas diante disto não existe posse sem propriedade.

Pergunta de Prova:
Por qual razão a posse é estudada em direitos reais, sendo que não está elencada no art.1225, cc?
Res. Tendo em vista que a posse deriva da propriedade, logo possui a mesma natureza jurídica.



CLASSIFICAÇÃO DE POSSE:


1ª POSSE DE BOA-FÉ>>> é aquela que não está eivada de vícios.

2ª POSSE DE MÁ-FÉ>>> é aquela que está eivada de vícios.

3ª POSSE INJUSTA: é aquela adquirida por meio de violência; precariedade ou clandestinidade, ex. invasão de terras pelo MST.

4ª POSSE JUSTA: é aquela que não contém vícios da clandestinidade, da precariedade e nem da violência.

5ª POSSE NOVA: é aquela adquirida com menos de ano e dia.

6ª POSSE VELHA: é aquela adquirida com mais de ano e dia.

7ª POSSE DIRETA: é aquela que quando se tem a posse e o domínio, ex. o locatário de um imóvel tem posse direta, porque ele tem a posse e o domínio.

8ª POSSE INDIRETA: é aquela que quando se tem o domínio e não tem a posse, ex. o locador de um imóvel, ele tem o domínio porque é o proprietário, mas não tem a posse, pois a posse é do locador.

EFEITOS DA POSSE

O possuidor tem o direito de invocar ou pleitear os interditos possessórios.

O que são interditos possessórios?
Interditos possessórios são institutos jurídicos pelo qual se concedem diversas formas de proteção e defesa da posse contra sua turbação ou esbulho.

OBS>>> O que é turbação – turbação são obstáculos ao livre exercício da posse, são embaraços impeditivos para exercer a posse do bem.

O que é esbulho são atos de violência que impedem o livre exercício da posse.


♦ OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS SÃO:


1º AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE: O possuidor do bem está sendo turbado ( impedido do livre exercício de sua posse, por alguém que invadiu sua propriedade), ele poderá entrar com uma ação pedindo ao juiz que declare que, ele o proprietário tem a manutenção da posse.
Ex. Um lote sem muro, onde um individuo apossou, capinou, plantou e permaneceu no lote, sem violência.


2º AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: É a ação cabível quando o possuidor do bem está sendo esbulhado (invasão com violência), de sua posse, o juiz dá uma ordem para que o proprietário possa reintegrar a posse ou seja devolver a posse ao possuidor.
Ex. Os sem terra, toma conta de uma propriedade com violência.

OBS>>> Quando o esbulho ocorrer em menos de ano e dia a doutrina e a jurisprudência como fonte do direito tem entendido que é perfeitamente cabível um pedido de tutela cautelar, ou seja um pedido de reintegração de posse via liminar ( ordem judicial que determina providências a ser tomada antes da discussão da causa, para resguardar direito alegados).
Esta ação de reintegração de posse ocorrida em menos de ano e dia, também é denominada de AÇÃO ESPOLIATIVA DE FORÇA NOVA.


3º INTERDITOS PROIBITÓRIOS: É a ação cabível quando o possuidor da coisa estiver na iminência de ser turbado ou esbulhado de sua posse.
Ex. O proprietário de um imóvel que está desocupado fica sabendo que outros irão apossar de imóvel, ele não sabe se é com violência ou sem violência.

OBS>>> AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE;
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE;
INTERDITOS PROIBITÓRIOS são interditos típicos.

4º NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA: esta ação visa impedir que a posse de um bem seja prejudicada na sua natureza, substância, servidão ou afins por obra nova em prédio vizinho.

OBS>>> A ação só será validada quando a obra estiver em construção, se já estiver na fase de pinturas e acabamentos será outro tipo de ação.


5º AÇÃO DE DANO INFECTO: é uma ação preventiva utilizada pelo possuidor que tenha justo receio de que ruína, demolição ou vicio de construção do prédio vizinho ao seu venha lhe causar prejuízos, onde o possuidor obterá por sentença uma caução como garantia do dano do imóvel vizinho para que fique garantida a indenização de danos futuros.


6º AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: esta ação tem por fundamento a aquisição da posse pela via judicial. Trata-se da obtenção da posse nos casos previstos em lei.
Caso: decreto lei 70/66- uma casa financiada pela CEF e ficou inadimplente vão a leilão, e comprador arrematador quer a posse mas o imóvel esta ocupado....


7º EMBAROS DE TERCEIROS: È o processo acessório que visa defender os bens daqueles que não sendo parte na demanda venham sofrer turbação ou esbulho em sua posse, por meio de penhora, deposito, seqüestro de bens, inventário ou outro ato de origem judicial.
Caso: “A” move ação contra “B” e “A” ganha o objeto de “B”, que já é de propriedade de “C”, este “C” entra com ação de embargos de terceiros para salvar seu objeto.


MODOS AQUISITIVOS DE POSSE:
1 – ORIGINÁRIO:

Apropriação do bem, é a situação pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor livremente do bem. Esta apropriação exclui ação de terceiros que recai sobre coisas que foram abandonadas ( res derelicta) e coisa de ninguém(res nullius), enfim originário é quando não tem intervenção de terceiros.

2 – DERIVADO:

2.1 – TRADIÇÃO:

a) TRADIÇÃO>> é a entrega da coisa, ou a do bem, tradição é uma forma de derivação do bem.

b) TRADIÇÃO REAL>> Se manifesta pela entrega real do bem, também conhecida por TRADIÇÃO MATERIAL.

c) TRADIÇÃO SIMBOLICA OU FICTA: é uma forma espiritualizada da tradição onde por meios indicativos irá se transmitir a posse.

d) TRADITO BREVI MANU: em alguns casos não é processo que o adquirente ponha a mão na própria coisa.
EX: uma pessoa que tenha a posse direta de um bem na condição de locatário não precisa devolver ao legitimo dono do bem para a entrega, teremos tradito brevi manu quando o possuidor de uma coisa em nome alheio passa a possuí-lo em nome próprio.

2.2 – CONSTITUTO POSSESSÓRIO:

Constituto possessório é também conhecido como CLAÚSULA CONSTITUTI, ocorre quando o possuidor de uma bem que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio, é uma modalidade que de transferência convencional da posse, sem que nenhum ato exterior teste qualquer mudança na relação entre pessoa e coisa.
EX. “A” comprou uma casa do “B” por um milhão, mas “A” disse : te dou 500 mil, mais um apartamento, então o “B” esta recebendo 500 mil mais um apartamento, ele não transfere o apartamento( fica no nome de “A”) porque quer vendo-lo para outro.

2.3 – ACESSÃO DE DIREITO: tenho a posse documentada em cartório e passo para outro como venda, se passar a posse de 20 anos, se eu ficar mais 4 anos pode vender os vinte quatro anos


PERDA DA POSSE

A PERDA DA POSSE OCORRE QUANDO:

a) ABANDONO: coisas abandonadas, que ninguém esta zelando por ela.

b) TRADIÇÃO: através de transferência de posse.

c) PELA PERDA DA PRÓPRIA COISA: é o próprio sumiço do bem.

d) PELA DESTRUIÇÃO DA COISA: a coisa se perde devido a eventos naturais (enchentes, terremotos) ou a própria destruição.

e) PELA INALIENABILIDADE: um bem que é considerado um risco para a sociedade, fica inalienável, um bem retirado do comércio pela defesa civil.

f) PELO CONTITUTO POSSESSÓRIO: através da transferência do bem.



PROPRIEDADE


CONCEITO: é árdua a tarefa de definir conceito de propriedade, haja visto que existe uma gama de poderes inerentes ao proprietário.
Podemos definir que propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem dentro dos limites normativos de usar, gozar fluir e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo.


ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE

1 – JUS UTENDI – ( usar) é o direito de usar a coisa dentro das restrições legais limitando-se ao bem estar da coletividade.
2 – JUS FRUENDI – (frutos, alugueis, arrendamentos e outros) é o direito de percepção dos frutos e na utilização dos produtos da coisa.

3 – JUS ABUTEND – (dispor ou alienar) é o direito de dispor e alienar o bem .

4 – REI VINDICATIO – é o poder de reivindicar o bem contra quem o injustamente o detenha.


OBJETO DA PROPRIEDADE


1 – BENS CORPÓREOS: bens corpóreos podem ser bens moveis ou imóveis, que possam ser individualizado e identificado.

2 – BENS INCORPÓREOS: são bens os quais sejam a propriedade imaterial, como ex. marcas, direitos autorais, obras artísticas, literárias ou cientificas.

PROPRIEDADE IMOVEL:

FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE :

1 – AQUISIÇÃO POR ACESSÃO:

a)ACESSÃO DE FORMA NATURAL>> desloca-se a formação de ilhas em virtude de movimentos sísmicos de deposito paulatinamente de areia, trazido pela própria corrente com rebaixamento de água.

a.1) POR ALUVIÃO: processo da aumento paulatino de um terreno pelo deposito sedimentar (terras,areias), que um rio ou mar fazem .

a.2) POR AVULSÃO: deslocamento por força natural, súbita e com violência, de uma porção de terra que se desloca de um imóvel a outro à frente ou de lado.

b) ACESSÃO POR FORMA ARTIFICIAL>> acessão artificial derivam do comportamento ativo do homem. Possui como caráter oneroso e em regra é tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão de uma ação.

SÃO TRES HIPOTESES:

1 – Quando o proprietário de um imóvel constrói ou planta em terreno próprio com sementes ou materiais alheios, adquire a propriedade deste, mas fica obrigado a pagar o valor dos materiais, alem das perdas e dano se agiu de má-fé. art.1254,cc.

2 – Quando o dono das sementes e materiais de construção plantar ou construir em terreno alheio perderá em proveito do proprietário do terreno, as sementes, as plantações ou construções e se comprovado a má-fé, poderá até ser compelido a repor as coisas no estado anterior.

3 – Quando um terceiro de boa-fé planta ou edifica com materiais ou sementes de outrem em terreno alheio.

Pergunta de prova:
De acordo com a definição, o que ocorre quando uma usina de álcool com recursos próprio realiza um manejo e plantação de cana de açúcar em terreno alheio e se torna inadimplente. A quem pertence a plantação?

A plantação pertence a usina, que responderá pela inadimplência.


A USUCAPIÃO

CONCEITO>> Usucapião é o modo de aquisição da propriedade estabelecido como direito real.
Não há entendimento pacifico na doutrina de que a usucapião seja uma forma derivada ou originária da propriedade.
É um direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negociável e não há transmissão.
Existe apenas uma sentença que declare a aquisição do bem por usucapião.

ART. 1244,cc>>” Estende-se ao possuidor o disposto quando ao devedor a cerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

OBS>>> Não existe usucapião de bens públicos em hipótese nenhuma.

NÃO PODE SER ALEGADA USUCAPIÃO EM:

1 – Entre cônjuge na constância da sociedade conjugal.

2 – Entre ascendente e descendente durante o poder familiar.

3 – Entre tutelados e curatelados, durante a tutela e curatela.

4 – Em favor de credor solidário ou de herdeiros de devedor solidário.

5 – Contra os absolutamente incapazes.

6 – Contra os ausentes do país que estejam a serviço público.

7 – Nos casos de haver protesto cambial.

8 – Quando houver ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe um reconhecimento do direito do devedor ( qualquer documento).

OBS>>>> Jamais poderão ser objetos da usucapião os bens fora de comércio pela própria natureza ( ex. água, gás, energia solar).
E nos termos da sumula 340 STF, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

ESPECIES DE USUCAPIÃO

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:

ART. 1238.CC – “ Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

Requisitos: 15 anos;
Ininterruptos;
Sem oposição;
Independente de título ou boa-fé.

Ou se:
10 anos;
Ininterruptos;
Sem oposição;
Sua moradia;
Benfeitorias produtivas.

USUCAPIÃO ORDINÁRIO:

Art. 1242, CC – “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que , continua e incontestavelmente , com justo título e boa-fé , o possuir por dez anos”.

Requisitos: 10 anos,
Ininterrupto;
Sem oposição;
Justo título (documento formal)
Boa-fé.

Ou se : 5 anos
Oneroso
Registro cancelado/vícios
Moradia
Benfeitorias.

JUSTO TÍTULO: existe uma espécie de usucapião em que exige que o possuidor tenha um justo título, isto significa que o possuidor tenha um documento capaz de transferi o domínio, seja por meio de título ou ato translativo obrigatoriamente justo, Isto é, formalizado, transcrito, idôneo á aquisição da propriedade.

Ex. uma escritura de compra e venda;
Uma doação;
Uma arrematação;
Um formal de partilha, etc., com aparência de legitimo e válido. A lei exige que este título deve ser recebido ainda que contenha vícios. MESMO QUE SEJA VERBAL.






USUCAPIÃO URBANO OU CONSTITUCIONAL:


ART. 1240,CC – ART. 183, CF -“ Aquele que possuir , como sua, área urbana de até 250m² , por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando para sua morada ou de sua família adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Requisitos: 5 anos;
250m² de área;
Ininterruptos;
Sem oposição;
Moradia/família;
Não sendo proprietário de outro.

§ 1º - “ O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil”.


USUCAPIÃO RURAL OU CONSTITUCIONAL RURAL:


ART. 191, CF – “ Aquele que , não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterrupto, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família , tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

Requisitos: 5 anos;
Até 50 hectares;
Sem oposição;
Moradia;
Produtiva.

OBS>>> A lei 10.257/2001, art. 10, trouxe a modalidade de usucapião especial coletivo.


QUESTIONÁRIO:

1 – Um casal reside em uma área rural de 30 hectares a mais de trinta anos. Durante 20 anos utilizaram a área para a produção de café, todavia, atualmente esta arrendada para uma usina de açúcar, o contrato com a usina é feito de forma clandestina, pois se quer existe autorização para a queima de cana. O referido casal resolveu pleitear a propriedade em juízo. Qual a modalidade de usucapião e por quê?

R. Eles poderão pleitear com a usucapião rural, mas o mais indicado seria o extraordinário porque tem mais de 15 anos e seria menos complexo o processo.

2 – Uma família de pescadores labor uma área rural com intuito de cultivar para o consumo próprio, transcorridos 6 anos foram notificados pelo proprietário da área para desocupar o local, todavia, os mesmos ali permaneceram. Poderá algum dia pleitear a usucapião?

R. Sim, eles poderão pleitear a usucapião rural, mesmo com a notificação poderão alegar em defesa o direito adquirido.

3 – Uma senhora reside em uma casa de propriedade da irmã a 25 anos. Recentemente ganhou do filho uma viagem a Espanha e lá permaneceu pó 6 meses, ao retornar percebe que a casa foi invadida por novos moradores, que poderá ser feito judicialmente?

R. Judicialmente ela não poderá pleitear nenhum tipo de usucapião, porque ela abandou o imóvel, e para usucapião tem que ter uso ininterrupto.


PERDA DA PROPRIEDADE

As perdas da propriedade imóvel estão arroladas no art. 1275, inciso I à IV e art. 1276 e 1228 § 3º,4º e 5º do CC.

São eles:

a) Alienação;
b) Renuncia;
c) Abandono;
d) Perecimento da coisa;
e) Desapropriação;
f) Requisição.

Além destes podemos acrescentar:

1º Usucapião;
2º Acessão;
3º Regime de comunhão Universal de Bens
4º Sentença Transitada em julgado em ação reivindicatória.
5º Confisco.


ALIENAÇÃO>>> É uma forma de perda da propriedade onde o titular do direito por vontade própria transfere a outrem o direito sobre o bem, esta transferência pode ser a titulo gratuito ou oneroso.
EX; gratuito é doação;
Oneroso é a compra e venda.

RENUNCIA>>> È um ato unilateral, onde o proprietário declara expressamente a sua intenção de abrir mão de seu direito sobre a coisa. Pode ocorrer a renuncia desde que não acarrete prejuízo a terceiros.
Ex. na renuncia o bem volta para o todo, não existe renuncia a uma só, quando tem vários na parte.

ABANDONO>>> È o ato unilateral em que o titular desfaz voluntariamente do seu imóvel porque não quer mais continuar a ser o dono.
OBS>>> Não há como confundir abandono com a renuncia, pois o abandono o proprietário despoja-se de sei direito com propósito de não ter mais como seu patrimônio, como exemplo, deixando de arcar com os ônus fiscais, revelando um desinteresse total pelo bem, já a renuncia o proprietário se manifesta que abre mão do imóvel em favor de um todo.

PERECIMENTO DO IMOVEL>>> Não existe direito sem objeto, com o perecimento do objeto extingue-se o direito, este perecimento pode ser involuntário, como resulta de acontecimentos naturais, ou de atos voluntários se ocorrer a destruição do bem.

ACESSÃO>>> A perda da propriedade também se dá pela acessão, como invasão de terras elas águas, submersão de uma ilha pelo oceano ou rio, na perda da propriedade pelas circunstancias do bem passar a uma nova condição que retira poder físico do seu titular,

DESAPROPRIAÇÃO DO BEM>>> É considerada uma modalidade especial pois pertence a seara do direito público, considerada pela Constituição Federal e regulada por normas administrativas processuais e civis.
O art. 182 da CF trata da desapropriação além dos casos estabelecidos em lei; estabelece-se ainda em quais situações pode ocorrer.
Pode ocorrer por INTERESSE SOCIAL ou NECESSIDADE ou UTILIDADE PÚBLICA, bem como a própria REFORMA AGRARIA.


REQUISIÇÃO>>>É o ato pelo qual o estado em proveito de um interesse público constitui alguém de forma unilateral o auto executório a obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida vem a lhe acarretar.


Daice Silvestre

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