sexta-feira, 16 de outubro de 2009

QUESTIONÁRIO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO.









1 – CONCEITUE JURISDIÇÃO.

R – è o poder que detém o Estado para aplicar o direito no caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses, e resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.

2 – O QUE SIGNIFICA PROCESSO?

R – Processo é um instrumento de preceitos legais que dão forma e movimento à ação, compõe-se de termos, peças e atos instituídos a lide em juízo para efetivação do direito nele pleiteado.

3 – DIFERENCIE AÇÃO DE PROCESSO:

R – Ação é o direito de alguém pleitear em juízo o que lhe é devido, e processo é o instrumento de todos os preceitos legais, onde a ação seria o primeiro instrumento para que haja o processo.

4 – PROCESSO E PROCEDIMENTO SÃO SINÔNIMOS?

R – Não. Processo é a relação jurídica entre as partes efetivadas e o juiz, disciplinado em uma norma jurídica que cria direitos e obrigações, já procedimento são os modos pelos quais os atos processuais são realizados, ou exteriorizados.

5 – QUAL A NATUREZA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL?

R - A norma processual possui natureza de direito público, com caráter eminentemente técnico.

6 – O QUE É PRÍNCIPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS E QUAL A SUAS APLICAÇÕES?

R– A jurisdição tem por características: a substitutividade, a imparcialidade; a lide, o monopólio, a inércia, a unidade e a definitividade, e é aplicável no direito de casso concreto.

7 – COMO SE DISTINGUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS?

R – Interesse processual ou de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.

8 – QUAIS OS PRINCIPAIS ASPECTOS QUE DISTINGUEM A JURISDIÇÃO CONTENCIOSA DA VOLUNTÁRIA?

R - Na contenciosa tem litígio, com aplicação da lei, e precisa de um juiz a frente das partes, na voluntária, não tem litígio, e não é necessária a intervenção do juiz.

9 – QUAL A DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO, PROCEDIMENTO E AUTOS?

R – Processo é um conjunto de preceitos legais , aos quais existe um procedimento para a apreciação do juiz, para que ele tome ciências do que consta naqueles autos...enfim autos é o processo em si.....toda a documentação que o incorpora.

10 - O QUE É DIREITO MATERIAL E DIREITO INSTRUMENTAL?

R - Direito material é o mesmo que objetivo, positivo, normativo, probatório.

Direito instrumental(refere-se sempre à decisão a uma pretensão ligada ao direito material (positiva ou negativa), sendo o Estado o detentor do poder. Dever de solucionar os conflitos inter-subjetivos de interesses ocorrentes entre os indivíduos e as coletividades; a ação é exercida contra ele, não contra o réu. Exerce-se a ação contra o Estado e em face do réu.

11 – O QUE SÃO LEIS INSTRUMENTAIS E LEIS MATERIAIS?

R Leis Formais ou Instrumentais - São as que tem por objeto as leis materiasreguando a sua formação ou o seu desenvolvimento, umas se caracterizam por regular os processos de criação, modificação ou extinção das normas jurídicas. Assim, as leis que regulam o processo de elaboração das leis. Outras leis formais se destinam à atuação das leis substanciais, regulando os modos e as formas segundo os quais o Estado faz valer as leis substanciais.

- Leis Substanciais ou Materiais
São aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos. Tutelam interesses e compões seus conflitos, de direito constitucional, administrativo, penal e as de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais de direito público e de direito privado.





DaiceSilvestre

MANDADO DE SEGURANÇA



Natureza Jurídica do Mandado de Segurança



A natureza jurídica do mandado de segurança, isto é, se ele é ou não cão e, e caso afirmativo, a qual classe de ação pertence, constitui assunto de acentuada divergência entre os que dedicaram ao seu estudo. Os motivos desse desacordo encontram-se nas raízes históricas do instituto, inclusive na diversidade de sistemática dos vários projetos legislativos, bem como no caráter excepcional que lhes quis dar o primeiro texto legal regulador da matéria.
No início de sua aplicação pelos tribunais, houve quem dissesse que ela ´´causa`` e não ´´ação``. Afirmou-se que o mandado de segurança é ´´remédio `` de natureza especial e não ´´ação``. Sustentou o Ministro Carvalho Mourão, em voto proferido no Supremo Tribunal Federal, que o mandado se segurança não é ´´causa``, nem ´´ação``, e ; sim, medida ´´ acautelatória, remédio com finalidade preventiva`` principalmente, embora sirva também para reposição das coisas ao estado anterior, ate serem decididas pela ação competente.

Nova Lei do Mandato de Segurança
Publicada em 07 de agosto de 2009, a lei federal 12.016 traz nova regulamentação ao Mandado de Segurança, ação de cunho constitucional inserida em nosso ordenamento jurídico pátrio pela Constituição de 1934 [01] e disciplinada pela lei ordinária 191/1936 e, posteriormente, através da lei federal 1.533/51.

Embora a lei federal 1.533/51 tenha recebido algumas alterações durante esses anos, havia uma necessidade de consolidação de entendimentos da doutrina e jurisprudência acerca do chamado "remédio constitucional", em especial quanto ao Mandado de Segurança Coletivo, criado pela Constituição/88 e até o advento da lei 12.016/09 sem qualquer regulamentação na esfera infraconstitucional.

Advinda, a proposta original, de uma comissão de notáveis juristas (Caio Tácito, Arnoldo Wald, Menezes Direito, Ada Pelegrini Grinover, entre outros), o texto de lei aprovado pelo Congresso Nacional procurou manter a redação de inúmeros dispositivos, realizando as devidas modificações conforme entendimentos pacificados na doutrina e jurisprudência.

A nova Lei do Mandado de Segurança.
(Lei nº 12.016/09) (ANTIGA Lei nº 1.533/51)

Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Sr. Presidente da República Federativa do Brasil.

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.

COMENTÁRIO
A nova lei acrescentou o habeas data, adaptando-se ao que dispõe o art 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988.
Ademais, altera a expressão "alguém" utilizada pela lei anterior por "qualquer pessoa física ou jurídica", extirpando eventual entendimento acerca da impossibilidade do uso da ação por pessoa jurídica.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

COMENTÁRIO
A nova lei altera a expressão "Consideram-se" por "equiparam-se".
Ademais, corrige do ponto de vista técnico a redação da lei anterior ao se referir, agora, ao "dirigente de pessoas jurídicas", uma vez que este é a autoridade coatora, e clareia que a equiparação ocorre "somente no que disser respeito a essas atribuições" (de poder público).
Neste último ponto já havia entendimento pacificado do STF - Súmula 510- Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

COMENTÁRIO
Dispositivo que visa excluir o cabimento do mandamus contra atos de caráter privado das SEM e EP. Todavia, já decidiu o STJ que a realização de procedimento licitatório, pelas SEM e EP, é ato administrativo, sendo, portanto, cabível a utilização do Mandado de Segurança.
STJ Súmula 333 -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

COMENTÁRIO
Texto sem modificações

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coadora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.


COMENTÁRIO
A lei nova corrige a redação da lei anterior (uso de minúscula em União) e retira o complemento "federal".
Ademais, altera-se a expressão "entidades autárquicas federais" por "ente por ela (União) controlada" dando maior amplitude ao dispositivo englobando outras entidades que não sejam as autarquias.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

COMENTÁRIO
A nova lei determina o prazo para notificação, enquanto a lei anterior determinava que esta deveria ocorrer em "prazo razoável".
Ademais, primou o novo texto pela clareza e objetividade, a luz do que dispõe o art. 11 da Lei Complementar 95.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
COMENTÁRIO

O dispositivo impõe, para a hipótese do caput, a observação do prazo decadencial de 120 dias para exercício do direito ao mandamus. O art. 10, aliás, dispõe acerca do indeferimento da inicial por inobservância do prazo prescrito no art. 23.
Art. 4o Em caso de urgência é permitido, observado os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

COMENTÁRIO
A nova redação ("requisitos legais" ao invés de "requisitos desta lei") reconhece a existência de requisitos para impetração do mandamus em outras normas legais posteriores à edição da lei 1.533/51, e não apenas aqueles dispostos na referida lei.
Ademais, foram acrescentados novos meios de comunicação (fax e meio eletrônico de autenticidade comprovada) para realização dos atos processuais, conforme já consolidado pela legislação pátria.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

COMENTÁRIO
A nova norma adota a sistemática trazida pela lei 9.800/99, que permite a utilização de fac-símile para prática de atos processuais.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

COMENTÁRIO
Vide Lei Federal 11.419/2006, que "Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências."

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

COMENTÁRIO
Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.
O texto de lei é duramente criticado por reduzir a amplitude do Mandado de Segurança.

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
COMENTÁRIO
Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.
OBS: Vide posicionamento do STF sobre o tema.
STF - Súmula 429 – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
COMENTÁRIO
STF - Súmula 267 – Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

III - de decisão judicial transitada em julgado.
COMENTÁRIO
STF - Súmula 268 – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
COMENTÁRIO
Parágrafo único. “O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial.”
Razão do veto - "A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão."

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzida na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
COMENTÁRIO
A lei nova amplia a necessidade de observância de todas as normas da lei processual civil para a elaboração da petição inicial, ao contrário da lei anterior que previa a necessidade de preenchimento apenas do disposto nos art. 158 e 159 do CPC.
Ademais, cria-se um novo requisito para a petição inicial, qual seja, a necessidade de indicação da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, se acha vinculada ou exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário, à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente; por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
COMENTÁRIO
Primeiramente, foi realizada modificação visando à melhoria da redação do dispositivo ("se acha" por "se ache").
Ademais, a nova lei admite a exibição de documento necessário à prova do alegado que esteja em posse de terceiro.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
COMENTÁRIO
A nova lei traz importante conceito de autoridade coatora, adotando o entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera autoridade coatora a que praticou o ato ou aquela de quem emanou a ordem.
§ 4o (VETADO)
COMENTÁRIO
4º “Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo decadencial.”
Razão do veto
"A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum."
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
COMENTÁRIO
A lei nova determina a denegação de segurança também nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 267 do CPC).
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
COMENTÁRIO
A lei nova determina que a renovação do mandado de segurança denegado SEM ANÁLISE DE MÉRITO, poderá ocorrer, apenas, dentro do prazo decadencial de 120 dias.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
COMENTÁRIO
Texto sem modificações
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
COMENTÁRIO
Não há modificação substantiva, apenas de redação, considerando que o prazo de 10 dias já era previsto na lei 4.348 de 1964, art. 1º, "a".
Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:
a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora (VETADO).
OBS: “ Embora conste no final do dispositivo legal a expressão “VETADO”, o referido veto refere-se, apenas, a parte do texto, que dispunha “, que tenha exercício em sede diversa da do juízo."

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
COMENTÁRIO
A lei nova prevê a obrigação se dar ciência do feito ao "órgão de representação judicial" da pessoa jurídica interessada e de enviar cópia da inicial.
(vide art 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
COMENTÁRIO
Primeiramente nota-se sutil modificação da redação (houver fundamento relevante por for relevante o fundamento).
Ademais, a nova lei prevê a possibilidade do juiz em determinar, para a concessão de liminar, seja prestada caução, fiança ou depósito, destinado a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica.
Tal dispositivo foi duramente criticado, em especial pelo Conselho Federal da OAB, uma vez que tem a potencialidade de reduzir a possibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


COMENTÁRIO
Regulamentação do recurso cabível contra decisão de defere ou indefere a liminar em Mandado de Segurança, observado a nova regulamentação do agravo prevista no CPC.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
COMENTÁRIO
A lei nova amplia o rol situações (previstas em normas esparsas ou na jurisprudência) no qual é proibida a concessão de liminares.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
COMENTÁRIO
A nova lei estabelece que a liminar concedida somente perderá a validade se revogada (pelo próprio juiz) ou cassada (por instância superior).
(vide art. 1º, B da lei 4.348 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
COMENTÁRIO
A nova lei cria um novo critério de prioridade de julgamento objetivando que uma decisão provisória não possa reger o conflito por longo período.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
COMENTÁRIO
A nova lei iguala as proibições de concessão de liminares aos casos de concessão de tutela antecipada, como já previsto pela lei 9.494/97, art. 1º.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
COMENTÁRIO
A nova lei prevê regra, determinando a caducidade ou perempção da medida liminar nos casos em que o próprio Impetrante obstaculize o andamento do processo após a concessão da medida.
(vide art. 2º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório. Assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
COMENTÁRIO
A nova lei prevê a obrigação da Autoridade administrativa remeter ao órgão ao qual está subordinado e ao órgão de representação judicial, em 48 horas, cópia autenticada do instrumento notificatório, assim como "assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder".
Tal norma reveste-se de duvidosa constitucionalidade ao impor obrigações que tocam ao funcionamento das estruturas administrativas de cada ente federado.
(vide art. 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
COMENTÁRIO
A nova lei exige decisão motivada (em decorrência do princípio da motivação) acerca do indeferimento da inicial.
Ademais, amplia o alcance da norma ao modificar a expressão "requisitos desta lei" para "requisitos legais", considerando que ao longo do tempo diversas lei foram criadas regras processuais a serem observadas, também, na impetração de mandão de segurança.
Por fim, acrescenta-se ao rol de situações que ensejam o indeferimento da inicial a ocorrência do decurso do prazo decadencial para impetração do mandamus

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
COMENTÁRIO
A lei 1.533 previa que do indeferimento da inicial caberia o recurso previsto no art. 12 que se trata da apelação assim com disposto na nova lei.
Todavia, a lei nova disciplinou situação antes nebulosa definindo ser cabível, em julgamento de Mandado de segurança em tribunais, agravo ao órgão competente do próprio tribunal, da decisão do relator de indeferimento da inicial.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
COMENTÁRIO
O dispositivo inserido na nova lei visa, certamente, dar celeridade ao procedimento.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
COMENTÁRIO
Quanto ao dispositivo em questão foram realizadas apenas adaptações à nova sistemática prevista no art. 4º, 6º e 7º, II.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
COMENTÁRIO
A nova lei dilatou os prazos (impróprios) conferidos ao MP (05 para 10) e ao Juiz da Causa (05 para 30) para manifestação e decisão, respectivamente.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
COMENTÁRIO
A nova norma prevê que o Magistrado prolatará decisão independente da manifestação do MP nos autos.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
COMENTÁRIO
A nova lei modificou a redação do dispositivo. Todavia, entendo que seria, mais correta, a expressão: "Concedida a segurança", como já utilizado no restante da lei.

Ademais, coerente com a modificação trazida no art. 7º, II, faz-se necessária também a notificação da decisão à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
COMENTÁRIO
Assim dispõe a redação do art. 4º da lei 12.016/09:
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações. (vide texto §3º)

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
COMENTÁRIO
Assunto divergente na doutrina e jurisprudência foi finalmente regulamentado

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
COMENTÁRIO
A nova lei restringe a execução provisória da decisão que concede a segurança, nos mesmos casos em que for vedada a concessão de liminar (art.7º, §2º)
"§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
(vide art. 7º da lei 4.348/64 – expressamente revogada pela lei 12.016/09)

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
COMENTÁRIO
A nova lei adota posicionamento adotado na lei 5.021/66 e da jurisprudência.
Lei 5.021/66
Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
STF - Súmula 271
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, e para evitar grave lesão á ordem, á saúde, à segurança e à economia públicas. O presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

COMENTÁRIO
Regulamentação uniforme para a legitimidade e hipóteses de concessão da medida de suspensão de liminar, com possibilidade de revisão via agravo, que deverá ter seu julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
(vide art. 4º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
STF - Súmula 626
A SUSPENSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA DECISÃO QUE A DEFERIR, VIGORARÁ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA OU, HAVENDO RECURSO, ATÉ A SUA MANUTENÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE O OBJETO DA LIMINAR DEFERIDA COINCIDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, COM O DA IMPETRAÇÃO.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
COMENTÁRIO
A nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de novo pedido de suspensão de liminar "para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário."
(vide art. 4º, §1º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
COMENTÁRIO
A nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de pedido de suspensão de liminar mesmo quando caso seja negado provimento a agravo de instrumento manejado contra o deferimento da media liminar.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
COMENTÁRIO
O novo dispositivo referenda o entendimento acerca da ausência de condicionamento ou interdependência do agravo de instrumento contra decisão que confere liminar e o pedido de suspensão de liminar
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
COMENTÁRIO
A nova lei regulamenta a possibilidade de medida liminar no pedido de suspensão.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
COMENTÁRIO
A nova lei prevê a possibilidade de extensão do julgamento da suspensão de liminar, para outras liminares cujo objeto seja idêntico, inclusive aquelas supervenientes ao julgamento (do pedido de suspensão).
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
COMENTÁRIO
A nova lei insere a garantia de realização defesa oral, em qualquer tribunal, durante a sessão de julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
COMENTÁRIO
A nova lei adota posicionamento contrário ao adotado na Súmula 622 do STF.
STF - Súmula 622
NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
COMENTÁRIO
A nova lei no intuito de dar maior celeridade ao julgamento do Mandado de Segurança, prevê que a decisão que não for publicada no prazo de trinta dias após o julgamento será substituída pelas notas taquigráficas independente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
COMENTÁRIO
A nova lei define o cabimento de recursos no caso de mandado de segurança de competência originária dos tribunais.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
COMENTÁRIO
A nova lei adota posição diversa daquela sedimentada pelo STF ao regulamentar que apenas a decisão denegatória SEM ANALISE DO MÉRITO, poderá ser objeto de nova ação ordinária própria. STF - Súmula 304
DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
COMENTÁRIO
O texto da nova lei acrescenta a expressão "e os respectivos Recursos".
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
COMENTÁRIO
A nova lei aumenta o prazo para conclusão dos autos ao magistrado
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
COMENTÁRIO
Apesar de previsto no ordenamento jurídico pátio desde a Constituição de 1988 (art. 5º, LXX) o mandado de segurança coletivo nunca havia sido regulado por legislação infraconstitucional.
A nova lei, adotando posicionamentos da doutrina e jurisprudência, definiu a legitimidade para ajuizamento do mandamus determinando, ainda, ser dispensada a autorização especial dos associados para sua promoção.
STF - Súmula 629
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
COMENTÁRIO
Adotando conceituação semelhante àquela prevista na lei da ação civil pública e CDC, a nova lei regulamenta a possibilidade de defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos pela via do Mandado de Segurança Coletivo.
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
COMENTÁRIO
A nova lei consolida posição jurisprudencial acerca da possibilidade de se impetrar Mandão de Segurança Coletivo em favor de, apenas, uma parte da categoria.
STF - Súmula 630
A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
COMENTÁRIO
Regulamentação, pela nova lei, de critérios já adotados pela legislação pátria, doutrina e jurisprudência, acerca da coisa julgada em processos coletivos.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
COMENTÁRIO
Adotando sistemática semelhante à aplicada nas ações coletivas a nova lei regula as relações entre o Mandado de Segurança Coletivo e Individual, no tocante à coisa julgada e litispendência.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
COMENTÁRIO
A nova lei segue o disposto no art. 2º da lei 8.437/92.
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
COMENTÁRIO
Apensar da modificação do texto, os artigos citados na nova lei são justamente aqueles que regulam o litisconsórcio no Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
COMENTÁRIO
A nova lei regulamentou assuntos sedimentados pela jurisprudência dos tribunais superiores.
STF - Súmula 294
SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
STF - Súmula 512
NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
STJ - Súmula 105
NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.
STF - Súmula 597
NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.

STJ - Súmula 169
SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
COMENTÁRIO
Novamente com o fito de conferir maior efetividade à decisão judicial concessiva da segurança, foi criado dispositivo prevendo a caracterização de crime de desobediência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

COMENTÁRIO
Considerando a regulamentação de normas processuais atinentes ao mandado de segurança, em especial as relativas à suspensão de liminar, serão necessárias modificações nos diversos regimentos internos dos Tribunais dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais Superiores e do STF.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COMENTÁRIO
A modificação da "lei do Mandado de Segurança" pegou muitos profissionais do direito de surpresa. Seria mais prudente a determinação de um período de adaptação à lei (vacatio legis), a fim de que eventuais dúvidas quanto a aplicação de tão importante regramento jurídico pudessem ser discutidas nos meios jurídicos.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
COMENTÁRIO
A nova lei revogou, além da lei 1.533/51 e leis posteriores que a modificaram, as leis 4.348/64 que "Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança" e a lei 5.021/66 que "Dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil."

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli










CONCLUSÃO
A iniciativa de nova regulamentação do Mandado de Segurança é bem-vinda, na medida em que cristaliza os vários entendimentos jurisprudenciais dominantes.
No ponto de vista jurídico, a lei é carente de algumas pequenas revisões, como no Art. 4° §3º, o legislador deveria esmiuçar melhor o referido, pois em se tratando do documento eletrônico, além de observar as regras da ICP - Brasil, tem a originalidades dos documentos com assinaturas eletrônicas.
Em suma, a intenção foi boa, mas o texto não trouxe com exatidão os novos institutos do direito processual eletrônico, vez que, deveriam evitar novas discussões nos tribunais e na doutrina.














Bibliografia

BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança, 11ª edição Revista Atualizada, Rio de Janeiro: Forense - 2008.